Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAYSA DE ALCANTARA VIEIRA
REU: INSS SENTENÇA DESISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CPC.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858507-64.2025.8.15.2001 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos. A parte autora atravessou petição comunicando a desistência da ação. A parte promovida, por sua vez, ainda não foi citada. Assim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, foi comunicada a desistência da ação, pleito que deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/2015. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a parte promovida ainda não foi citada, razão pela qual se mostra desnecessária a sua anuência acerca da desistência. Isso posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e julgo o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais com base no art. 90 do CPC/2015. A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. Deixo de fixar condenação em honorários, ante a ausência de citação da parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito