Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DE DEUS RODRIGUES
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800927-54.2026.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO JOAO DE DEUS RODRIGUES propôs a presente ação em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial, juntando documentos indispensáveis à propositura da demanda, esta deixou decorrer o prazo e não instruiu a inicial conforme determinado. É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do Novo CPC). Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono. Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO RETIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2. Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso. Precedente do STJ. 3. Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489). “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. I. A Lei Processual Civil é clara no sentido de que, uma vez determinada a emenda à inicial, a fim de suprir quaisquer defeitos ou irregularidades, e em não cumprindo o autor a diligência, será o caso de indeferimento da inicial que, invariavelmente, conduzirá à extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso I, do CPC. II. Desnecessária a intimação pessoal da parte ou de seu advogado, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, por não se tratar de extinção do processo por abandono. III. Apelo conhecido e não provido”. (TJ-DF; Rec 2014.04.1.006790-0; Ac. 851.183; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 09/03/2015; Pág. 314). No caso dos autos, a parte promovente foi intimada para apresentar comprovante de residência, não o tendo cumprido. Inclusive, procurado por Oficial de Justiça para intimação, no endereço apontado na inicial, não foi localizado, sendo comunicado do ato processual por telefone. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos (art. 98 do Novel CPC). Sem condenação em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, intime-se o réu para ciência da sentença e seu trânsito em julgado, nos moldes do art. 331, §3, do NCPC. Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito