Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851759-50.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de DANIEL NICOLAU LIMA ALVES, na qual a parte autora alega que prestou regularmente serviços educacionais ao requerido, os quais foram devidamente usufruídos, conforme comprovado por histórico escolar e demais documentos juntados aos autos. Sustenta a demandante que, em razão da pandemia da COVID-19, houve concessão de desconto judicial nas mensalidades, o qual foi posteriormente revogado por decisão em Agravo de Instrumento, tornando-se legítima e exigível a cobrança das diferenças correspondentes. Afirma que as parcelas relativas ao chamado “desconto COVID” somente foram lançadas após a revogação da liminar, inexistindo cobrança retroativa indevida. A autora aduz, ainda, que todos os alunos foram previamente comunicados acerca da política de recomposição dos valores, inclusive por meio de comunicado institucional amplamente divulgado, e que os valores cobrados não sofreram incidência de juros ou correção monetária, demonstrando observância à boa-fé objetiva. Com base nesses fundamentos, requer o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da legitimidade e exigibilidade do crédito, e a condenação do requerido ao pagamento do valor indicado no extrato de débitos apresentado. Instrui a inicial com documentos. Custas de ingresso pagas - ID 100063314. Devidamente citada, contesta a ação a demandada no ID 109881005, suscitando preliminarmente,incompetência territorial, ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a improcedência do pedido, afirmando que a cobrança é indevida e que a parte autora não comprovou adequadamente a origem e a evolução do débito, limitando-se a apresentar extrato genérico, insuficiente para demonstrar a exigibilidade do crédito. Alega, ainda, que a mora deve ser afastada em razão da onerosidade excessiva decorrente da pandemia, requerendo, de forma subsidiária, a redução dos encargos, e pugna pelo julgamento antecipado da lide, com a rejeição integral da pretensão autoral. Junta documentos. Apresenta o autor, impugnação a contestação – ID 111242611. Acosta documentos. Intimados para se manifestarem a respeito do interesse de produção de novas provas, manifesta-se a demandada pelo julgamento antecipado e o autor junta aos autos, prova documental. No ID 124672655, requer o autor a desistência da ação em virtude de ação similar já tramitando na 10 VC sob o n. 0850292-70.2023.8.15.2001, informando que aqueles autos tratam da mesma matéria. Intimado o demandado para manifestar-se acerca do pedido de desistência, este manifesta discordância, requerendo a continuidade do feito. É o relatório DECIDO. Continência. Verifica-se, da análise dos autos, a ocorrência de continência, uma vez que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o n. 0850292-70.2023.8.15.2001, havendo identidade de partes e de causa de pedir, diferenciando-se apenas pela extensão do pedido, que, no processo em curso naquela unidade judiciária, mostra-se mais amplo e abrangente. Constata-se, portanto, que o feito que tramita nesta Vara encontra-se contido naquele em curso perante a 10ª Vara Cível, o qual, inclusive, foi ajuizado em momento anterior, revelando-se como a ação continente, apta a absorver integralmente a controvérsia ora deduzida. Nessa perspectiva, a manutenção simultânea de ambas as demandas enseja risco concreto de decisões contraditórias, além de afrontar os princípios da economia processual e da segurança jurídica, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prevenção do juízo da 10ª Vara Cível, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil. Assim, diante da anterioridade e da maior abrangência da ação que tramita perante a 10ª Vara Cível, impõe-se a remessa dos presentes autos àquele juízo, a fim de que a controvérsia seja apreciada de forma unitária, preservando-se a coerência e a racionalidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0850292-70.2023.8.15.2001, e declino da competência para determinar a remessa imediata destes autos àquele juízo, para processamento e julgamento conjunto ou nos termos que entender cabíveis. Proceda-se à redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. P.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito