Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0853890-95.2024.8.15.2001..
APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA ADVOGADO: FLAVIO IGEL, OAB/SP 306.018; PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES, OAB/SP 98.709
APELADO: SOLON DE LUCENA JUNIOR e ISABELA LEMOS DUTRA DE LUCENA ADVOGADO: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE, OAB PB13311-A; ALEXANDRE ARAUJO CAVALCANTI, OAB PB17590-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOOS EM TRECHOS OPERADOS POR COMPANHIA PARCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por SOLON DE LUCENA JUNIOR e ISABELA LEMOS DUTRA DE LUCENA em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do cancelamento e atraso de voos internacionais. Os autores demonstraram que adquiriram, junto à apelante, passagens aéreas para Nova York, com trechos operados por empresa parceira (JetBlue), e que enfrentaram o cancelamento de voo de conexão na ida e atraso no voo de retorno, gerando perda de conexões e despesas adicionais não reembolsadas. A sentença reconheceu a responsabilidade da companhia aérea, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais para cada autor e R$ 11.609,07 a título de danos materiais. A apelante pleiteou a improcedência ou redução do valor indenizatório, sendo o recurso impugnado pelos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa aérea vendedora do bilhete é responsável pelos prejuízos causados por trechos operados por companhia parceira; (ii) avaliar a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa aérea que comercializa o bilhete de viagem responde por toda a execução do contrato de transporte, inclusive em relação a trechos operados por companhias parceiras, sendo solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a alegação de que os voos eram operados por outra empresa, configurando-se fortuito interno. A ausência de assistência material aos passageiros em momentos críticos, como o cancelamento de voos e o atraso significativo em conexões, caracteriza falha grave na prestação do serviço e agrava o dever de indenizar. O dano moral decorrente da frustração da viagem e do sofrimento gerado pelos transtornos é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelos autores, e os valores fixados na sentença se mostram proporcionais às despesas arcadas em virtude do defeito na prestação do serviço. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora aérea nesses casos e valida a fixação de indenização com base na razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa aérea que comercializa passagens responde objetivamente por falhas na prestação de serviço em todos os trechos do contrato de transporte, inclusive os operados por companhias parceiras. A ausência de assistência material em situações de cancelamento ou atraso de voo configura agravamento da falha e reforça o dever de indenizar. O dano moral decorrente do cancelamento e atraso de voos prescinde de prova específica, sendo presumido in re ipsa. Os valores fixados a título de danos morais e materiais devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os prejuízos efetivamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; Resoluções ANAC nº 141/2010 e nº 400/2016; Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), art. 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.902/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.03.2022; TJPB, AC 0827966-19.2023.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, AC 0822273-79.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJPB, AC 0879934-30.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: CARINE MINETO
APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Direito do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade objetiva. Cancelamento do voo por necessidade de manutenção da aeronave. Fortuito interno. Falha na prestação de serviço. Atraso de cerca de 24 horas. Informações prestadas insuficientemente. Não fornecimento de alimentação. Ato ilícito indenizável. Apelação provida. Dano moral in re ipsa. Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelo provido. - A falha mecânica da aeronave constitui caso fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos dano s causados ao passageiro em razão do remanejamento do voo. - O atraso de cerca de 24 horas para embarque em voo não se tratou de um mero aborrecimento, mas de fato que trouxe transtorno à apelada, que não foi satisfatoriamente informada, tampouco recebeu alimentação devida nos termos de resolução da ANAC. - O valor arbitrado deve observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Apelação provida.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PANE MECÂNICA E ATRASO SUPERIOR A SETE HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PRESTADA Á PARTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. As questões em discussão consistem em: a) definir a legitimidade passiva da empresa intermediadora (plataforma digital) e sua responsabilidade solidária por falhas operacionais das empresas transportadoras parceiras; b) verificar se a interrupção da viagem por pane mecânica e a exposição do passageiro a risco em rodovia deserta configuram dano moral indenizável. A empresa que comercializa bilhetes de passagem e utiliza sua marca ostensivamente nos documentos de embarque integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da má execução do transporte, independentemente de ser a proprietária da frota (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Aplicação da Teoria da Aparência e do Fortuito Interno. A responsabilidade do transportador é objetiva (art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil), sendo a manutenção do veículo ônus inerente ao risco da atividade. A falha mecânica não constitui excludente de responsabilidade, conforme entendimento pacificado por este Tribunal. O atraso excessivo, aliado à falta de assistência material e à exposição do consumidor a situação de perigo em rodovia durante a noite, transborda o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade psicológica do passageiro, o que enseja reparação moral. Vistos etc. ANDERSON ASCENDINO DE SOUSA SILVA ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 98748129, o autor relata que, em 16 de março de 2024, adquiriu passagens rodoviárias junto à empresa ré para realizar o trajeto entre as cidades de João Pessoa/PB e São Paulo/SP, com conexão programada em Salvador/BA. Segundo a narrativa exordial, a finalidade da viagem era a aquisição de mercadorias para revenda, visando o sustento de sua família após o nascimento de seu filho e a recente perda de seu emprego formal. O promovente narra uma sucessão de falhas na prestação do serviço contratado, que teriam se iniciado logo na validação dos bilhetes, gerando um atraso inicial de 40 minutos. Contudo, os eventos mais graves teriam ocorrido no trecho entre Salvador e São Paulo, operado em 17 de março de 2024. O autor afirma que o veículo apresentou defeitos mecânicos na cidade de Feira de Santana/BA, forçando os passageiros a aguardarem por cerca de duas horas em acostamento de rodovia. Posteriormente, já em Ribeirão Preto/SP, o ônibus teria sofrido uma pane definitiva por volta das 22h, ocasião em que o autor e os demais usuários foram deixados em situação de vulnerabilidade e risco em uma rodovia movimentada, sem sinalização adequada ou suporte da empresa, vindo a ser socorridos por outro veículo da frota apenas às 02h da manhã do dia seguinte. Além do atraso total superior a sete horas, o autor destacou a falha no fornecimento de itens de conforto prometidos na oferta, como água, sinal de internet sem fio (wi-fi), ar condicionado e conectores USB para carregamento de dispositivos eletrônicos. Relatou, ainda, que no trajeto de retorno para a Paraíba, o veículo sofreu nova pane elétrica por falta de manutenção, o que agravou o sentimento de insegurança e angústia, requerendo indenização de R$ 15.000,00 por danos morais.. Em cumprimento ao despacho de ID 99628404, que determinou a emenda à inicial para comprovação do liame fático, o autor protocolou a petição de ID 101967160, colacionando aos autos os tickets de viagem (IDs 101967165 e 101967166), registros de localização em tempo real via satélite, capturas de telas de conversas com familiares relatando o ocorrido e vídeos do ônibus paralisado na rodovia. Devidamente citada, a demandada FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA apresenta contestação no ID 103559800. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser apenas uma empresa de tecnologia que atua na intermediação de venda de passagens, sendo a operação do transporte e a manutenção da frota de responsabilidade exclusiva de sua parceira, a empresa Viação Catedral. No mérito, defende a inexistência de nexo causal entre sua atividade e os danos alegados, afirmando ter cumprido com o dever de informação ao notificar o autor sobre o status da viagem. Argumentou que os problemas mecânicos configuram fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, e que o atraso verificado não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pugnando pela total improcedência da demanda. Houve réplica à contestação no ID 104960938, oportunidade em que o autor refutou a preliminar de ilegitimidade, invocando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. No curso da instrução, foi realizada audiência de conciliação virtual perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera conforme termo de ID 136901755. O juízo deferiu a produção de prova documental e audiovisual, tendo a parte ré se manifestado sobre o vídeo da pane mecânica no ID 116662015, reiterando a tese de que o registro não comprova a presença do autor no local. Vieram os autos conclusos para julgamento. DA FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A empresa ré, em sua peça defensiva de ID 103559800, sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que atua como mera intermediária de tecnologia, limitando-se a disponibilizar plataforma digital para a venda de passagens, enquanto a execução do transporte e a manutenção do veículo seriam de responsabilidade exclusiva da Viação Catedral. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na realidade fática demonstrada nos autos. Inicialmente, é imperioso registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré no conceito de fornecedora (art. 3º do mesmo diploma), uma vez que comercializa serviços de transporte rodoviário no mercado de consumo mediante remuneração. Nesse contexto, a Lei nº 8.078/1990 consagra o princípio da solidariedade entre todos os participantes da cadeia de fornecimento, estabelecendo que todos os que contribuem para a colocação do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Conforme se extrai dos tickets de viagem anexados ao ID 101967165 e ao ID 101967166, o nome e a marca da FLIXBUS figuram com destaque em todo o documento de embarque, sendo ela a face visível da contratação perante o passageiro. Pela aplicação da Teoria da Aparência, o consumidor, ao adquirir o bilhete na plataforma da ré, confia na solidez e na segurança da marca por ela ostentada, não lhe sendo exigível distinguir as complexas divisões de tarefas internas ou contratos de parceria estabelecidos entre a plataforma de tecnologia e as empresas operadoras de frota. Ademais, o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do Código de Defesa do Consumidor são claros ao determinar que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. A escolha das parceiras comerciais e a fiscalização da qualidade do serviço por elas prestado constituem ônus inerente à atividade econômica da ré, configurando o chamado fortuito interno. Assim, eventuais falhas operacionais da transportadora parceira não podem ser opostas ao consumidor como excludente de responsabilidade, pois a ré integra funcionalmente a cadeia de consumo e aufere proveito econômico direto da comercialização das passagens. Sobre a responsabilidade solidária de empresas que comercializam passagens por falhas em trechos operados por parceiras, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0850000-85.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Capital RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Junior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, unânime.(0850000-85.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva e a responsabilidade de plataformas que atuam em modelo de negócio similar ao da ré: EMENTA: RECURSO INOMINADO – Transporte rodoviário - Ônibus que apresentou falha mecânica no curso da viagem - Passageiro que, diante do atraso, deixa de comparecer a compromissos - Atraso na viagem - Buser Empresa que compõe a cadeia de consumo, sendo solidariamente responsável - Dano moral configurado - Indenização fixada em valor módico - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1034956-62.2023.8.26.0602; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Portanto, sendo a ré parte integrante da cadeia de prestação de serviços, detém legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes da má execução do contrato de transporte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DO MÉRITO E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito da pretensão indenizatória. A controvérsia cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e à configuração do dever de indenizar pelos danos morais alegados pelo autor. No caso subjacente, a responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva, fundamentada tanto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor quanto nos arts. 734 e 737 do Código Civil. De acordo com o regramento civilista, o transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, a de conduzir o passageiro e seus pertences ao destino convencionado, com segurança e pontualidade, nos termos dos horários e itinerários previstos, sob pena de responder pelas perdas e danos causados, salvo motivo de força maior. As provas coligidas aos autos, especialmente após a emenda à inicial de ID 101967160, demonstram de forma inequívoca o liame fático entre o autor e os eventos narrados. Os bilhetes de passagem eletrônicos de ID 101967165 e ID 101967166 confirmam a contratação dos trechos João Pessoa-Salvador e Salvador-São Paulo (Tietê) para os dias 16 e 17 de março de 2024. Ademais, o vídeo acostado sob o ID 113030288 corrobora a alegação de pane mecânica e interrupção forçada da viagem em plena rodovia, evidenciando o descumprimento do dever de manutenção e segurança por parte da ré. A narrativa do autor, robustecida pelos registros de localização e conversas em tempo real, aponta para uma sucessão de falhas graves. Houve, inicialmente, um atraso de 40 minutos para revalidação de bilhetes; posteriormente, uma espera de duas horas no acostamento em Feira de Santana/BA e, por fim, a paralisação definitiva do veículo na cidade de Ribeirão Preto/SP, por volta das 22h. O socorro e a realocação em novo veículo ocorreram apenas às 02h da manhã, totalizando um atraso acumulado superior a sete horas. Tal cenário configura nítido serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, visto que não forneceu a segurança e a eficiência que o consumidor dele legitimamente esperava. A exposição de passageiros em rodovia movimentada, durante o período noturno e sem a devida sinalização ou suporte logístico, extrapola qualquer limite de razoabilidade, colocando em risco a integridade física e a vida dos usuários. Sobre o tema, a jurisprudência é enfática ao reconhecer a falha na prestação do serviço em situações de desamparo na rodovia: EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - TRANSPORTE RODOVIÁRIO – FALHA MECÂNICA NO ÔNIBUS – ATRASO DE MAIS DE 3 HORAS – DESEMBARQUE NA RODOVIA MAL ILUMINADA – SITUAÇÃO DE PERÍGO – INEFICIENTE ASSISTÊNCIA DA REQUERIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005706-73.2024.8.26.0405; Relator (a): Luis Guilherme Pião; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) Ademais, restou demonstrado o descumprimento dos deveres de assistência material e informacional. A Lei nº 11.975/2009 e o art. 42 da Resolução ANTT nº 5.974/21 estabelecem que, em caso de interrupção ou retardamento da viagem por mais de três horas, a transportadora deve assegurar a continuidade do trajeto e fornecer alimentação e, se necessário, hospedagem. O autor relatou a ausência de qualquer auxílio nesse sentido, bem como a falta de itens básicos prometidos na oferta, como água mineral, wi-fi e ar condicionado. A alegação defensiva de que os problemas mecânicos constituiriam excludente de responsabilidade não prospera. A falha técnica no veículo, decorrente de falta de manutenção adequada, insere-se no âmbito de previsibilidade da atividade de transporte rodoviário, caracterizando fortuito interno, o qual não rompe o nexo de causalidade. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL (Processo 0808522-25.2019.8.15.0001) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2 a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.(0808522-25.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021) Portanto, restou comprovada a conduta ilícita da ré, consubstanciada no defeito do serviço prestado, na quebra do dever de segurança, na violação do princípio da vinculação à oferta e na omissão de assistência ao passageiro desamparado em situação de risco. Dos Danos Morais e do Quantum Indenizatório No tocante ao pedido de reparação extrapatrimonial, a controvérsia reside na qualificação do evento como dano moral indenizável ou como mero aborrecimento cotidiano. A ré, em sua contestação de ID 103559800, sustenta que o atraso na chegada ao destino final configura dissabor trivial, insuscetível de gerar abalo psicológico. Todavia, a análise minuciosa das circunstâncias fáticas revela que a experiência imposta ao autor extrapolou, em muito, os limites da normalidade e da tolerabilidade. O dano moral, na hodierna concepção jurídica, não se limita à dor ou ao sofrimento, mas abrange toda agressão à dignidade da pessoa humana e aos seus direitos de personalidade. No caso em tela, o autor foi submetido a uma sucessão de falhas que culminaram em um atraso superior a sete horas, sendo abandonado à própria sorte em uma rodovia movimentada durante o período noturno, sem qualquer amparo logístico, alimentar ou informacional por parte da transportadora. A angústia de estar em local ermo e inseguro, aliada à incerteza quanto ao retorno para sua residência e ao compromisso de sustento de seu filho recém-nascido — fato mencionado na inicial de ID 98748129 —, caracteriza uma situação de terror psicológico e aflição que atinge o âmago do indivíduo. Nesse diapasão, é imperioso reconhecer a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. Tal teoria preceitua que o evento danoso que obriga o consumidor a desperdiçar seu tempo útil e a desviar-se de suas atividades vitais para tentar solucionar problemas causados exclusivamente pela desídia do fornecedor gera dano moral passível de reparação. No presente caso, o autor, que viajava com o propósito de adquirir mercadorias para revenda e prover o sustento familiar, teve seu planejamento severamente frustrado e seu tempo de descanso e trabalho consumido pela falha operacional da ré. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer o dever de indenizar em situações análogas, especialmente quando há abandono do passageiro e descaso no atendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR - TRANSPORTE RODOVIÁRIO – FALHA MECÂNICA NO ÔNIBUS – ATRASO DE MAIS DE 3 HORAS – DESEMBARQUE NA RODOVIA MAL ILUMINADA – SITUAÇÃO DE PERÍGO – INEFICIENTE ASSISTÊNCIA DA REQUERIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005706-73.2024.8.26.0405; Relator (a): Luis Guilherme Pião; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025) No que concerne ao arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelo art. 944 do Código Civil, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A condenação deve possuir tripla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido, punir o agente pela conduta negligente e exercer um caráter pedagógico-preventivo, desestimulando a reiteração de práticas que violem os direitos do consumidor. Considerando a elevada capacidade econômica da empresa ré, integrante de grupo econômico de atuação internacional, bem como a gravidade da falha (exposição a risco noturno em rodovia e atraso de 7 horas), o valor pretendido de R$ 6.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano e em consonância com os parâmetros fixados por este Tribunal em casos de grave falha na prestação de serviço de transporte. A manutenção de valores irrisórios apenas incentivaria o descaso das grandes companhias de transporte com a segurança e a dignidade de seus passageiros. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, com fundamento nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor ANDERSON ASCENDINO DE SOUSA SILVA; b) determinar que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a partir da prolação da sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do feito. Com o trânsito em julgado remetam os autos para uma das varas especializadas em cumprimento de sentença. PRIC. João Pessoa/PB, 05 de maio de 2026. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito