Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ildeci Vieira Tavares Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas (OAB/PB n. 19.319) Embargada: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogados: Nelson Nery Costa (OAB/PI n° 172/96 – B), Alexandro Augusto Carvalho Guimarães (OAB/PI n° 8.741), Marina Sousa Vidal (OAB/PI n° 21.631), Amanda Veríssimo Almeida Vale (OAB/PI n. 24.433) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação para extinguir o processo sem resolução de mérito, inverteu os ônus da sucumbência em desfavor da parte embargante, mas omitiu-se quanto à necessária suspensão da exigibilidade da condenação, em face do benefício da justiça gratuita expressamente mantido no corpo do voto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no dispositivo do acórdão quanto à aplicação da suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) a existência de contradição entre a fundamentação do voto, que manteve o benefício da justiça gratuita, e a parte dispositiva, que não refletiu o efeito legal decorrente de tal benefício. III. Razões de decidir O acórdão embargado, embora tenha explicitamente mantido o benefício da justiça gratuita concedido à embargante na fundamentação, não fez constar em sua parte dispositiva a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC. A ausência dessa ressalva legal obrigatória configura omissão que deve ser sanada. A contradição se manifesta na incoerência lógica interna do julgado, que, em sua fundamentação, reconhece e mantém um direito processual (a gratuidade da justiça), mas, em sua conclusão, silencia sobre o principal efeito prático decorrente desse direito (a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários), gerando um dispositivo incompatível com a premissa estabelecida no corpo do voto. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas. Tese de julgamento: "1. Configura-se omissão a ausência de menção, no dispositivo do julgado, da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Existe contradição no julgado quando sua fundamentação mantém expressamente o benefício da justiça gratuita, mas sua parte dispositiva, ao inverter a sucumbência, silencia sobre a aplicação do regime de suspensão de exigibilidade, gerando uma conclusão incompatível com a premissa firmada." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, e 1.022, I e II. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085574-91.2012.8.15.2001 Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ildeci Vieira Tavares em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma que, embora o acórdão tenha expressamente mantido os benefícios da justiça gratuita em seu favor, o dispositivo, ao inverter os ônus da sucumbência, omitiu a necessária suspensão de exigibilidade das custas e honorários advocatícios, conforme previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Aponta a contradição entre a manutenção do benefício no corpo do voto e a ausência de sua aplicação na parte dispositiva. Pede o acolhimento dos embargos para que os vícios sejam sanados. O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material contido em qualquer decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão, e, com razão, seus argumentos merecem acolhimento. A omissão apontada é manifesta. O acórdão embargado, ao dar provimento ao apelo da FUNCEF, extinguiu o processo e, por consequência lógica, inverteu os ônus da sucumbência, que passaram a ser de responsabilidade da parte autora, ora embargante. Contudo, a parte dispositiva do julgado silenciou sobre a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas, providência que se impunha, uma vez que a embargante é beneficiária da justiça gratuita. O artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil é taxativo ao determinar que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. A ausência dessa determinação no dispositivo do acórdão configura omissão que necessita ser suprida para a correta integração do julgado. Igualmente, resta caracterizada a contradição. O corpo do voto condutor do acórdão embargado foi explícito ao consignar: "Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos inerentes a esta espécie recursal, e mantenho os benefícios da justiça gratuita." Ao fazer isso, o julgado estabeleceu uma premissa fático-jurídica clara: a condição de hipossuficiência da embargante foi reconhecida e mantida nesta instância. A contradição reside na dissonância entre essa premissa e a conclusão do julgado. A parte dispositiva, ao não fazer menção à suspensão da exigibilidade, gerou um resultado prático incompatível com a fundamentação que a precedeu. A conclusão de um raciocínio lógico-jurídico deve ser coerente com suas premissas; no caso, a manutenção da gratuidade (premissa) deveria levar, impreterivelmente, à suspensão da exigibilidade da sucumbência (conclusão), o que não ocorreu de forma expressa no dispositivo, gerando a contradição interna que justifica a oposição destes embargos. Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos, com efeitos integrativos, não para modificar o mérito do que foi decidido na apelação, mas para completar o julgado e alinhá-lo à legislação processual, sanando a omissão e a contradição identificadas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão e a contradição apontadas, conferir efeitos integrativos ao acórdão embargado, determinando que sua parte dispositiva passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, acolhendo a preliminar, extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, todavia, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, benefício este mantido nesta instância." No mais, permanece inalterado o acórdão embargado. É como voto. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR