Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE CARLOTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800705-43.2024.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado após a homologação de acordo celebrado entre as partes JOSUÉ CARLOTA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A. Na fase de conhecimento, as partes transigiram para pôr fim ao litígio que envolvia a cobrança de tarifas bancárias e danos morais. A sentença homologatória foi proferida sob o ID 92614941, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O ajuste previa o pagamento da quantia total de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) pela instituição financeira. A certidão de trânsito em julgado da referida decisão foi lavrada em 21/08/2024, conforme indica o ID 98906110. O Banco Executado noticiou o cumprimento da obrigação de pagar e colacionou o comprovante de depósito judicial no ID 128781127, realizado junto ao Banco do Brasil. Instada a se manifestar, a parte exequente ratificou os termos do acordo e requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos valores. Inicialmente, houve pedido para expedição em favor da sociedade de advogados, o qual foi indeferido por este Juízo no ID 127304941, em razão da ausência de poderes específicos na procuração outorgada. Posteriormente, no ID 129033922, o patrono da parte autora apresentou novos dados bancários de titularidade da pessoa física do advogado para o recebimento de sua quota-parte, bem como indicou os dados do exequente para a transferência do valor principal, tendo a escrivania certificado a existência de saldo em conta judicial vinculada ao processo (ID 126716688). É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença é o procedimento voltado à satisfação do direito já reconhecido judicialmente ou acertado entre as partes em título executivo judicial. No presente caso, a obrigação consistia no pagamento de quantia certa fixada em transação homologada. A análise dos autos revela que o Banco Executado cumpriu voluntariamente a prestação pecuniária que lhe cabia. O comprovante de depósito judicial de ID 128781127 demonstra a transferência integral da importância de R$ 5.200,00, valor este que coincide com o montante acordado entre os litigantes. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. A satisfação ocorre no momento em que o devedor entrega o bem da vida devido ao credor, o que, no caso de obrigações pecuniárias, se concretiza com o depósito do valor ou a entrega direta do numerário. Uma vez que o valor se encontra à disposição do Juízo e a parte credora indicou os canais bancários para a transferência, não subsiste interesse processual na manutenção do trâmite executivo. A finalidade precípua do processo foi alcançada, restando apenas a liberação do crédito mediante alvará e a formalização da extinção do feito. Quanto à distribuição do valor, a parte exequente detalhou a divisão entre o crédito principal do autor e os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), conforme a petição de ID 129033922. Tendo em vista a retificação dos dados bancários em conformidade com a decisão anterior de ID 127304941, o levantamento deve ser autorizado conforme pleiteado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos ou ordens de transferência para o levantamento das quantias depositadas sob o ID 128781127, observando-se estritamente as indicações de ID 129033922: Em favor do autor JOSUE CARLOTA DA SILVA, a quantia de R$ 2.912,00 (dois mil, novecentos e doze reais), a ser transferida para a Agência 1149-5, Conta 21.736-0, do Banco do Brasil. Em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400), a quantia de R$ 2.288,00 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais), referente aos honorários advocatícios, a ser transferida para a Agência 1619-5, Conta Corrente 30.546-4, do Banco do Brasil. Considerando que o pagamento ocorreu dentro do prazo e nos termos acordados, não há condenação em custas remanescentes ou honorários nesta fase, em respeito ao pactuado e ao disposto no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, ante a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal das partes que transigiram e satisfizeram a obrigação. Após a efetivação das transferências e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito