Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SORRISO PERFEITO JOAO PESSOA LTDA
REU: 41.755.912 LETICIA KELLY DE CASTRO DUMONT DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858251-24.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Anulação, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SORRISO PERFEITO JOÃO PESSOA LTDA em face de GOTHAM CONSTRUÇÕES E REFORMAS, na qual a autora pleiteia ressarcimento de valores pagos e indenização por danos materiais e morais em razão de alegado inadimplemento total de contrato de reforma, totalizando R$ 106.189,24. Após o deferimento da justiça gratuita e determinação de citação da ré, sobreveio incidente processual relativo à representação. O advogado Renan Roberto de Melo, OAB/PB nº 22.404, protocolou petição (ID 125424519) requerendo sua habilitação exclusiva e a revogação expressa dos poderes anteriormente concedidos ao patrono original, Dr. Giovanny Franco Felipe, OAB/PB nº 19.758. Em manifestações subsequentes, o advogado destituído suscitou irregularidade na revogação e na nova procuração (divergência na denominação social da outorgante), requerendo o restabelecimento de seus acessos e a reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, conforme o contrato anexado à inicial (ID 124077812). Os autos vieram conclusos para análise do incidente. É o que importa relatar. Decido. A questão posta a deslinde é de natureza eminentemente processual e antecede a análise do mérito, versando sobre a regularidade da representação da parte autora e os direitos do advogado destituído, sendo sua solução indispensável para o válido prosseguimento do feito. a). Da Irregularidade da Representação Processual e do Saneamento A representação processual constitui pressuposto de validade do processo, incumbindo ao juízo zelar pela sua regularidade. A análise da nova procuração (ID 125424520) revela um vício formal, pois o mandato foi outorgado pela pessoa jurídica "CLÍNICA + SAÚDE JOÃO PESSOA LTDA", embora utilize o CNPJ da autora, cuja denominação social correta é SORRISO PERFEITO JOAO PESSOA LTDA (IDs 124077810 e 124077808). Essa divergência impõe a aplicação do Artigo 76 do Código de Processo Civil, exigindo-se a sanação do vício pela parte autora. Ademais, a exclusão sumária do patrono anterior do cadastro de procuradores no sistema PJe, sem prévia análise e determinação judicial, configura irregularidade procedimental que afeta a segurança jurídica e o direito ao contraditório. Impõe-se, portanto, a imediata correção da falha, com a reinclusão do Dr. Giovanny Franco Felipe no sistema, e, subsequentemente, a intimação do novo patrono para regularizar a documentação. b). Do Direito à Reserva dos Honorários Advocatícios Contratuais O patrono originário postula a reserva de seus honorários, pleito este amparado pelo artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Tendo o advogado protocolado seu contrato de honorários (ID 124077812) no início da demanda, ele faz jus à proteção de seu direito autônomo, de natureza alimentar. A revogação do mandato no curso do processo não suprime o direito do advogado de receber a remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Assim, este Juízo deve adotar medida assecuratória para resguardar o crédito do patrono destituído, determinando a anotação da existência do contrato e do pleito de reserva nos autos para posterior manifestação, em caso de liberação de valores à parte autora. c). Do Indeferimento dos Pedidos de Expedição de Ofícios a Órgãos Externos Quanto aos pleitos formulados pelo patrono originário para a expedição de ofícios a órgãos externos (OAB, Ministério Público e polícia) para apuração de eventuais ilícitos, entendo que tais providências extrapolam, por ora, a esfera de atuação jurisdicional deste juízo cível, sendo faculdade do próprio interessado buscar as vias adequadas para a defesa de seus interesses metajurídicos. O indeferimento de tais pedidos, neste momento, é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: 01. DETERMINAR à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata reinclusão do advogado GIOVANNY FRANCO FELIPE, OAB/PB 19.758, no cadastro de procuradores do presente feito no sistema PJe, a fim de que passe a receber todas as intimações e notificações, até ulterior deliberação. 02. INTIMAR o advogado RENAN ROBERTO DE MELO, OAB/PB 22.404, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual da parte autora, juntando aos autos instrumento de mandato que não contenha vícios, notadamente com a correta denominação social da pessoa jurídica outorgante, ou, alternativamente, documento hábil que comprove a alteração da razão social da empresa, sob pena de os atos praticados por ele serem considerados ineficazes, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 03. Fica desde já ESTABELECIDO que, em caso de futura expedição de alvará ou qualquer outra ordem de pagamento em favor da parte autora, o advogado GIOVANNY FRANCO FELIPE, OAB/PB 19.758, deverá ser pessoalmente intimado para se manifestar sobre seu crédito antes da liberação dos valores. 04. INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios a órgãos externos. 05. Após o cumprimento das determinações acima e a efetiva regularização da representação processual da parte autora, ou o decurso do prazo para tanto, certifique-se e dê-se prosseguimento ao feito, com o cumprimento do despacho de ID 124079088 no que tange à citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ambos os advogados. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito