Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0836526-76.2025.8.15.2001.
Intimação - ID do Documento 157100626 Por ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Em 07/04/2026 19:16:14 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Requer a parte autora a realização de produção de prova oral para oitiva de testemunha e seu próprio depoimento pessoal. Contudo, sabe-se que o depoimento pessoal, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, constitui meio de prova destinado ao interrogatório da parte adversa, visando à obtenção de confissão sobre fatos controvertidos da lide. Assim,
trata-se de ato processual que deve ser requerido pela parte contrária, não sendo cabível a sua postulação pelo próprio interessado. Nesse entendimento, a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite o depoimento pessoal requerido por aquele que seria ouvido, sob pena de esvaziar a finalidade do instituto, que é justamente propiciar ao adversário processual a oportunidade de inquirir a parte em busca de elementos favoráveis à sua tese. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" ( REsp 1.291.096/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2. Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes,
trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" ( AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Pelo exposto, indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, feito por ele mesmo. Quanto a oitiva de testemunha, defiro o pedido. Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na forma VIRTUAL, para a data de 14 de JULHO de 2026, às 9H. Ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial. Insira os presentes autos na pauta de audiência desta Unidade Judiciária. Link da sala de audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/2060175779. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito