Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 16:18
Publicação
30/04/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 11/05/2026 às 14:00 até 18/05/2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 11/05/2026 às 14:00 até 18/05/2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:27
Publicação
28/04/2026, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 01:46
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 01:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/04/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 10:37
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2026, 07:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/03/2026, 07:50
Publicação
06/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:21
Publicação
06/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:21
Publicação
06/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:21
Publicação
06/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:20
Publicação
06/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:20
Publicação
06/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023007-19.2008.8.15.0011.
APELANTE: WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592
APELADO: IMOBILIARIA CUNHA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023007-19.2008.8.15.0011.
APELANTE: WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592
APELADO: IMOBILIARIA CUNHA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023007-19.2008.8.15.0011.
APELANTE: WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592
APELADO: IMOBILIARIA CUNHA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023007-19.2008.8.15.0011.
APELANTE: WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592
APELADO: IMOBILIARIA CUNHA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023007-19.2008.8.15.0011.
APELANTE: WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592
APELADO: IMOBILIARIA CUNHA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0023007-19.2008.8.15.0011.
APELANTE: WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA - PB5863-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA MENDES DE LIMA - PB11104-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592
APELADO: IMOBILIARIA CUNHA LIMA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:05/03/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 4 de fevereiro de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:37
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/02/2026, 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2026, 17:15
Mero expediente
02/02/2026, 11:57
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:18
Redistribuição (incompetência; prevenção)
16/12/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 11:59
Determinada a Redistribuição
16/12/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
01/11/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE APELADA DO DESPACHO ID RETRO. DOU FÉ.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:58
Mero expediente
15/10/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:06
Documento (Certidão)
15/10/2025, 08:06
Mero expediente
14/10/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 06:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/09/2025, 14:19
Redistribuição por prevenção
15/09/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:48
Mero expediente
03/09/2025, 09:26
Documento (Certidão)
01/09/2025, 17:38
Recebimento
01/09/2025, 12:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/09/2025, 12:16
Distribuição (sorteio)
01/09/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0023007-19.2008.8.15.0011 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao TJPB para processamento e julgamento do recurso interposto CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO No 0023007-19.2008.8.15.0011 AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMÓVEL PRODUTIVO POR SEU TRABALHO OU DE SUA FAMÍLIA, TENDO NELA SUA MORADIA. NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ART. 1.238 E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Vistos etc. WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, qualificado na exordial, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, alegando que é possuidor de um terreno localizado na zona rural do município de Campina Grande, situado na rua Neuza Borborema, Bairro Santo Antônio, com extensão de 04 (quatro) hectares. Refere que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda onde faz o cultivo de plantações. Diz que a posse do terreno se dá há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica. Ao fim, requer a declaração de domínio do imóvel usucapiendo para posterior inscrição de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. A empresa demandada apresentou contestação (ID 20623923), suscitando, preliminarmente, ausência de citação, pendência de demanda possessória, impossibilidade jurídica de pedido e coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. As preliminares foram rejeitas nos termos da decisão de ID 20624109, p. 6. Foram realizadas audiências onde o Município de Campina Grande alegou interesse no feito, razão pela qual a demanda foi remetida para este juízo (ID 20624109, p. 82 e ID 20624127, p. 45). Houve impugnação (ID 20624084, p. 59). Foi determinada a realização de perícia topográfica (ID 58849431). Na decisão de ID 108760162, o juízo firmou entendimento pela não necessidade de produção de prova pericial, haja vista que o repertório probatório contido nos autos é suficiente ao julgamento do feito, tonando sem efeitos a decisão anterior que determinava a feitura de prova técnica. Foi interposto agravo de instrumento pelo autor em face da decisão que cancelou a produção de prova pericial (ID 111022926 ), no entanto, até o momento não há notícias de decisão de natureza suspensiva editada no presente recurso. As partes apresentaram alegações finais, tendo o promovente requerido a realização de audiência instrutória para fins de produção de prova oral. É o que importa relatar, decido. Antes de tudo, resta evidente que no caso não se faz mister a produção de outras provas para o deslinde da causa, notadamente de prova pericial ou oral, haja vista que a farta documentação já encartada é suficiente à apreciação dos pleitos. Portanto, com suporte no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral nos termos solicitados pelo autor. No mais, pretende a parte autora a aquisição do domínio de imóvel sob a alegação de que a possui de forma mansa e pacífica por mais de quinze anos, onde alega cultivar plantas frutíferas. Da análise dos autos, tem-se que o autor afirma que possui o imóvel desde 1988, no entanto, não junta nenhum documento capaz de comprovar que é possuidor do imóvel desde aquela data Outrossim, o único documento anexado ao feito que pressupõe o domínio do imóvel é um contrato particular de compra e venda datada de junho de 1992 (ID 20623880, p. 11), no entanto, além de não existir nenhum registro cartório do aludido contrato, também não existe prova que demonstre que os então vendedores, João Batista Pereira da Costa e Maria de Lourdes Santos Costa, eram legítimos proprietários do imóvel, de modo que o referido contrato não possui a legitimidade legal atribuído pelo demandante. Deste modo, considerando que autor passou a ter domínio do terreno em 1992, resta claro que, diferente do que fora afirmado na inicial, não ficou comprovado o período de posse sem oposição pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos exigidos no art. 1.238, caput do Código Civil, uma vez que no ano de 2003, a empresa ora demandada protocolou ação de reintegração de posse do imóvel em tratamento (processo n. 001.2003.000.633-0), conforme protocolo encartado no ID 20623961, p. 20. Neste ponto, vale ressaltar que a sentença exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível naquela demanda julgou procedente o pedido de reintegração da posse do imóvel ora em questão (ID 20624084, p. 16/19), sendo posteriormente confirmada por ocasião do julgamento do recurso de apelação pelo TJPB, nos termos do acórdão de ID 20624109, p. 83/87), onde ambas os pronunciamentos judiciais se pautaram pelo justo título apresentado pela empresa demandada.. No mais, das provas constantes nos autos, também não é possível falar em configuração do instituto da usucapião com redução do prazo de domínio para 10 (dez) anos, nos moldes do parágrafo único do art.1.238, do Código Civil, porquanto não ficou demonstrado que o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por fim, igualmente não restou demonstrada as condições para o ajustamento da usucapião especial que exige o prazo de ocupação por 05 (cinco) anos, consoante o art. 1.239 do CC, uma vez que o autor não comprovou que tornou a propriedade produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Portanto, tendo em vista o não adimplemento das condições necessárias a usucapião pretendida, há de se concluir, sem mais delongas, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, face a não comprovação dos requisitos legais exigidos nos arts n. 1.238 e 1.239 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspenso o seu pagamento, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade processual. Publicação e registro no sistema PJE Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ). CG/PB, data eletrônica. Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO No 0023007-19.2008.8.15.0011 AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS. NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. IMÓVEL PRODUTIVO POR SEU TRABALHO OU DE SUA FAMÍLIA, TENDO NELA SUA MORADIA. NÃO DEMONSTRADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ART. 1.238 E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Vistos etc. WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, qualificado na exordial, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, alegando que é possuidor de um terreno localizado na zona rural do município de Campina Grande, situado na rua Neuza Borborema, Bairro Santo Antônio, com extensão de 04 (quatro) hectares. Refere que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda onde faz o cultivo de plantações. Diz que a posse do terreno se dá há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica. Ao fim, requer a declaração de domínio do imóvel usucapiendo para posterior inscrição de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. A empresa demandada apresentou contestação (ID 20623923), suscitando, preliminarmente, ausência de citação, pendência de demanda possessória, impossibilidade jurídica de pedido e coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. As preliminares foram rejeitas nos termos da decisão de ID 20624109, p. 6. Foram realizadas audiências onde o Município de Campina Grande alegou interesse no feito, razão pela qual a demanda foi remetida para este juízo (ID 20624109, p. 82 e ID 20624127, p. 45). Houve impugnação (ID 20624084, p. 59). Foi determinada a realização de perícia topográfica (ID 58849431). Na decisão de ID 108760162, o juízo firmou entendimento pela não necessidade de produção de prova pericial, haja vista que o repertório probatório contido nos autos é suficiente ao julgamento do feito, tonando sem efeitos a decisão anterior que determinava a feitura de prova técnica. Foi interposto agravo de instrumento pelo autor em face da decisão que cancelou a produção de prova pericial (ID 111022926 ), no entanto, até o momento não há notícias de decisão de natureza suspensiva editada no presente recurso. As partes apresentaram alegações finais, tendo o promovente requerido a realização de audiência instrutória para fins de produção de prova oral. É o que importa relatar, decido. Antes de tudo, resta evidente que no caso não se faz mister a produção de outras provas para o deslinde da causa, notadamente de prova pericial ou oral, haja vista que a farta documentação já encartada é suficiente à apreciação dos pleitos. Portanto, com suporte no art. 370 do CPC, indefiro o pedido de produção de prova oral nos termos solicitados pelo autor. No mais, pretende a parte autora a aquisição do domínio de imóvel sob a alegação de que a possui de forma mansa e pacífica por mais de quinze anos, onde alega cultivar plantas frutíferas. Da análise dos autos, tem-se que o autor afirma que possui o imóvel desde 1988, no entanto, não junta nenhum documento capaz de comprovar que é possuidor do imóvel desde aquela data Outrossim, o único documento anexado ao feito que pressupõe o domínio do imóvel é um contrato particular de compra e venda datada de junho de 1992 (ID 20623880, p. 11), no entanto, além de não existir nenhum registro cartório do aludido contrato, também não existe prova que demonstre que os então vendedores, João Batista Pereira da Costa e Maria de Lourdes Santos Costa, eram legítimos proprietários do imóvel, de modo que o referido contrato não possui a legitimidade legal atribuído pelo demandante. Deste modo, considerando que autor passou a ter domínio do terreno em 1992, resta claro que, diferente do que fora afirmado na inicial, não ficou comprovado o período de posse sem oposição pelo período de 15 (quinze) anos, nos termos exigidos no art. 1.238, caput do Código Civil, uma vez que no ano de 2003, a empresa ora demandada protocolou ação de reintegração de posse do imóvel em tratamento (processo n. 001.2003.000.633-0), conforme protocolo encartado no ID 20623961, p. 20. Neste ponto, vale ressaltar que a sentença exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível naquela demanda julgou procedente o pedido de reintegração da posse do imóvel ora em questão (ID 20624084, p. 16/19), sendo posteriormente confirmada por ocasião do julgamento do recurso de apelação pelo TJPB, nos termos do acórdão de ID 20624109, p. 83/87), onde ambas os pronunciamentos judiciais se pautaram pelo justo título apresentado pela empresa demandada.. No mais, das provas constantes nos autos, também não é possível falar em configuração do instituto da usucapião com redução do prazo de domínio para 10 (dez) anos, nos moldes do parágrafo único do art.1.238, do Código Civil, porquanto não ficou demonstrado que o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Por fim, igualmente não restou demonstrada as condições para o ajustamento da usucapião especial que exige o prazo de ocupação por 05 (cinco) anos, consoante o art. 1.239 do CC, uma vez que o autor não comprovou que tornou a propriedade produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Portanto, tendo em vista o não adimplemento das condições necessárias a usucapião pretendida, há de se concluir, sem mais delongas, pela improcedência da ação.
Ante o exposto, do mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, face a não comprovação dos requisitos legais exigidos nos arts n. 1.238 e 1.239 do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suspenso o seu pagamento, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade processual. Publicação e registro no sistema PJE Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ). CG/PB, data eletrônica. Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0023007-19.2008.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida por este juízo no id 108760162, cuja comunicação a este juízo foi formalizada, nos termos do art. 1.018, § 2º, CPC (cf. ids 111022926 e 111022928). Desde já, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que ausente qualquer fundamento que infirme as razões do meu convencimento. Intimem-se as partes da presente decisão, dando-se cumprimento ao inteiro teor da decisão agravada. Considerando existir óbices ao prosseguimento do feito, já que a parte insiste na realização de audiência de instrução, aguarde-se o julgamento do agravo. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – em substituição cumulativa
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0023007-19.2008.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. Verifico que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida por este juízo no id 108760162, cuja comunicação a este juízo foi formalizada, nos termos do art. 1.018, § 2º, CPC (cf. ids 111022926 e 111022928). Desde já, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que ausente qualquer fundamento que infirme as razões do meu convencimento. Intimem-se as partes da presente decisão, dando-se cumprimento ao inteiro teor da decisão agravada. Considerando existir óbices ao prosseguimento do feito, já que a parte insiste na realização de audiência de instrução, aguarde-se o julgamento do agravo. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – em substituição cumulativa
17/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos etc... WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, qualificado na exordial, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, alegando que é possuidor de um terreno localizado na zona rural do município de Campina Grande, situado na rua Neuza Borborema, Bairro Santo Antônio, com extensão de 04 (quatro) hectares. Refere que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda onde faz o cultivo de plantações. Diz que a posse do terreno se dá há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica. Ao fim, requer a declaração de domínio do imóvel usucapiendo para posterior inscrição de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. A empresa demandada apresentou contestação (ID 20623923), suscitando, preliminarmente, ausência de citação, pendência de demanda possessória, impossibilidade jurídica de pedido e coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. As preliminares foram rejeitas nos termos da decisão de ID 20624109, p. 6. Foram realizadas audiências onde o Município de Campina Grande alegou interesse no feito, razão pela qual a demanda foi remetida para este juízo (ID 20624109, p. 82 e ID 20624127, p. 45). Houve impugnação (ID 20624084, p. 59). Foi determinada a realização de perícia topográfica (ID 58849431). É o relatório, decido. Em que pese o deferimento da realização da perícia, vejo que a mesma, diante da farta documentação acostada aos autos, mostra-se desnecessária. Anoto, por conseguinte, que ao magistrado incumbe o poder-dever de julgar de forma antecipada a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURARIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe13/05/2021) No mesmo diapasão: "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021). Ainda, com relação a perícia requerida nos autos, temos que é cediço que somente resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a produção probatória é indispensável à solução da controvérsia, bem como em razão da insuficiência de elementos de convicção ao deslinde do feito, o que não é o caso dos autos. De acordo com o artigo 464, do CPC, em seu parágrafo 1º, o juiz indeferirá a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). No mesmo sentido, é a previsão do artigo 472, do CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Assim, analisando as provas apresentadas pelas partes, vejo por desnecessária a realização da prova técnica. Nesse sentido: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Do exposto, chamo o feito a sua boa ordem processual e torno sem efeito a decisão que deferiu a prova pericial. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da presente decisão, bem como para apresentarem alegações finais no prazo comum de dez dias. Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ). CG/PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Vistos etc... WANTUILLE BATISTA SILVA FARIAS, qualificado na exordial, através de advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL, alegando que é possuidor de um terreno localizado na zona rural do município de Campina Grande, situado na rua Neuza Borborema, Bairro Santo Antônio, com extensão de 04 (quatro) hectares. Refere que adquiriu o imóvel por meio de contrato particular de compra e venda onde faz o cultivo de plantações. Diz que a posse do terreno se dá há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa e pacífica. Ao fim, requer a declaração de domínio do imóvel usucapiendo para posterior inscrição de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Juntou documentos. A empresa demandada apresentou contestação (ID 20623923), suscitando, preliminarmente, ausência de citação, pendência de demanda possessória, impossibilidade jurídica de pedido e coisa julgada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. As preliminares foram rejeitas nos termos da decisão de ID 20624109, p. 6. Foram realizadas audiências onde o Município de Campina Grande alegou interesse no feito, razão pela qual a demanda foi remetida para este juízo (ID 20624109, p. 82 e ID 20624127, p. 45). Houve impugnação (ID 20624084, p. 59). Foi determinada a realização de perícia topográfica (ID 58849431). É o relatório, decido. Em que pese o deferimento da realização da perícia, vejo que a mesma, diante da farta documentação acostada aos autos, mostra-se desnecessária. Anoto, por conseguinte, que ao magistrado incumbe o poder-dever de julgar de forma antecipada a lide quando esteja convencido de que eventual dilação probatória é desnecessária ou procrastinatória. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel. Ministro MOURARIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe13/05/2021) No mesmo diapasão: "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp1720864/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021). Ainda, com relação a perícia requerida nos autos, temos que é cediço que somente resta caracterizado o cerceamento de defesa quando a produção probatória é indispensável à solução da controvérsia, bem como em razão da insuficiência de elementos de convicção ao deslinde do feito, o que não é o caso dos autos. De acordo com o artigo 464, do CPC, em seu parágrafo 1º, o juiz indeferirá a perícia quando ela for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II). No mesmo sentido, é a previsão do artigo 472, do CPC: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". Assim, analisando as provas apresentadas pelas partes, vejo por desnecessária a realização da prova técnica. Nesse sentido: Por ser o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. (STJ. AgInt no AREsp 1342125/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019). Ademais, é sabido que o juiz é destinatário das provas e acerca delas deverá construir seu livre convencimento motivado. (STJ. AgInt no REsp 1737635/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível Preliminar - Cerceamento de defesa - Rejeição. - Compete ao magistrado, na posição processual de destinatário da prova, aquilatar as que se tornem necessárias ao seu convencimento, devendo impedir instrução inútil, uma vez que a lei lhe outorga, na direção do processo, competência para selecionar os meios probatórios pugnados, os que se mostrem meramente protelatórios, ou inaptos a modificar o entendimento a ser adotado na espécie. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040204420158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 26-03-2019). Do exposto, chamo o feito a sua boa ordem processual e torno sem efeito a decisão que deferiu a prova pericial. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da presente decisão, bem como para apresentarem alegações finais no prazo comum de dez dias. Cumpra-se com urgência (META 02 CNJ). CG/PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito