Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 09:43
Ato ordinatório
08/05/2026, 09:42
Petição (Contraminuta)
11/03/2026, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] DECISÃO
Vistos. Conclusão desnecessária. Tratando-se de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:07
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:33
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente o contrato n.º 763147833-1, incluído em 19/09/2022. Alegou que jamais teve a intenção de contratar tal produto, sendo induzido a erro por acreditar se tratar de um empréstimo consignado comum, e que a modalidade imposta gera uma dívida perpétua, com os descontos mensais abatendo apenas juros e encargos. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato n.º 763147833-1, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, a restituição em dobro de todos os valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Procuração com Declaração de Hipossuficiência com vencimento em março de 2024, cópia de RG, comprovante de residência em nome de terceiro, histórico de empréstimos consignados do INSS e extrato do INSS no período de 08/2022 a 02/2024 e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100014563. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104064964), em que levanta preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e por iniciativa do autor, que aderiu à proposta de forma consciente, tendo inclusive recebido valores em sua conta bancária por meio de saques vinculados ao limite do cartão. Discorreu sobre a legalidade da modalidade contratual e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou modelo de termo de adesão não assinado, comprovantes de transferência de valores para a conta do autor, faturas de cartão de crédito e outros documentos (ID 104064965 e seguintes). No ID 106434980, a parte autora apresentou réplica, rebatendo genericamente os termos da contestação. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 107879622, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 111073469. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo BANCO PAN S.A. sob o argumento de ausência de documento essencial, não merece prosperar. Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora instruiu a peça vestibular com os documentos necessários para a propositura da demanda e a compreensão da lide. O ônus de provar a regularidade da contratação e a prestação de informações compete à instituição financeira. O fato da autora não possuir a cópia física do contrato ou do cartão (o que é o cerne de sua alegação de indução a erro e "venda casada") não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o extrato do INSS é documento idôneo para comprovar o vínculo jurídico que se pretende anular, não havendo, a princípio necessidade de juntada dos extratos bancários correspondentes. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito não pode ser julgado, o que não ocorre neste caso, visto que a relação jurídica está suficientemente demonstrada pelos comprovantes de desconto em benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 104064965), assinado pela parte autora em 24/08/2024, acompanhado de documentos pessoais, além dos respectivos comprovante dos depósitos efetuados na conta da parte autora, via TED. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID. 104064968), depreende-se que realizou o saque do valor recebido (ID. 104064966), ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura e fotografia da parte autora. Também não houve impugnação da parte promovente à assinatura aposta ao contrato. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente o contrato n.º 763147833-1, incluído em 19/09/2022. Alegou que jamais teve a intenção de contratar tal produto, sendo induzido a erro por acreditar se tratar de um empréstimo consignado comum, e que a modalidade imposta gera uma dívida perpétua, com os descontos mensais abatendo apenas juros e encargos. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato n.º 763147833-1, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, a restituição em dobro de todos os valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Procuração com Declaração de Hipossuficiência com vencimento em março de 2024, cópia de RG, comprovante de residência em nome de terceiro, histórico de empréstimos consignados do INSS e extrato do INSS no período de 08/2022 a 02/2024 e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100014563. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104064964), em que levanta preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e por iniciativa do autor, que aderiu à proposta de forma consciente, tendo inclusive recebido valores em sua conta bancária por meio de saques vinculados ao limite do cartão. Discorreu sobre a legalidade da modalidade contratual e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou modelo de termo de adesão não assinado, comprovantes de transferência de valores para a conta do autor, faturas de cartão de crédito e outros documentos (ID 104064965 e seguintes). No ID 106434980, a parte autora apresentou réplica, rebatendo genericamente os termos da contestação. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 107879622, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 111073469. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo BANCO PAN S.A. sob o argumento de ausência de documento essencial, não merece prosperar. Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora instruiu a peça vestibular com os documentos necessários para a propositura da demanda e a compreensão da lide. O ônus de provar a regularidade da contratação e a prestação de informações compete à instituição financeira. O fato da autora não possuir a cópia física do contrato ou do cartão (o que é o cerne de sua alegação de indução a erro e "venda casada") não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o extrato do INSS é documento idôneo para comprovar o vínculo jurídico que se pretende anular, não havendo, a princípio necessidade de juntada dos extratos bancários correspondentes. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito não pode ser julgado, o que não ocorre neste caso, visto que a relação jurídica está suficientemente demonstrada pelos comprovantes de desconto em benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 104064965), assinado pela parte autora em 24/08/2024, acompanhado de documentos pessoais, além dos respectivos comprovante dos depósitos efetuados na conta da parte autora, via TED. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID. 104064968), depreende-se que realizou o saque do valor recebido (ID. 104064966), ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura e fotografia da parte autora. Também não houve impugnação da parte promovente à assinatura aposta ao contrato. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] DECISÃO
Vistos. Conclusão desnecessária. Tratando-se de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a quem compete o juízo de admissibilidade, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:07
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:42
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 15:33
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente o contrato n.º 763147833-1, incluído em 19/09/2022. Alegou que jamais teve a intenção de contratar tal produto, sendo induzido a erro por acreditar se tratar de um empréstimo consignado comum, e que a modalidade imposta gera uma dívida perpétua, com os descontos mensais abatendo apenas juros e encargos. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato n.º 763147833-1, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, a restituição em dobro de todos os valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Procuração com Declaração de Hipossuficiência com vencimento em março de 2024, cópia de RG, comprovante de residência em nome de terceiro, histórico de empréstimos consignados do INSS e extrato do INSS no período de 08/2022 a 02/2024 e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100014563. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104064964), em que levanta preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e por iniciativa do autor, que aderiu à proposta de forma consciente, tendo inclusive recebido valores em sua conta bancária por meio de saques vinculados ao limite do cartão. Discorreu sobre a legalidade da modalidade contratual e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou modelo de termo de adesão não assinado, comprovantes de transferência de valores para a conta do autor, faturas de cartão de crédito e outros documentos (ID 104064965 e seguintes). No ID 106434980, a parte autora apresentou réplica, rebatendo genericamente os termos da contestação. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 107879622, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 111073469. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo BANCO PAN S.A. sob o argumento de ausência de documento essencial, não merece prosperar. Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora instruiu a peça vestibular com os documentos necessários para a propositura da demanda e a compreensão da lide. O ônus de provar a regularidade da contratação e a prestação de informações compete à instituição financeira. O fato da autora não possuir a cópia física do contrato ou do cartão (o que é o cerne de sua alegação de indução a erro e "venda casada") não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o extrato do INSS é documento idôneo para comprovar o vínculo jurídico que se pretende anular, não havendo, a princípio necessidade de juntada dos extratos bancários correspondentes. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito não pode ser julgado, o que não ocorre neste caso, visto que a relação jurídica está suficientemente demonstrada pelos comprovantes de desconto em benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 104064965), assinado pela parte autora em 24/08/2024, acompanhado de documentos pessoais, além dos respectivos comprovante dos depósitos efetuados na conta da parte autora, via TED. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID. 104064968), depreende-se que realizou o saque do valor recebido (ID. 104064966), ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura e fotografia da parte autora. Também não houve impugnação da parte promovente à assinatura aposta ao contrato. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A
APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN SENTENÇA I - RELATÓRIO PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO PAN, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente o contrato n.º 763147833-1, incluído em 19/09/2022. Alegou que jamais teve a intenção de contratar tal produto, sendo induzido a erro por acreditar se tratar de um empréstimo consignado comum, e que a modalidade imposta gera uma dívida perpétua, com os descontos mensais abatendo apenas juros e encargos. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato n.º 763147833-1, a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela decorrentes, a restituição em dobro de todos os valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: Procuração com Declaração de Hipossuficiência com vencimento em março de 2024, cópia de RG, comprovante de residência em nome de terceiro, histórico de empréstimos consignados do INSS e extrato do INSS no período de 08/2022 a 02/2024 e requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 100014563. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 104064964), em que levanta preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular e por iniciativa do autor, que aderiu à proposta de forma consciente, tendo inclusive recebido valores em sua conta bancária por meio de saques vinculados ao limite do cartão. Discorreu sobre a legalidade da modalidade contratual e a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou modelo de termo de adesão não assinado, comprovantes de transferência de valores para a conta do autor, faturas de cartão de crédito e outros documentos (ID 104064965 e seguintes). No ID 106434980, a parte autora apresentou réplica, rebatendo genericamente os termos da contestação. Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 107879622, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 111073469. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de inépcia em face da ausência de juntada de documento essencial A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelo BANCO PAN S.A. sob o argumento de ausência de documento essencial, não merece prosperar. Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora instruiu a peça vestibular com os documentos necessários para a propositura da demanda e a compreensão da lide. O ônus de provar a regularidade da contratação e a prestação de informações compete à instituição financeira. O fato da autora não possuir a cópia física do contrato ou do cartão (o que é o cerne de sua alegação de indução a erro e "venda casada") não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o extrato do INSS é documento idôneo para comprovar o vínculo jurídico que se pretende anular, não havendo, a princípio necessidade de juntada dos extratos bancários correspondentes. Ademais, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles sem os quais o mérito não pode ser julgado, o que não ocorre neste caso, visto que a relação jurídica está suficientemente demonstrada pelos comprovantes de desconto em benefício previdenciário. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão de crédito consignado. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e faz juntada do contrato (ID. 104064965), assinado pela parte autora em 24/08/2024, acompanhado de documentos pessoais, além dos respectivos comprovante dos depósitos efetuados na conta da parte autora, via TED. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003, pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam (IN PRES/INSS n. 28/2008, substituída pela IN PRES/INSS n. 138, de 10 de novembro de 2022) e conforme previsto no instrumento contratual celebrado entre as partes.
Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita, a despeito de muitos consumidores estarem contraindo dívidas quase impagáveis. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda que a parte autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado para compras, consoante faturas juntadas pela parte promovida (ID. 104064968), depreende-se que realizou o saque do valor recebido (ID. 104064966), ou seja, anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Ademais, não houve nenhuma impugnação concreta ao TED juntado pela parte promovida que, assim, no meu entender, se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura e fotografia da parte autora. Também não houve impugnação da parte promovente à assinatura aposta ao contrato. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:18
Improcedência
04/02/2026, 09:18
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:09
Publicação
31/07/2025, 01:20
Publicação
31/07/2025, 01:20
Publicação
31/07/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
AUTOR: PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA
REU: BANCO PAN De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801076-84.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. ". Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 24 de julho de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte AUTORA e a RÉ pugnaram que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801076-84.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: PAULA ALESSANDRA CAVALCANTE PEREIRA POLO PASSIVO: BANCO PAN DECISÃO
Vistos. Da análise da petição retro, verifica-se que a parte AUTORA e a RÉ pugnaram que seja designada audiência de instrução e julgamento para proceder à oitiva da parte demandante. A par disso, verifico que a presente demandada trata de ação declaratória da inexistência de negócio jurídico, em que a parte autora afirma não ter celebrado negócio jurídico com a parte promovida. Portanto,
trata-se de processo cujo fundamento da demanda é a existência ou não de um contrato entre as partes, que deve ser comprovado por meio de prova documental, sem necessidade de uma maior dilação probatória. Vale salientar que o Código de Processo Civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fundamento no art. 139, II, do CPC ("duração razoável do processo"), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Neste caso entendo que a realização de uma audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora é desnecessária, pois o artigo 379 do CPC assegura o direito da parte não produzir prova contra si. Tal previsão mantém sintonia com o modelo processual constitucionalizado, refletindo previsões contidas na Constituição Federal, no artigo 5º, LVI e LXI. Sobre a obrigatoriedade do depoimento da parte autora, é imperioso realizar uma interpretação sistemática das regras dos artigos 385, § 1º, e 388, ambos do CPC, que impõem a obrigação de prestar o depoimento, com a sobredita norma do artigo 379 do CPC, que resguarda o direito de a parte não produzir prova contra si.
Trata-se de inovação na sistemática processual civil que merece maiores considerações doutrinárias e jurisprudenciais, posto trazer para o âmbito civilista a garantia do silêncio antes reservada ao âmbito do processo criminal (artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal; e artigo 8º, inciso II, letra g, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Contudo, desde já merece ser delineado que o fato da Constituição Federal garantir o silêncio apenas na seara criminal não impediria o legislador processual civil de prever esta garantia, como feito, visto não haver qualquer vedação constitucional. Neste sentido, entendo desnecessária a realização da audiência de instrução para a oitiva da parte autora, pois a parte (autora ou ré) em seu depoimento pessoal pode mentir sem sofrer sanção criminal (o crime de falso testemunho é aplicável somente para a testemunha) – embora comportamento que atente contra os parâmetros de lealdade, cooperação e boa-fé – porque não poderia silenciar, tornando este ato improdutivo, atrasando o fim deste litígio e atrapalhando a celeridade processual, objetivo desta Vara e também das partes, no seu dever de colaborar. Na condução do processo, é um dever do magistrado, com a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art.5, LV da CR/88, sob pena de nulidade. Contudo, estes devem ser sopesados frente ao também constitucional direito à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), cabendo-lhe, portanto, a função de indeferir ou dispensar a realização de provas desnecessárias ao deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa, especialmente porque a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:54
Indeferimento
24/04/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801076-84.2024.8.15.0521 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE. ALAGOINHA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801076-84.2024.8.15.0521 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. CUMPRA-SE. ALAGOINHA/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa