Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0848882-16.2019.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS GUEDES em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, requerendo preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a tramitação prioritária do feito em razão de possuir idade superior a 74 (setenta e quatro) anos. Alega a parte promovente que exerceu atividade como servidor público desde a década de 1970, tendo contribuído regularmente para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, vinculado à inscrição nº 1.003.868.895-3. Sustenta que, ao se aposentar, verificou que os valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP eram ínfimos, incompatíveis com o longo período contributivo. Afirma que jamais realizou saques em sua conta PASEP durante sua vida laboral, tendo constatado, após solicitação formal de extratos junto à instituição financeira promovida, a existência de diversos saques indevidos e irregulares realizados ao longo do tempo, inclusive em períodos cujos extratos não lhe foram disponibilizados administrativamente. Relata, ainda, que o banco promovido deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária previstos em lei, especialmente aqueles vinculados à ORTN, bem como os juros remuneratórios anuais de 3% e os acréscimos decorrentes do resultado líquido das operações realizadas com recursos do PASEP, ocasionando significativa redução do saldo devido. Sustenta que a conduta da promovida configura falha na administração da conta vinculada ao PASEP, ensejando danos materiais decorrentes dos saques indevidos e da ausência de atualização monetária adequada, além de danos morais em razão da frustração da legítima expectativa de recebimento dos valores acumulados ao longo de sua vida funcional. Argumenta que a responsabilidade civil da instituição financeira decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como da legislação específica que rege o PASEP, notadamente a Lei Complementar nº 08/1970, a Lei Complementar nº 26/1975 e o Decreto nº 71.618/1972. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da prescrição, com fundamento na teoria da actio nata, sustentando que somente teve ciência dos prejuízos após o acesso aos extratos da conta vinculada, quando da aposentadoria. Ao final, requer a exibição integral dos extratos relativos à conta PASEP desde o início das contribuições; a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos saques indevidos e às diferenças decorrentes da ausência de correta incidência de correção monetária, juros remuneratórios e acréscimos legais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a citação da promovida; a produção de todas as provas admitidas em direito; e a realização das intimações em nome dos patronos indicados na inicial. A parte autora informa, ainda, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, salvo eventual proposta razoável de acordo pela parte promovida. Instrui a inicial com documentos. Custas pagas– ID 106182062. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 28064922), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade pelo autor,impugnação ao valor da causa,falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que a parte autora não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Réplica no ID 29674333. Intimada as partes para requerer novas provas ou manifestar o interesse em conciliar, manifesta o demandado no ID 30623240, requerendo prova pericial. A parte autora requer a apresentação de documentos pelo promovido. Suspensão do processo em face do Tema 1300 - ID 38011285. Perito nomeado - ID 85438515. Laudo pericial ao ID 89228093. Impugnações das partes ao ID 100936555 e 100168483. Esclarecimentos ao ID 105869076. A parte promovida suscita novamente a ocorrência de prescrição, ao ID 157496577. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade da justiça é um direito garantido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, destinado a assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. No caso, a parte autora, pessoa idosa com mais de 74 anos e aposentada, declarou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (ID 23751606). O banco réu impugnou o pedido de gratuidade alegando, de forma genérica, que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência (ID 28064922). Contudo, a impugnação ao benefício exige a apresentação de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do impugnado, o que não ocorreu neste caso, pois o réu não juntou qualquer documento para comprovar suas alegações. Não obstante o autor ter recolhido as custas iniciais após determinação de comprovação documental da necessidade (ID 23773768), tal fato não impede a concessão do benefício para os atos processuais futuros, especialmente diante da demonstração de sua condição de aposentado e da completa ausência de provas em contrário pelo réu. Com efeito, a declaração de insuficiência financeira aliada à ausência de provas em sentido oposto justifica a concessão do benefício. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, e rejeito a impugnação apresentada pelo réu. PRELIMINARES Impugnação ao valor da causa. O banco réu apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 100,00 indicado na petição inicial é incompatível com o proveito econômico pretendido (ID 28064922). A objeção merece ser acolhida. O artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado na ação, inclusive nas demandas em que se pleiteia indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora requereu expressamente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem apurados) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (ID 23751606). Dessa forma, o valor de R$ 100,00 atribuído inicialmente à causa é inadequado, pois não reflete o proveito econômico mínimo delimitado no pedido de danos morais. Por conseguinte, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa formulada pelo réu e retifico o valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a secretaria realizar a devida retificação nos registros do sistema de processamento eletrônico. Falta de interesse de agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor. Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável. Ocorre que, a falta do prévio requerimento administrativo junto ao banco não descaracteriza o interesse de agir, diante da garantia constitucional ao exercício do direito de ação, previsto no artigo 5º, XXXV da Carta Magna, que não ressalva a necessidade de exaurimento da via administrativa na referida hipótese. Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; Dessa forma, aplica-se à hipótese o prazo prescricional de dez anos. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Com o trânsito em julgado do precedente repetitivo e a consolidação da tese firmada no Tema 1387 do STJ, restou definido o termo inicial da contagem do prazo prescricional, estabelecendo-se que a prescrição tem início na data do saque ou do depósito impugnado, afastando-se a aplicação da teoria da actio nata fundada na alegada ciência posterior do titular da conta acerca de eventuais irregularidades. Destarte, à luz da orientação vinculante firmada pela Corte Superior, não se adota como marco inicial da prescrição a data em que o titular obtém acesso a extratos ou microfilmagens da conta, mas sim o momento objetivo em que ocorreu a movimentação financeira questionada, especialmente o saque do saldo da conta vinculada. No caso concreto, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 22/08/2019, enquanto o saque integral do saldo da conta PASEP da autora ocorreu em 25/06/1997, ocasião em que houve o levantamento dos valores existentes na conta vinculada, conforme alegado pela parte demandada e documentado nos autos. Veja-se: Dessa forma, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 10 (dez) anos, a pretensão indenizatória deveria ter sido exercida até 25/06/2007. Todavia, a demanda somente foi proposta cerca de 22 anos após a realização do saque, quando já amplamente ultrapassado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação da parte autora de que apenas teria tomado conhecimento das supostas irregularidades quando teve acesso às microfilmagens e extratos da conta no ano de 2025 não tem o condão de afastar a prescrição, porquanto tal entendimento encontra-se superado pela orientação firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou expressamente a aplicação da teoria da actio nata nesses casos, privilegiando critério objetivo para a fixação do termo inicial da prescrição. Admitir que o prazo prescricional somente se iniciaria com o acesso tardio do titular aos extratos da conta implicaria esvaziar o próprio instituto da prescrição, permitindo o ajuizamento de demandas a qualquer tempo, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Diante desse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora foi proposta após o transcurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se o reconhecimento da prejudicial de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito