Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONTROL CONSTRUCOES LTDA., D M LOCACOES LTDA -
REU: MANOEL ALBERTO PAULINO RODRIGUES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800586-43.2023.8.15.0571 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por CONTROL CONSTRUÇÕES S.A. e DM LOCAÇÕES LTDA. em face de MANOEL ALBERTO PAULINO RODRIGUES, todos qualificados nos autos. As autoras alegam, em síntese, que firmaram contratos particulares de compra e venda de veículos automotores com o demandado (celebrados em 08/05/2020 e 01/02/2023), englobando 11 (onze) automóveis detalhados na exordial. Sustentam que, realizada a tradição dos bens, o comprador assumiu a obrigação contratual e legal de promover a regularização documental e transferência de propriedade junto aos órgãos de trânsito competentes (DETRAN/PB e DETRAN/AL). Aduzem que, nada obstante o recebimento dos automóveis, o réu quedou-se inerte quanto à obrigação de transferir 10 (dez) dos referidos veículos para o seu nome, permanecendo os bens registrados sob a titularidade das promoventes. Em razão dessa omissão, sustentam que sofreram severos prejuízos, consubstanciados no recebimento de notificações de trânsito e na necessidade de arcar com o pagamento de débitos fiscais para evitar restrições em seus CNPJs, inviabilizando suas atividades mercantis e a participação em licitações públicas. Diante disso, pugnaram pela procedência da ação para impor a obrigação de fazer ao comprador e condená-lo ao reembolso de R$ 1.480,85 relativos ao IPVA pago por exercício posterior à venda. A inicial veio instruída com contratos, comprovantes de pagamento de taxas de citação, telas de consulta do DETRAN, guias de IPVA e notificações extrajudiciais. O juízo postergou a análise do pleito liminar para após a oposição de defesa (ID 78010880). Após inúmeras tentativas frustradas de citação postal e por Oficial de Justiça, o réu foi pessoalmente citado e intimado para a audiência de conciliação hibrida realizada em 18 de junho de 2025 (ID 114854844), oportunidade na qual o ato restou infrutífero, iniciando-se o prazo para contestação. O demandado não apresentou contestação tempestiva, operando-se os efeitos da revelia. Considerando a necessidade de instrução, este juízo designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 131967887), que após redesignação, foi realizada de forma híbrida em 31 de março de 2026 (ID 156765829), com a oitiva do promovido, o qual compareceu assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Em seu depoimento pessoal, gravado por meio audiovisual, o réu confessou que realizou as transações comerciais com as autoras e recebeu os automóveis, declarando, contudo, que "apenas emprestou seu nome para comprar os carros da Control e que recebeu comissão para tanto". Diante de indícios de crime de estelionato ou falsidade ideológica revelados pela manifestação do réu, determinou-se a remessa de cópia integral dos autos e mídias ao Ministério Público, ato formalizado no ID 156875200. A Defensoria Pública apresentou petição requerendo o chamamento do feito à ordem para que o prazo de alegações finais fosse sucessivo (ID 157055592), o que foi observado. As autoras apresentaram seus memoriais escritos defendendo a procedência dos pedidos com base no acervo documental e na confissão do réu (ID 157968653). Por sua vez, a Defensoria Pública, atuando em favor do réu, ofereceu razões finais pugnando pela improcedência da demanda sob o argumento de ausência de provas robustas do negócio e ausência de comprovação do nexo de causalidade quanto aos danos materiais (ID 162918974). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Revelia De início, verifica-se que o réu, regularmente citado e advertido do prazo legal na audiência de conciliação de ID 114854844, deixou de apresentar contestação escrita no prazo legal. Tal circunstância atrai a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECRETO a revelia do promovido e passo à análise do mérito da demanda. 2.2 Mérito 2.2.1 Da obrigação de fazer A controvérsia cinge-se em verificar a existência de obrigação do réu de transferir para o seu nome a titularidade dos veículos adquiridos junto às autoras, bem como a sua responsabilidade pelo reembolso dos débitos tributários de IPVA pagos pelas demandantes em período posterior à alienação. A matéria está regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), que impõe obrigações, no caso de alienação de veículo, tanto ao antigo proprietário, quanto ao adquirente. Nos termos do art. 134, incumbe ao antigo proprietário do veículo o dever de informar, imediatamente, ao órgão de trânsito competente, a mudança de propriedade do bem, no prazo de trinta dias, com a apresentação da cópia autenticada do comprovante de transferência da propriedade, devidamente assinado e datado. De outro lado, a lei também impõe obrigações ao adquirente de veículo, no que concerne à transferência, conforme disposições do art. 123, § 1º, do CTB, que determina: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. No caso em comento, apesar da alegação de descumprimento pelo autor, antigo proprietário, da comunicação ao DETRAN, certo é que a parte forneceu ao adquirente o documento de autorização para a transferência do veículo, devidamente direcionada ao DETRAN e assinada com o pertinente reconhecimento de firma. Nesse contexto, emerge a responsabilidade do adquirente que, em descumprimento do disposto no art. 123 CTB, permaneceu inerte, mesmo em posse de referida documentação, deixando de promover a efetiva transferência do veículo. No caso em testilha, a realização dos negócios jurídicos e a efetiva entrega das frotas restaram cabalmente demonstradas pelos contratos particulares acostados (ID 77343109, ID 77343111, ID 77343112) e pelas telas de consulta ao DETRAN/PB e DETRAN/AL (ID 77343129, ID 77343130, ID 77343131, ID 77343133), as quais atestam que os seguintes veículos alienados permanecem registrados de forma irregular em nome das autoras, a saber: NPW0845 (DETRAN/PB) OHH3847 (DETRAN/AL) OHH3917 (DETRAN/AL) QFV9486 (DETRAN/PB) QFW0436 (DETRAN/PB) QFW0406 (DETRAN/PB) QFW0376 (DETRAN/PB) QFV9466 (DETRAN/PB) QFV9516 (DETRAN/PB) QFV9396 (DETRAN/PB) QFV9316 (DETRAN/PB) Portanto, impõe-se a condenação do promovido na obrigação de fazer consistente em promover a transferência de titularidade dos referidos veículos para o seu nome perante o DETRAN da Paraíba e do Alagoas, sob pena de cominação de multa diária coercitiva, com esteio nos artigos 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2.2.2 Do dano material As autoras requereram, por meio de aditamento à inicial recebido por este Juízo, a condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$ 1.480,85, correspondente ao montante desembolsado para a quitação de débitos de IPVA incidentes sobre os veículos em exercícios posteriores à realização da venda (ID 79459772). O pedido merece acolhimento. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Efetivada a tradição, a responsabilidade tributária pelo imposto passa a recair sobre o adquirente, independentemente da transferência do registro perante o DETRAN. No caso, as autoras comprovaram o pagamento dos débitos para evitar a inscrição em dívida ativa e restrições cadastrais, bem como os respectivos desembolsos, conforme documentos de IDs 77343119, 77343121 e 79459772. Assim, faz jus ao ressarcimento da quantia de R$ 1.480,85, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora na forma da lei 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO a revelia do promovido e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso l, do CPC, para: i.) CONDENAR o promovido na obrigação de fazer de transferir a propriedade dos veículos de placas: NPW0845, OHH3847, OHH3917, QFV9486, QFW0436, QFW0406, QFW0376, QFV9466, QFV9516, QFV9396 e QFV9316, objeto da presente lide, no prazo de 30 dias, para o seu nome, junto ao DETRAN, sob pena de cominação de multa diária coercitiva, em caso de descumprimento. ii.) CONDENAR o réu ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 1.480,85 (mil, quatrocentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), devendo sobre tal valor incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo, e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. CONDENO o Réu, ainda, ao ressarcimento das custas e despesas processuais antecipadas pelo Autor, nos termos do art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o teor do depoimento pessoal do promovido prestado em audiência (ID 156765829), do qual emergem indícios da possível utilização fraudulenta de interposta pessoa para a aquisição de veículos, CUMPRA-SE a determinação de remessa de cópia integral dos autos, acompanhada das mídias digitais contendo a gravação da audiência, ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apuração de eventual ilícito penal, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVE-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIME-SE a parte autora, por seu (sua) advogado (a), pelo Sistema PJe, desta Sentença. IINTIME-SE o requerido, pessoalmente, por mandado, para que cumpra integralmente a obrigação estabelecida, conforme Súmula nº 410 do STJ. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)