Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Apelante: Rosimere Xavier de Oliveira. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/MA 19.411 A. Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira/PB. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADAS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. PETIÇÃO JUSTIFICANDO A AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021 ). (0800267-47.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2024) 2.3. Da Análise da Conexão e da Inexistência de Abuso do Direito de Litigar Este juízo, atendendo às diretrizes do sistema NUMOPEDE e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou a intimação da parte autora para esclarecer o ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra o mesmo réu, especificamente em relação ao processo nº 0800114-43.2026.8.15.0181, que tramita na 4ª Vara Mista desta Comarca. Em sua resposta, a autora demonstrou que, embora as partes sejam as mesmas, as lides possuem causas de pedir e objetos distintos. Enquanto o presente feito discute a nulidade de um contrato de Seguro de Vida (modalidade Prata), o processo paradigma versa sobre descontos de empréstimos pessoais identificados por números de contratos específicos. A conduta de ajuizar ações autônomas para discutir relações jurídicas diversas não configura, por si só, abuso do direito de litigar ou litigância predatória. O Art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte, e não uma imposição obrigatória. O fracionamento é legítimo quando fundado em contratos e fatos geradores independentes, inexistindo risco de decisões conflitantes, visto que a validade de um seguro não interfere na análise de um mútuo bancário. O Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente cassado sentenças de extinção fundamentadas no fracionamento de demandas em casos análogos, por entender que tal medida constitui óbice indevido ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, inexistindo identidade de causa de pedir ou pedido (litispendência) e sendo as relações jurídicas autônomas, afasto a alegação de conexão e de uso abusivo da via judicial, permitindo o regular prosseguimento do feito. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido da possibilidade de ações autônomas quando as relações contratuais são diversas: Ementa: Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0807983-91.2025.815.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Dulce dos Santos Soares ADVOGADO: Ewerton Augusto Coutinho Pereira – OAB/PB 25.124
APELADO: Banco Agibank S/A. ADVOGADO: Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS E DÉBITOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Dulce dos Santos Soares contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Agibank S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas envolvendo supostos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações judiciais pelo consumidor, cada uma destinada a discutir contratos e débitos distintos contra a mesma instituição financeira, caracteriza ausência de interesse processual ou abuso do direito de litigar apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir consiste na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a tutela de direito material supostamente violado, configurando condição da ação relacionada à utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. 4. O fato de a parte autora ter ajuizado diversas demandas contra o mesmo réu não configura, por si só, abuso do direito de litigar quando cada ação possui objeto próprio e se refere a contratos ou débitos distintos. 5. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece vedação ao ajuizamento de ações autônomas destinadas à discussão de relações jurídicas diversas, ainda que envolvendo o mesmo credor. 6. A litispendência somente se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC, circunstância não verificada no caso concreto. 7. A imposição de que o consumidor concentre em uma única ação a discussão de contratos diversos viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 8. A causa não se encontra madura para julgamento pelo tribunal, pois a parte ré ainda não foi citada para apresentar contestação, afastando a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações para discutir contratos ou débitos distintos contra o mesmo réu não configura abuso do direito de litigar nem ausência de interesse processual. 2. Não há litispendência quando as demandas possuem causas de pedir e pedidos diversos, ainda que envolvam as mesmas partes. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada no fracionamento de demandas viola o princípio constitucional do acesso à justiça. \________________________________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 327, 337, §§1º e 2º, 485, VI, 1.013, §3º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.341.886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.05.2019; TJPB, AI nº 0808926-45.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 07.05.2021; TJPB, AC nº 0801093-79.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27.10.2023; TJPB, AI nº 0823141-84.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 10.12.2024. (0807983-91.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2026) 3. DO MÉRITO 3.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, conforme os conceitos extraídos dos Arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O entendimento de que as atividades bancárias e securitárias estão submetidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor é matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 297, que estabelece a aplicabilidade do referido diploma às instituições financeiras. Neste cenário, a hipossuficiência técnica e informativa da autora é patente, tratando-se de pessoa idosa e de baixa instrução, que se vê em evidente desvantagem frente ao aparato tecnológico e jurídico do banco réu. Diante da verossimilhança das alegações autorais, fundadas em descontos realizados diretamente em verba de natureza alimentar, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, direito básico previsto no Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe, portanto, à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.2. Do Ônus da Prova quanto à Autenticidade da Assinatura No que tange especificamente à controvérsia sobre a existência de contratação, a parte autora negou peremptoriamente ter firmado o contrato de seguro apresentado pelo réu, impugnando a validade da assinatura eletrônica nele aposta. Em tais hipóteses, a distribuição do ônus probatório segue regra específica estabelecida pelo Art. 429, inciso II, do CPC, que atribui o encargo de provar a veracidade à parte que produziu o documento e o trouxe aos autos. Tal preceito foi reafirmado e uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, cuja tese vinculante determina que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua legitimidade. Esta prova deve ser robusta o suficiente para atestar que a manifestação de vontade partiu efetivamente do consumidor, especialmente em ambientes digitais, onde a fragilidade probatória pode ocultar práticas abusivas ou fraudes contra consumidores vulneráveis. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA Dessa forma, recai sobre o BANCO AGIBANK S/A a responsabilidade processual de comprovar, por meios idôneos e rastreáveis, que a assinatura eletrônica vinculada à proposta de adesão de ID 156105418 foi realizada pessoalmente pela autora JOSEFA DO NASCIMENTO. 4. DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de seguro que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da autora. O BANCO AGIBANK S/A acostou aos autos proposta de adesão ao Seguro de Vida (modalidade Prata), alegando que a contratação foi realizada de forma eletrônica, mediante biometria, no dia 08/06/2021. No entanto, o exame detido do referido documento revela vícios insanáveis que comprometem a sua eficácia jurídica. Primeiramente, impõe-se esclarecer a condição pessoal da requerente. Embora a autora sustente ser analfabeta, consta em sua Cédula de Identidade a informação de que é "impossibilitada de assinar". Tal registro não induz, necessariamente, à conclusão de analfabetismo, mas indica a existência de impedimentos de outra ordem — sejam eles físicos, motores ou cognitivos — que impossibilitam a aposição de assinatura de próprio punho. Essa circunstância acentua o dever de cautela da instituição financeira, exigindo que a formalização do negócio jurídico observe solenidades que garantam a plena compreensão e a livre manifestação de vontade por parte do contratante vulnerável. A validade do negócio jurídico requer, nos termos do Art. 104, inciso III, do Código Civil, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei. Para as pessoas que não podem assinar, o ordenamento jurídico estabelece formalidades específicas, como a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas, visando suprir a fragilidade do consentimento. A inobservância dessas solenidades essenciais acarreta a nulidade do ato, conforme preceitua o Art. 166, incisos IV e V, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a proposta apresentada pelo banco não contém assinatura a rogo nem a presença de testemunhas que atestem a regularidade do ato para uma pessoa impossibilitada de assinar. Ademais, tratando-se de contratação por meio eletrônico, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma idônea a autoria da operação. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova prevista no Art. 373, inciso II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato que afaste a pretensão autoral. Em ambientes digitais, tal prova exige a apresentação de registros técnicos robustos — a denominada cadeia de custódia da prova digital —, incluindo logs de acesso, endereço IP, geolocalização e a validação por múltiplos fatores de segurança, como envio de token ou gravação de voz. O documento de ID 156105418 limita-se a exibir uma menção genérica de assinatura por biometria via aplicativo, sem trazer o histórico de auditoria ou qualquer elemento técnico que vincule, sem sombra de dúvidas, a operação à pessoa da autora. A ausência de uma biometria facial clara, acompanhada dos respectivos metadados de validação, fragiliza a tese da defesa e impede o reconhecimento de uma manifestação de vontade válida. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a mera juntada de formulário estático, desacompanhado de logs de rastreabilidade, é insuficiente para comprovar a contratação eletrônica quando esta é impugnada pelo consumidor. Sobre a necessidade de prova técnica rigorosa em contratações digitais, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0801671-18.2024.8.15.0381. Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): P. H. D. S. L., representado por sua genitora, Cristina Maria da Silva. Advogado(s): Raff de Melo Porto – OAB/PB 19.142. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato bancário. Cobrança de tarifa por pacote de serviços. Autenticidade de assinatura eletrônica questionada. Necessidade de dilação probatória. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de contratação válida de pacote de serviços bancários e uso de serviços além dos essenciais. O autor sustenta ausência de contratação, ilegalidade da cobrança em conta destinada ao recebimento de benefício assistencial (BPC) e requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, diante da controvérsia sobre a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no suposto contrato de adesão a pacote de serviços bancários. III. Razões de decidir 3. O questionamento do autor quanto à autenticidade da assinatura eletrônica no termo de adesão exige produção de prova pericial, não sendo possível o julgamento do mérito sem a devida dilação probatória. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a validade da contratação, especialmente quando impugnada a autenticidade do documento apresentado, nos moldes do art. 429, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC. 5. O julgamento sem determinar, ainda que de ofício, a realização de perícia ofende o devido processo legal, configurando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Processo anulado parcialmente de ofício, a partir da fase de instrução, com baixa dos autos para reabertura da fase probatória e realização de perícia. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento da lide quando a parte impugna a autenticidade de assinatura eletrônica, constante de contrato bancário, e não é realizada a necessária prova pericial”. \__________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, II; 429, II; 278; 281; 282; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/SP (Tema 1.061); TJPB, ApCiv nº 0801490-75.2022.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 20.10.2023; TJPB, ApCiv nº 0801726-59.2018.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 28.10.2020.
Apelante: Anizia Maria Gonçalves Santos. Advogado: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB 27690-A).
Apelado: Aspecir Previdência. Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB/RS 95975-A). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de seguro denominado “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, determinar a cessação dos descontos e condenar as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, julgando improcedente o pedido de danos morais. O autor recorre visando à condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano moral, sob o argumento de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano in re ipsa, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato de seguro não comprovadamente celebrado, configura dano moral in re ipsa ou se exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da relação jurídica e a consequente devolução em dobro dos valores descontados não são objeto de controvérsia recursal, limitando-se a análise à configuração do dano moral. 4. O dano moral caracteriza-se como lesão aos direitos da personalidade, vinculados ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se confundindo com meros dissabores ou contrariedades cotidianas, conforme entendimento do STJ. 5. O reconhecimento da cobrança indevida, por si só, não implica automática configuração de dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. 6. A parte autora não comprova que os descontos tenham comprometido sua subsistência, causado constrangimento, humilhação ou qualquer violação concreta aos seus direitos da personalidade. 7. A ausência de negativação indevida, de restrição relevante da renda ou de outras consequências gravosas afasta a caracterização do dano moral in re ipsa, enquadrando-se a hipótese como mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. 8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por dano moral. 9. A restituição em dobro do valor descontado, nos termos reconhecidos na sentença, mostra-se suficiente para recompor o prejuízo material suportado, inexistindo fundamento para condenação adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato não comprovado não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de prova de comprometimento da subsistência ou de constrangimento relevante, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. \_________\_ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; TJPB, ApCiv nº 0804207-82.2024.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2025; TJPB, ApCiv nº 0800984-62.2025.8.15.0201, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.12.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800573-45.2026.8.15.0181 [Seguro]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOSEFA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO AGIBANK S/A. Em sua peça de ingresso, a parte autora informou ser pessoa idosa, contando com 65 anos de idade, e pensionista do INSS, percebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo como única fonte de subsistência. Relatou ter constatado em seu extrato bancário diversos descontos sob a nomenclatura "DÉBITO SEGURO AGIBANK", realizados entre janeiro e setembro de 2024, totalizando a quantia histórica de R$ 157,47. Sustentou a inexistência de contratação ou autorização para tais débitos, arguindo que a prática configura conduta abusiva contra consumidor hipervulnerável e viola preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. No despacho inicial, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, determinando a remessa do feito ao CEJUSC para tentativa de autocomposição e a citação da instituição financeira. O BANCO AGIBANK S/A apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a existência de conexão com outros processos ajuizados pela mesma autora. No mérito, defendeu a plena regularidade das cobranças, afirmando que a autora celebrou voluntariamente contrato de Seguro de Vida (modalidade Prata) em 08/06/2021, mediante assinatura eletrônica com biometria facial. Juntou proposta de adesão e alegou que os descontos constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, defendeu que eventual repetição ocorra de forma simples por engano justificável e contestou o pedido de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. A audiência de conciliação foi realizada virtualmente por meio da plataforma Zoom no dia 20 de março de 2026, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes. A parte autora apresentou réplica e manifestação sobre a produção de provas, oportunidade em que impugnou expressamente a validade do documento juntado pelo réu. Argumentou ser pessoa de baixa instrução e analfabeta, sustentando que o contrato eletrônico apresentado não observa as formalidades do Art. 595 do Código Civil, por carecer de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas. Além disso, alegou a quebra da cadeia de custódia da prova digital, apontando a ausência de registros técnicos como logs de acesso, IP ou geolocalização que pudessem atestar a real autoria da contratação. Diante da identificação de múltiplas demandas ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, este juízo proferiu decisão determinando a intimação da requerente para se manifestar sobre eventual abuso do direito de litigar e interesse na reunião dos processos, conforme as diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e os registros do sistema NUMOPEDE. Em resposta, a autora protocolou manifestação defendendo que as ações possuem causas de pedir distintas — fundadas em diferentes contratos de seguro e empréstimos — e que a cumulação de pedidos prevista no Art. 327 do CPC é uma faculdade do autor, não podendo ser imposta como obrigação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Instadas as partes a especificarem provas, o banco réu reiterou os documentos já acostados, enquanto o prazo para a parte autora transcorreu sem novas manifestações. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Manutenção da Gratuidade da Justiça BANCO AGIBANK S/A impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte autora, sustentando a ausência de prova robusta da hipossuficiência econômica. Contudo, a irresignação não merece prosperar. Nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso em tela, a autora é pessoa idosa e aposentada, auferindo rendimentos na ordem de um salário-mínimo mensal, conforme se extrai de sua qualificação e dos fatos narrados na exordial. Tal condição reforça a necessidade da assistência judiciária, uma vez que o custeio das despesas processuais comprometeria diretamente o seu sustento básico. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178 orienta que é vedado o uso de critérios meramente objetivos para o indeferimento da gratuidade a pessoas físicas, devendo o magistrado agir apenas se houver elementos concretos que infirmem a condição declarada. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o ônus de elidir a presunção de pobreza recai inteiramente sobre a parte impugnante, que deve trazer provas inequívocas da capacidade financeira do beneficiário, o que não ocorreu neste processo. Portanto, mantenho a gratuidade deferida no ID 154580229 e rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais. 3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia por Falta de Comprovante de Residência O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não teria apresentado comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. No entanto, tal alegação carece de fundamento fático e jurídico. Da análise minuciosa dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a autora acostou fatura de energia elétrica emitida pela Energisa Paraíba, datada de setembro de 2025, na qual consta expressamente o seu nome e o endereço indicado na qualificação: Rua João Alexandre Araújo, nº 340, Centro, Cuitegi/PB. O documento é plenamente idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da demanda, ocorrido em janeiro de 2026. Ademais, a exigência de comprovante de residência como documento indispensável à propositura da ação configura formalismo excessivo, não estando listado taxativamente entre os requisitos do Art. 319 do CPC. O entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é de que a mera indicação do endereço na peça pórtica, acompanhada da declaração de residência, supre a exigência legal, sendo a extinção do feito por tal motivo uma providência desarrazoada que viola o acesso à justiça. Por conseguinte, afasto a preliminar de inépcia arguida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível Nº 0800267-47.2024.8.15.0181. Relator: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ANULAR O PROCESSO DE OFÍCIO NOS TE RMOS DO VOTO DA RELATORA. (0801671-18.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2025) Nesse contexto, a falha probatória do banco, aliada à inobservância das formalidades exigidas para contratos com pessoas impossibilitadas de assinar, conduz inexoravelmente à conclusão de que o negócio jurídico é inexistente quanto à autora. Portanto, declaro a nulidade da contratação do seguro e a consequente ilicitude de todos os descontos efetuados sob essa rubrica no benefício previdenciário de JOSEFA DO NASCIMENTO. 5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Declarada a nulidade do contrato de seguro e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica apta a amparar as cobranças, a restituição dos valores subtraídos da autora é medida que se impõe. Os extratos bancários acostados aos autos (ID 129131780) comprovam de forma inequívoca a ocorrência de sucessivos descontos mensais sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK", realizados entre janeiro e setembro de 2024, no valor histórico total de R$ 157,47. Tais débitos, efetuados sem o suporte de uma contratação válida, configuram cobrança indevida em face de consumidora hipervulnerável, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia sobre a modalidade da restituição — se simples ou em dobro — encontra-se pacificada pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, a Corte Especial fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito é cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo-se da demonstração de má-fé ou dolo por parte do fornecedor. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Corte Especial do STJ: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.). Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". 5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021). 6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS. Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante. CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (EAREsp n. 1.501.756/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) No caso em apreço, a conduta do BANCO AGIBANK S/A ao efetivar descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e impossibilitada de assinar, sem observar as formalidades legais e sem comprovar a autoria da contratação digital, afasta-se frontalmente dos deveres de lealdade, informação e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. Não há que se falar em "engano justificável", uma vez que a falha na identificação do contratante e a ausência de mecanismos de segurança eficazes constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não podendo ser o prejuízo transferido à consumidora. A base legal para tal pretensão reside no parágrafo único do Art. 42 do CDC: Art. 42, Parágrafo único. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no referido precedente, restou definido que a nova interpretação — que dispensa a prova da má-fé para a devolução em dobro — aplica-se às cobranças de indébitos de natureza contratual privada realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. No presente feito, todos os descontos comprovados nos extratos ocorreram no ano de 2024 (ID 129131780, p. 2-13), portanto, em período integralmente abrangido pela eficácia da tese firmada. Assim, configurada a cobrança indevida e a ofensa à boa-fé objetiva em período posterior ao marco da modulação, a procedência do pedido de repetição do indébito em dobro é medida de rigor, devendo o banco réu restituir à autora o dobro do valor histórico descontado, perfazendo a quantia de R$ 314,94, sem prejuízo das atualizações legais. 6. DO MÉRITO: DOS DANOS MORAIS (IMPROCEDÊNCIA) No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada estabelecem que o simples descumprimento contratual ou a cobrança indevida de valores, por si sós, não possuem o condão de gerar dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta do agente atingiu de forma significativa os direitos da personalidade da vítima, transcendendo a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso em tela, a autora fundamenta o pedido de reparação no abalo emocional que teria decorrido da privação de parte de sua verba alimentar. Contudo, a análise dos extratos bancários revela que os descontos impugnados ocorreram em parcelas de valor reduzido, oscilando entre R$ 16,99 e R$ 17,75. Embora tais subtrações tenham sido declaradas ilícitas nesta sentença, não restou minimamente comprovado nos autos que o montante descontado tenha sido capaz de comprometer a subsistência da requerente ou de causar-lhe situação de penúria, humilhação ou angústia extraordinária. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado de que o desconto indevido de pequenas quantias em benefício previdenciário, quando desacompanhado de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outra circunstância excepcional que agrave a situação, configura mero dissabor inerente à vida em sociedade, não ensejando o dever de indenizar. A restituição em dobro dos valores subtraídos mostra-se medida suficiente e adequada para recompor o prejuízo material suportado pela autora, sem que se vislumbre lesão a atributo da personalidade. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808201-68.2024.8.15.0371 Origem: Vara Única de Taperoá. Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800869-17.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta efetivamente na esfera psíquica ou na honra da parte, o que não se verifica no presente feito ante a ausência de prova de desdobramentos gravosos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. Assim, por se tratar de situação que não ultrapassa os limites do incômodo cotidiano, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. 7. DISPOSITIVO E CONSECTÁRIOS LEGAIS
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEFA DO NASCIMENTO em face do BANCO AGIBANK S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de seguro identificado sob a rubrica "DÉBITO SEGURO AGIBANK" (ID 156105418), determinando que a instituição financeira ré se abstenha de realizar novos descontos a este título no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A à repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e observada a modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS pelo STJ, referente aos descontos comprovados no período de janeiro a setembro de 2024, totalizando o montante histórico dobrado de R$ 314,94 (trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores da condenação material, os consectários legais deverão observar os seguintes parâmetros: i) incidirá correção monetária pelo índice IPCA (Art. 398, parágrafo único, do Código Civil), contada a partir da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) até a data da citação válida; ii) a partir da citação, o montante deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (Art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual, de forma integral, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devidos a partir de então, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Publicação e registro automáticos pelo sistema PJE. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados habilitados nos autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito