Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848473-35.2022.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por José Alexandre Ferreira Guedes em face de Agropecuária Galícia Ltda., Fábio Soares de Santana, SINTIGRAF e outros condôminos, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do edital de convocação datado de 13/09/2022 (ID 63576715), bem como da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/09/2022 e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a destituição do autor do cargo de síndico e o registro da correspondente ata no Cartório Toscano de Brito (ID 65079623). O autor alega, na petição inicial e em sua emenda (ID 65079623), que o edital de convocação expedido pelos réus para o dia 19/09/2022 desrespeitou as normas legais e convencionais aplicáveis, especialmente por não observar o prazo mínimo de dez dias de antecedência exigido pelo artigo 10, § 1º, da Convenção do Condomínio do Edifício Paraná (ID 63576716). Aduz, outrossim, que a convocação foi subscrita por advogado sem poderes de representação de um quarto dos condôminos adimplentes e que participaram do ato pessoas sem legitimidade ou em estado de inadimplência (ID 156902519). A tutela de urgência restou indeferida em sede de primeiro grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em sede de agravo de instrumento (ID 63885803). Os réus apresentaram contestação (ID 65178760), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de José Alexandre Ferreira Guedes, sob o fundamento de que a unidade 1306 pertence aos seus genitores e que o autor não detinha representação válida ou instrumento de mandato outorgado pela curadora dos proprietários, Sra. Josilene Ferreira Guedes (ID 93641327), à época da assembleia eleitoral de 06/05/2021. No mérito, defenderam a regularidade da convocação, sob a justificativa de que o síndico foi previamente provocado em 26/08/2022 e se omitiu no dever de convocar o ato no prazo convencional de cinco dias, autorizando a iniciativa direta dos condôminos (ID 65178760). Intimado por este Juízo para manifestar-se sobre a regularização do polo passivo e comprovar sua legitimidade ativa (ID 155805657), o autor apresentou petição de emenda e esclarecimentos (ID 156928541), juntando instrumentos de mandato outorgados por seus genitores em 2013 (ID 85207652) e nova procuração firmada pela curadora legal em 2022 (ID 86094796), defendendo a higidez de sua representação. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão de dezenas de novos condôminos e do contador do condomínio no polo passivo da lide (ID 156928542). Os réus manifestaram-se sobre os documentos apresentados, reiterando a tese de ilegitimidade do autor e sustentando a insuficiência das procurações trazidas aos autos para sanar o vício de representação na eleição ocorrida em 2021 (ID 158039030). Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva dos advogados Os réus suscitaram a ilegitimidade passiva dos advogados Lucas de Souza Barros, Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino e Jameson Silva Travassos da Luz, os quais figuraram formalmente no polo passivo da presente demanda em razão de terem subscrito o edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária impugnada (ID 63576715) ou patrocinado a defesa dos condôminos da oposição (ID 64480725). A análise das condições da ação, à luz da teoria da asserção, revela que os patronos não possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Com efeito, os advogados atuaram no estrito exercício do múnus constitucional da advocacia, agindo como meros mandatários e representantes técnicos dos interesses de seus outorgantes, condôminos do Edifício Paraná (ID 64480726). A atuação de profissional da advocacia, nos limites do mandato que lhe foi outorgado, não gera responsabilidade pessoal pelos atos jurídicos praticados em nome do cliente, salvo comprovado abuso ou conluio fraudulento, hipóteses não demonstradas nos autos de forma idônea. Os vícios formais apontados pelo autor no edital de convocação e na condução das assembleias relacionam-se de forma direta à esfera de direitos e obrigações dos próprios condôminos e do ente condominial, e não à figura dos causídicos que apenas formalizaram os atos no plano técnico (ID 156902519). Nesse sentido, a jurisprudência pátria e a disciplina do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil impõem a exclusão dos referidos profissionais da relação processual, haja vista a manifesta ausência de legitimidade passiva ad causam. Da preliminar de ilegitimidade passiva de condôminos não organizadores Examina-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelos condôminos que foram incluídos no polo passivo da demanda tão somente por terem comparecido, assinado a lista de presença ou proferido voto na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19/09/2022 (ID 65079623). Acolhe-se parcialmente a referida preliminar. A mera participação de condômino em conclave assemblear, com o exercício do direito de voz, debate ou voto, constitui regular exercício de prerrogativa inerente à propriedade de fração ideal, nos termos do artigo 1.335, inciso III, do Código Civil. Tal conduta, por si só, não atrai responsabilidade solidária ou pessoal por eventuais defeitos formais na convocação ou na organização do ato jurídico (ID 155805657). A responsabilidade por eventuais prejuízos causados ou por nulidades decorrentes do edital de convocação expedido ao arrepio da Convenção de Condomínio deve ser delimitada às pessoas que efetivamente organizaram, subscreveram a convocação de forma ativa, lideraram o movimento de oposição ou se beneficiaram de forma direta com a destituição e assunção da administração paralela (ID 156928541). Por conseguinte, devem ser excluídos do polo passivo todos os proprietários que nele constaram unicamente por haverem assinado a lista de presença ou votado na assembleia de 19/09/2022, mantendo-se na lide apenas as pessoas que comprovadamente capitanearam o ato impugnado e assumiram os cargos diretivos e consultivos na gestão considerada paralela, a saber: Fábio Soares de Santana, Marcelo Piraíba da Silva, Solange Rodrigues de Oliveira, Ideilson Nunes de Sousa, Elizabeth da Silva Moreira, Agropecuária Galícia Ltda. e o SINTIGRAF (ID 156928541). Do pedido de inclusão de novos réus e do contador no polo passivo O autor requereu, por meio de petições de emenda (ID 156928541 e ID 156928542), a ampliação do polo passivo para incluir novos condôminos e o contador José Sebastião Bartholomeu Colaço Costa Filho, apontando a atuação deste na prestação de serviços contábeis à administração eleita na assembleia impugnada. Indefere-se o pedido de inclusão. A atuação de prestadores de serviços técnicos, como é o caso de contadores e assessores, dá-se mediante relação contratual de natureza civil ou de prestação de serviços com o condomínio, inexistindo solidariedade automática ou liame de causalidade jurídica entre o labor técnico desempenhado e as supostas irregularidades de cunho formal na convocação e instalação da Assembleia Geral Extraordinária de 19/09/2022 (ID 2250). De igual modo, a tentativa de trazer dezenas de novos condôminos que apenas participaram passivamente dos atos coletivos encontra óbice nos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade processual, expressos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 4º do Código de Processo Civil. A admissão de uma multiplicidade de réus sem atribuição de conduta individualizada e qualificada como ilícita geraria tumulto processual de grave proporção, postergando injustificadamente a prestação jurisdicional mediante infindáveis diligências de citação e abertura de prazos sucessivos de defesa (ID 2250). A atual composição do polo passivo da demanda, contendo os líderes da convocação e membros do corpo diretivo constituído, mostra-se suficiente e adequada para responder pela validade do ato assemblear impugnado, bem como para suportar os efeitos de eventual provimento de mérito. Da legitimidade ativa de José Alexandre Ferreira Guedes Os réus sustentaram a carência de ação por ilegitimidade ativa do autor José Alexandre Ferreira Guedes, argumentando que o imóvel correspondente à unidade 1306 pertence aos seus genitores e que, na data da assembleia eleitoral em que foi eleito síndico, em 06/05/2021, o autor não dispunha de mandato outorgado pela curadora legal de seus pais, Sra. Josilene Ferreira Guedes (ID 155805657). Rejeita-se a prejudicial. Restou documentalmente demonstrado que o autor detinha, desde 05/07/2013, instrumento de mandato válido outorgado por seus genitores, o qual lhe conferia amplos poderes de representação e de administração dos imóveis de propriedade da família (ID 85207652). Aludido instrumento habilitou juridicamente o autor a participar das deliberações e a concorrer a cargos de administração interna do condomínio comercial, nos termos da Convenção. Ademais, a sentença que decretou a interdição dos genitores e nomeou a Sra. Josilene Ferreira Guedes como curadora transitou em julgado em 21/09/2021, com certidão de interdição expedida em 02/11/2021 (ID 93641327), ou seja, em momento posterior à eleição realizada em 06/05/2021, de modo que os mandatos anteriormente outorgados pelos proprietários encontravam-se plenamente válidos e eficazes na data do ato eleitoral originário (ID 156928541). Posteriormente, com o fito de regularizar a representação sob a égide do regime de curatela, a curadora legal outorgou novos instrumentos de mandato ao autor em 10/09/2022 (ID 86094796) e em 16/02/2023 (ID 86094795), ratificando os atos de representação nas assembleias ocorridas e nas ações judiciais propostas. Encontra-se sanada, portanto, qualquer controvérsia sobre a legitimidade ad causam do promovente, restando evidenciado seu interesse processual na condição de possuidor direto, representante legal da unidade e de parte diretamente atingida pela deliberação de destituição. No que tange à distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui-se à parte ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especificamente: a) Que o edital de convocação datado de 13/09/2022 foi publicado e divulgado a todos os condôminos com a observância estrita do prazo mínimo de dez dias exigido pelo estatuto condominial (ID 63576716); b) Que os condôminos signatários da solicitação de convocação da Assembleia Geral Extraordinária encontravam-se integralmente quites com suas contribuições e taxas condominiais na data de 26/08/2022, viabilizando o atingimento do quórum legal de um quarto exigido pelo Código Civil e pela Convenção (ID 63576716).
Ante o exposto, resolve-se o saneamento do processo nos seguintes termos: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva dos advogados Lucas de Souza Barros, Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino e Jameson Silva Travassos da Luz, extinguindo o processo em relação a eles sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) acolher parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva dos condôminos não organizadores, determinando a exclusão do polo passivo de todos os proprietários que nele figuraram unicamente em razão de haverem assinado a lista de presença ou proferido voto na assembleia de 19/09/2022, mantendo no polo passivo unicamente as pessoas que lideraram formalmente a convocação ou assumiram cargos de representação na gestão impugnada, quais sejam: Fábio Soares de Santana, Marcelo Piraíba da Silva, Solange Rodrigues de Oliveira, Ideilson Nunes de Sousa, Elizabeth da Silva Moreira, Agropecuária Galícia Ltda. e o SINTIGRAF; c) indeferir o pedido de inclusão de novos condôminos e do contador José Sebastião Bartholomeu Colaço Costa Filho no polo passivo da demanda, por ausência de nexo causal direto com o vício de convocação debatido e para evitar tumulto e delonga incompatíveis com a razoável duração do processo; d) afastar a prejudicial de ilegitimidade ativa de José Alexandre Ferreira Guedes (pessoa física), declarando sanada a representação da unidade 1306 e reconhecendo a plena validade de sua candidatura e mandato original com fulcro nos instrumentos de procuração válidos de 2013, 2022 e 2023 apresentados nos autos; Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito