Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800810-29.2024.8.15.0091.
AUTOR: MARIA ZELIA ARRUDA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: Banco C6 Consignado SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA ZELIA ARRUDA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, e foi contatada por telefone por uma agente financeira que lhe ofereceu um empréstimo. Afirmou que, embora nunca tenha solicitado tal empréstimo, constatou um depósito de R$ 3.984,88 em sua conta bancária. Posteriormente, verificou que se tratava de um refinanciamento de outro contrato de empréstimo (n.º 010018262640), também desconhecido, do qual já vinha sofrendo descontos mensais de R$ 132,00, totalizando 40 parcelas quitadas, perfazendo R$ 5.280,00. O novo contrato (n.º 90136454917) previa descontos mensais de R$ 202,77. A autora asseverou jamais ter contratado os referidos empréstimos e que os descontos indevidos em sua aposentadoria comprometem sua reduzida renda. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos e, ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 10.560,00, e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos sob os IDs 98156601 a 98156609. Decisão de Id. 98184919 deferiu a justiça gratuita, a prioridade processual e inverteu o ônus da prova, determinando a citação da ré e emenda à inicial para juntada de extratos bancários e comprovante de residência. A parte autora apresentou Emenda à Inicial (Id. 98479623), esclarecendo que os descontos eram realizados diretamente no benefício do INSS e que os valores do refinanciamento foram depositados em sua conta sem autorização, pleiteando autorização para depositar judicialmente o montante recebido. Juntou comprovante de residência (Id. 98479632), históricos de créditos do INSS (IDs 98479630, 98479629, 98479628, 98479627) e extratos bancários (IDs 98479626, 98479625, 98479624). Posteriormente, a autora protocolou petição (Id. 99218883) com comprovante de pagamento (Id. 99218884) e depósito judicial (Id. 99218885) referente aos valores do empréstimo contestado. Citada, a promovida apresentou contestação (Id. 102200122), na qual arguiu preliminarmente a prescrição do contrato n.º 010018262640 e a falta de interesse de agir, sustentando que este contrato foi liquidado por refinanciamento antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade das contratações (n.º 010018262640 e n.º 90136454917), afirmando que a autora anuiu com os termos, mediante assinatura física e/ou biometria facial e prova de vida para o contrato mais recente, e que os valores foram creditados em sua conta. Alegou a ausência de dano material e moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos pela autora com eventual condenação. Acompanharam a peça demonstrativos de operações (IDs 102200123 e 102200124), dossiê da contratação (Id. 102200132), comprovantes de TED (IDs 102200135 e 102200136), entre outros documentos. Apresentada réplica pela parte autora (Id. 103500892), na qual impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pela ré e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Argumentou, ainda, a nulidade da assinatura digital do contrato n.º 90136454917, em razão da Lei nº 12.027/2021/PB, que exige assinatura física para operações de crédito com idosos no Estado da Paraíba. Após despacho para especificação de provas (Id. 104056183), a parte autora reiterou seu pedido de perícia grafotécnica e técnica (Id. 104480428), apresentando rol de quesitos. Decisão de Id. 108434873 deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito Felipe Queiroga Gadelha e fixando os honorários periciais em R$ 491,86 por contrato/assinatura periciado. O perito, em Id. 108662090, solicitou majoração dos honorários, que foi indeferida pela decisão de Id. 112920354, a qual o intimou a aceitar o encargo pelo valor fixado. Em Id. 113192846, o perito aceitou a proposta para a realização dos exames grafoscópicos nos documentos de IDs 102201252, 102201251 e 102201253, comunicando o prosseguimento dos trabalhos em Id. 113581216. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos em Id. 115033482. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Id. 117044016 e 117634187). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física, conforme já decidido no Id. 98184919. Rejeito a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré. Embora a questão do ajuizamento massivo de ações mereça atenção do Poder Judiciário, a sua análise deve ser feita em procedimento próprio e não pode, por si só, obstar o direito de ação da parte autora no caso concreto, sobretudo quando há elementos probatórios que indicam a plausibilidade de seu direito. O processo se desenvolveu com a observância do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes apresentado provas documentais e sido produzida prova pericial, elementos suficientes que autorizam o julgamento do processo no seu estado atual, sendo desnecessária a produção de novas provas. As matérias alegadas na inicial e na contestação foram devidamente instruídas, e a controvérsia central está madura para julgamento. Assim, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na validade dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados entre a parte autora e a instituição ré, e na consequente legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A parte autora nega veementemente ter celebrado os referidos contratos e alega fraude. Em decorrência da negativa de contratação e da alegação de falsidade, foi determinada a realização de perícia grafotécnica sobre o instrumento contratuais apresentados pela instituição ré. O laudo pericial (Id. 115033482), de forma conclusiva, atestou: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos Cédula de Crédito Bancário – Data 29/03/2021 – sob id 102201251 Pág. 2, Cédula de Crédito Bancário – Data 01/04/2021 – sob id 102201252 Pág. 4, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora." A conclusão pericial, portanto, corrobora de maneira irrefutável a alegação da parte autora de que não firmou os contratos de empréstimo em questão, indicando a ocorrência de fraude nas contratações representadas pelos documentos de IDs 102201251 e 102201252, que correspondem aos contratos n.º 010018262640 e n.º 90136454917, respectivamente. A falsidade das assinaturas macula de forma insanável os negócios jurídicos, tornando-os inexistentes em relação à parte autora, por ausência de um dos seus elementos essenciais, qual seja, a manifestação de vontade. O ônus de comprovar a existência e validade da relação jurídica recaía sobre a demandada, especialmente considerando a inversão do ônus da prova deferida (Id. 98184919) e a natureza da controvérsia, que envolve alegação de fraude em serviço bancário. A instituição ré, ao não se cercar das cautelas necessárias para verificar a autenticidade da contratação, assume o risco inerente à sua atividade empresarial, devendo arcar com as consequências de eventuais fraudes, conforme a teoria do risco do empreendimento. Resta, portanto, demonstrada a inexistência dos contratos de empréstimo consignado em relação à parte autora, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Comprovada a fraude e a cobrança indevida, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos com base em contratos fraudulentos, configura nítida violação à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontuo, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. No caso dos presentes autos, verifico que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, que é pessoa idosa e aufere renda de natureza alimentar. Tais descontos, decorrentes de contrato fraudulento, comprometeram sua verba de subsistência, causando-lhe dificuldades financeiras, privação de recursos essenciais à sua subsistência e, consequentemente, gerando ofensa a direitos da personalidade da promovente, sobretudo sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. A angústia de ver sua parca renda diminuída por débitos não reconhecidos, somada à quebra de confiança na segurança dos serviços prestados, configura dano moral in re ipsa. O terceiro e último elemento essencial à responsabilidade civil por danos morais é o chamado nexo de causalidade. In casu, o constrangimento ao qual foi submetida a parte autora decorreu diretamente do ato ilícito da instituição ré, ao permitir a contratação fraudulenta e efetuar os descontos indevidos, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela promovente. Deve, portanto, a instituição ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano. Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, e considerando a gravidade da conduta da ré ao validar um contrato com assinatura falsa, bem como a extensão do dano material, arbitro o valor indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção. A ementa da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba anexada, reforça a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias que configuram fortuito interno, e a necessidade de restituição e indenização por danos morais, princípios que se aplicam analogamente ao caso de falsidade de assinatura. “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais movida em face um Banco., em virtude de golpe conhecido como “falsa central de atendimento”, que induziu a autora à transferência de R 2.810,18 sob justificativa fraudulenta. A sentença entendeu pela culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira falhou no cumprimento do dever de segurança, configurando responsabilidade objetiva pelos danos causados; (ii) determinar se estão presentes os elementos necessários para reparação por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, aplicável a fraudes bancárias que configuram fortuito interno. A ausência de medidas de segurança adequadas, como o monitoramento de transações atípicas, caracteriza falha na prestação do serviço. 4.O golpe da “falsa central de atendimento” consiste em um risco inerente à atividade bancária, sendo dever do banco adotar mecanismos eficazes para prevenir e bloquear movimentações financeiras suspeitas, especialmente aquelas incompatíveis com o perfil do cliente 5.A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada, pois o banco, ao não adotar mecanismos de alerta e bloqueio para transações incompatíveis com o perfil da cliente, não agiu com a diligência exigida, especialmente diante do alto grau de vulnerabilidade do consumidor frente à engenharia social. 6.Restou comprovado o nexo causal entre a falha da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, impondo-se o dever de restituição integral do valor transferido (R 2.810,18), corrigido monetariamente. 7.A ocorrência de danos morais é presumida, uma vez que a consumidora sofreu abalo psicológico e violação de confiança em decorrência da fraude e da omissão da instituição financeira. O valor de R 3.000,00 foi fixado de forma proporcional, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. Dispositivo 8.Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, 2º. Súmulas 43, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2052228/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.04.2023; TJ-MG, AC 5001475-17.2021.8.13.0620, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 27.09.2022; TJ-MG, AC 5119729-88.2021.8.13.0024, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 01.03.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003128120248150171, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 12/02/2025) III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (I) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n.º 010018262640 e n.º 90136454917, supostamente firmados entre MARIA ZELIA ARRUDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em razão da falsidade das assinaturas atestada em laudo pericial (Id. 115033482); (II) Determinar que o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., restitua à autora o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), referente às parcelas indevidamente descontadas do contrato n.º 010018262640, em dobro, totalizando R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais). Desse montante, deverá ser compensado o valor total de R$ 10.279,37 (dez mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e sete centavos), correspondente aos valores transferidos à conta da autora via TED, conforme IDs 102200135 (R$ 4.786,24) e 102200136 (R$ 5.493,13), sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Assim, o valor líquido a ser restituído à autora é de R$ 280,63 (duzentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; (III) Condenar o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto indevido referente ao contrato n.º 010018262640. Intime-se o réu PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito