Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DÚVIDA (100) 0800228-42.2026.8.15.0161 DECISÃO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA instaurado pela Oficiala do 1º Ofício Notas e Registros de Cuité em razão de pedido de registro de abertura de matrícula de imóvel formulada por MARIA APARECIDA DE PONTES, lastreada em ata notarial em usucapião extrajudicial urbano. Segundo a Oficiala do Registro Público, o art. 3º da Lei Estadual nº 11.301/2019 elenca a aquisição por usucapião como hipótese de incidência do ITCM, pelo que a comprovação do recolhimento é exigência para o registro da sentença. Segundo o requerente, a exigência é descabida, pois a usucapião é hipótese de aquisição originária e não se encontra no espectro de tributação pelo ITCMD. É o relatório, passo a decidir.
Trata-se de matéria já decida por este Juízo no processo nº 0802003-68.2021.8.15.0161, amparada em parecer ministerial e farta jurisprudência. Desse modo, considerando se cuida de maneira idêntica, passo a transcrever a fundamentação ali exarada, adotada desde já como razão de decidir: “O cerne da controvérsia cinge-se tão somente em perquirir se é necessário o recolhimento de ITCMD como condição para o registro de propriedade adquirida através de usucapião. A Constituição Federal estabeleceu, nos artigos 155, I e 156, II, a competência dos Estados e Municípios para a instituição de imposto sobre a transmissão de bens, nos seguintes termos: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Por sua vez, o Estado da Paraíba editou a Lei 5.123/89, alterada ao longo do tempo e vigente com a seguinte redação: Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º incide sobre transmissão "causa mortis" e doação, a qualquer título, de: (Redação do caput do artido dada pela Lei Nº 10507 DE 18/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016): (...) Art. 3º Incluem-se entre as hipóteses definidas no artigo anterior, além de outras estabelecidas em regulamento: (...) V - a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11. 301 DE 13/03/2019, efeitos a partir de 01/01/2020). Vê-se que, em ambas as hipóteses descritas no texto constitucional, o fato gerador do imposto é a transmissão da propriedade do bem. A usucapião, todavia, é forma originária de aquisição da propriedade, inexistindo qualquer relação jurídica entre o proprietário anterior e novel senhor do imóvel. É dizer: não existe transmissão. Na sentença de usucapião o juiz, ao verificar o preenchimento dos requisitos legais, cinge-se a declarar a propriedade do requerente/possuidor sobre o bem usucapiendo. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio. 2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1542820/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV – A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido. (REsp 1545457/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/05/2018) Sendo assim, adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 11.301/2019 que extrapolou em muito o alcance da competência tributária, elencando fato gerador (aquisição por usucapião) fora da permissão constitucional conferida pelos arts. 155 e 156 da Constituição Federal. Nesses termos, a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir. A aquisição decorre do fato da posse, sem vinculação com o anterior proprietário. Imposto de transmissão indevido, em decorrência do usucapião. (RE 103434, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/10/1985, DJ 14-02-1986 PP-01209 EMENT VOL-01407- 02 PP-00216) IMPOSTO DE TRANSMISSAO DE IMÓVEIS. ALCANCE DAS REGRAS DOS ARTS. 23, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 35 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. USUCAPIAO. A OCUPAÇÃO QUALIFICADA E CONTINUADA QUE GERA O USUCAPIAO NÃO IMPORTA EM TRANSMISSAO DA PROPRIEDADE DO BEM. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E VEDADA 'ALTERAR A DEFINIÇÃO, O CONTEUDO E O ALCANCE DOS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS DE DIREITO PRIVADO' (ART. 110 DO C.T.N.). REGISTRO DA SENTENÇA DE USUCAPIAO SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSAO. RECURSO PROVIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LETRA 'H', DO INC. I, DO ART. 1., DA LEI N. 5.384, DE27.12.66, DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL. (RE 94580, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/1984, DJ 07-06-1985 PP-08890 EMENT VOL-01381-01 PP- 00201) Ainda nesse sentido, o seguinte precedente do e. TJPB, da lavra do e. Des. JOSÉ RICARDO PORTO, apreciando dispositivo de igual teor previsto na Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V): AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ART. 3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. IRRESIGNAÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão e Causa Mortis; e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária. - "AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade. Inexistência de transmissão. Fato gerador do imposto não caracterizado. Agravo provido." (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - "Tributário. Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008361120168151071, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-11-2018). A representante do Ministério Público ofertou laborioso parecer, concluindo pela incorreção da atitude da oficiala em negar o registro: “O ITCD é o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos. Sendo assim, possui como fato gerador a transmissão de propriedade de quaisquer bens imóveis ou móveis, e a transmissão de direitos em decorrência de falecimento do titular, ou transmissão e cessão gratuitas. Deste modo, a propriedade adquirida por meio de usucapião não gera a incidência do ITCD, já que somente os modos derivados de aquisição de propriedade tem interesse para a Fazenda Pública. SABBAG (2010), ressalta que os modos de aquisição de propriedade podem ser derivados ou originários. Registra ainda que s modos originários (tal qual usucapião) são os que tem no proprietário o seu primeiro titular, não havendo transmissão. Portanto, sem transmissão, sem fato gerador do ITCD. Por estas razões, resta afastada também a incidência do artigo 3º, V, da Lei Estadual nº 5.123/1989. Tal matéria, inclusive, já foi submetida a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (AC nº 0000836-11.2016.8.15.1071, Rel. Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Cível, Julg. 13/11/2018), cuja decisão assenta-se no sentido de que “adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua aquisição originária”. Pelo exposto, o Ministério Público se manifesta contrariamente incidência do ITCD em registros realizados a partir de sentença de usucapião”.
Ante o exposto, é flagrante a inconstitucionalidade ao art. 3º, V da Lei Estadual nº 5.123/1989, com a redação dada pela Lei 11.301/2019, sendo descabida a exigência de ITCMD para o registro da aquisição da propriedade por usucapião”. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a suscitação de dúvida levantada por MARIA APARECIDA DE PONTES, para reconhecer a inexigência de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) para o registro da aquisição da propriedade por usucapião. Sem custas ou honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Oficiala do Registro de Imóveis suscitante. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 04 de fevereiro de 2026. FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito