Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800501-08.2024.8.15.0091.
AUTOR: MUNICIPIO DE TAPEROA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: JOSE VITURINO DE FARIAS e outros (2) SENTENÇA O Município de Taperoá ajuizou a presente ação de desapropriação com pedido liminar de imissão provisória na posse, visando à expropriação de um terreno de propriedade do Espólio de José Viturino de Farias e Maria do Carmo Gouveia Farias, com a posse exercida por Keila Jaiane Diniz Lucena. O imóvel está registrado no Cartório de Imóveis da cidade de Taperoá – PB, na matrícula n° 1.365, livro n° 75, fls. 214, E V, com data de 09/07/2009. A finalidade da desapropriação é a construção de um Galpão de Triagem para o benefício de toda a cidade de Taperoá. O ente público declarou o imóvel de utilidade pública por meio do Decreto n° 004/2024, de 22 de fevereiro de 2024, e da Lei Municipal n° 388/2024. A avaliação administrativa do bem para fins de indenização foi fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em cumprimento às determinações judiciais, o Município de Taperoá comprovou o depósito integral do valor da indenização em juízo, através de dois comprovantes, um no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e outro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A imissão provisória na posse foi deferida por decisão de ID 110158237, que também determinou a inclusão da posseira Keila Jaiane Diniz Lucena no polo passivo do processo. O mandado de imissão provisória na posse foi expedido (ID 111534243) e cumprido em 06 de maio de 2025. A parte ré, Keila Jaiane Diniz Lucena, por intermédio de seu advogado, apresentou manifestação (ID 122756981) concordando expressamente com o valor da indenização estipulada pelo Autor, totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Além disso, juntou aos autos o Termo de Renúncia e Cessão de Direitos Hereditários (ID 122756985), no qual os herdeiros de José Viturino de Farias e Maria do Carmo Gouveia Farias (Zélia Gouveia de Farias, Auricelia Gouveia de Farias Tomaz, Isnaldo Gouveia Farias, Jurandi Gouveia Farias e Geraldo Gouveia de Farias) renunciaram e cederam os direitos hereditários, incluindo a posse e o direito ao recebimento integral da indenização da desapropriação, em favor da posseira Keila Jaiane Diniz Lucena. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em face da aquiescência manifesta da parte ré ao pedido. A desapropriação por utilidade pública, fundamentada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, visa a transferência de determinado bem para o Estado em benefício do interesse coletivo. No presente caso, a finalidade pública, a declaração de utilidade pública e a avaliação prévia do imóvel foram devidamente comprovadas, com o subsequente depósito integral do valor indenizatório. A expressa concordância da posseira, corroborada pela cessão de direitos hereditários dos proprietários registrais, com o valor ofertado pelo Município, torna incontroversa a justa indenização e a regularidade do procedimento expropriatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) / ASSUNTO: [Imissão]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil e, como consequência, DECLARO incorporado ao patrimônio do Município de Taperoá-PB a área descrita na inicial, fixando como indenização o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro do imóvel como de propriedade do Município de Taperoá-PB, na matrícula n° 1.365, livro n° 75, fls. 214, E V, da forma como pleiteado na petição inicial e com a descrição georreferenciada constante dos autos, sendo que, caso seja necessária a cobrança de alguma taxa da qual o Município, eventualmente, não seja isento, caberá ao Cartório realizar a cobrança diretamente ao ente público. DETERMINO que o levantamento do montante indenizatório depositado nestes autos fica estritamente condicionado ao prévio e integral cumprimento das formalidades estabelecidas no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual estabelece que o levantamento do preço será deferido mediante prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Outrossim, estabeleço que a expedição do respectivo alvará para a liberação do valor da indenização fica vinculada à comprovação documental da regularidade da cessão de direitos hereditários e da identificação da cessionária, Keila Jaiane Diniz Lucena, a quem caberá a totalidade do valor, conforme o Termo de Renúncia e Cessão de Direitos Hereditários juntado aos autos (ID 122756985). Intimem-se os interessados para que tomem ciência desta decisão e promovam as diligências necessárias. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação ao mérito da pretensão expropriatória e do valor da indenização. Sem custas em razão da isenção legal conferida ao promovente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito