Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801074-40.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): MARIA DE FATIMA DIAS Ré(u): BANCO BRADESCO e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE FATIMA DIAS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A autora alega a cobrança indevida de valores em sua conta bancária, requerendo a restituição em dobro do indébito (R$ 1.009,60) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). No ato da inicial, a requerente pleiteou a gratuidade judiciária integral e a tramitação prioritária por ser pessoa idosa. Em decisão interlocutória (ID: 110490751), este Juízo deferiu parcialmente a gratuidade, reduzindo as custas iniciais para R$ 50,00, com possibilidade de parcelamento em duas vezes, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0808042-40.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso em decisão monocrática (ID: 111747264) e, posteriormente, em sede de Agravo Interno (ID: 119341991), manteve por unanimidade a obrigação do recolhimento das custas reduzidas. Mesmo após o trânsito em julgado das decisões recursais e a expedição de novos despachos determinando o cumprimento da obrigação (IDs: 112140849 e 121461977), a parte autora permaneceu inerte. Em 09 de janeiro de 2026, o Banco Bradesco S.A. peticionou (ID: 131136767) informando a estagnação do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 290 Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, a hipossuficiência da autora foi analisada exaustivamente por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça, restando fixado valor módico de R$ 50,00 para viabilizar o acesso à jurisdição sem onerar excessivamente o erário. Apesar das sucessivas oportunidades e da confirmação da exigibilidade da verba em duas instâncias, a parte autora não comprovou o pagamento. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição se a parte não realizar o preparo. De igual modo, o artigo 330, IV, do CPC impõe o indeferimento da inicial quando não recolhidas as custas no prazo legal. Considerando que a parte foi advertida sobre as consequências da inércia e que o descumprimento de determinação judicial quanto às custas inviabiliza a continuidade do feito, a extinção é medida que se impõe por ausência de pressuposto processual essencial (Art. 485, IV, CPC). É importante destacar que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição, sendo hábil a intimação por seu patrono, consoante literalidade do próprio dispositivo supracitado. Finalmente, urge frisar que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se, portanto, como sentença (CPC, 203, §1°).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 21.009,60