Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 14:30
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:58
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:40
Publicação
06/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por MARIA RAIMUNDA BEZERRA em face do BANCO DIGIO S/A. Aduz a autora, em síntese, que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo nº 812169584 com data de inclusão em seu benefício no dia 27/06/2019, com início dos descontos em 07/2019, e fim dos descontos previstos para 06/2025, totalizando 72 parcelas no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) sem seu conhecimento. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico para que o banco e abstenha de efetuar os descontos, bem como na condenação do mesmo na restituição em dobro das parcelas indevidas e no pagamento indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 108497026). Apresentada contestação, o Banco suscitou preliminarmente a prescrição e a falta de interesse de agir da autora. Sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado de refinanciamento n° 900000812169584 em 26/06/2019, que verifica-se com assinatura de testemunha, qual seja, a filha da Autora, a senhora Ediana Raimunda Bezerra. Afirmou que a autora se beneficiou do empréstimo no valor de R$ 929,81 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta um centavos). Requereu a improcedência da ação com a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (ID: 111747980). Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 111790949). Na impugnação, a Parte Autora alegou que não foi juntada qualquer comprovação da referida contratação, que o Banco não anexou qualquer documento comprobatório, contrato ou termo de autorização assinado pela requerente, verificando a fraude. Reiterou os pedidos contidos na exordial e pugnou pela procedência da ação. (ID: 112399866). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da Autora. (ID: 123110349). Citado, o Banco Bradesco manifestou-se afirmando que localizou conta na titularidade da Autora, entretanto, a conta não apresentou movimentação financeira no período solicitado. (ID:128522171). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Da falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com relação aos empréstimos pessoais, em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Assim, considerando que a promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2019 e a ação só foi proposta em Fevereiro de 2025, é certo que parte da pretensão autoral já foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual reconheço parcialmente a prescrição no que se referem aos descontos realizados em período anterior a Julho de 2024 cujos descontos findaram há mais de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação. II. 2. Mérito A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado, autuado sob o n. 812169584, foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. A Autora juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do empréstimo ora questionado. Com vistas a comprovar o alegado, o Banco promovido juntou o contrato de ID 111729575, p.9, no qual se verifica com impressão digital da autora, pessoa analfabeta, e a assinatura a rogo de sua filha, devidamente identificada no instrumento, bem como seus documentos pessoais. A Promovente, ao ser ouvida em juízo, negou o recebimento de qualquer valor referente ao contrato. A prova testemunhal produzida foi: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, MARIA RAIMUNDA BEZERRA Perguntas feitas pela Parte Promovida: Dona Maria, a senhora reconhece esse documento do ID 111747983; p. 6? Conheço. É seu, não é isso? É. A senhora já perdeu, já chegou a perder seus documentos pessoais? Não. Esse documento está em posse da senhora agora? Não. Onde ele está? Está aqui. Quem é Diana Raimunda Bezerra? Minha filha. Ela te auxilia nas questões do seu dia a dia, para ir no banco, essas coisas? Não. Ela não lhe auxilia? Não. Certo, então a senhora consegue resolver tudo no banco sozinha, é isso? Não. Quem lhe ajuda nessas questões? É ela, Diana. A senhora tem o hábito de retirar seu extrato mensalmente? Tenho não. A senhora lembra de ter recebido um valor de R$ 929,81 em sua conta? Não. Nunca recebeu nenhum valor desse, né, ou parecido? Não. Perguntas feitas pela Magistrada: A senhora já fez algum empréstimo? Foi de dez. Dez o quê? Dez reais? Dez mil. Quando foi? A senhora se lembra quando foi que a senhora fez? Lembro não. Aí a senhora usou esses valores todos? Os 10 mil? Comprei um terreno para a filha. A senhora já terminou de pagar esse empréstimo? Já. O Banco réu, em sua tentativa de comprovar o cumprimento de sua parte na avença, limitou-se a juntar aos autos uma captura de tela de seu sistema operacional interno de ID 111729583. Com base nesse documento unilateral, alegou que o valor do empréstimo teria sido creditado em uma conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco. Por sua vez, o Banco Bradesco informou que localizou a referida conta apresentada em titularidade da autora, porém, não localizou qualquer movimentação ou crédito do referido valor na conta no período da contratação. (ID 128522171). Desse modo, não há outra conclusão senão a de que os extratos juntados pelo banco promovido são de conta de titularidade diversa. Assim, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da transferência do valor ora contratado. Dessa forma, caberia à parte ré, caso afirmasse a regularidade da contratação, demonstrar que a avença foi formalizada de acordo com as exigências aplicáveis, o que não ocorreu. Nenhum documento idôneo foi apresentado, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da transferência do valor da contratação, tampouco sua utilização, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do Dano Material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao contrato de n° 812169584 e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar á autora o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas, pelos últimos cinco anos, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:40
Publicação
06/02/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência proposta por MARIA RAIMUNDA BEZERRA em face do BANCO DIGIO S/A. Aduz a autora, em síntese, que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a um contrato de empréstimo nº 812169584 com data de inclusão em seu benefício no dia 27/06/2019, com início dos descontos em 07/2019, e fim dos descontos previstos para 06/2025, totalizando 72 parcelas no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos) sem seu conhecimento. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico para que o banco e abstenha de efetuar os descontos, bem como na condenação do mesmo na restituição em dobro das parcelas indevidas e no pagamento indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID: 108497026). Apresentada contestação, o Banco suscitou preliminarmente a prescrição e a falta de interesse de agir da autora. Sustentou a legalidade da contratação do empréstimo consignado de refinanciamento n° 900000812169584 em 26/06/2019, que verifica-se com assinatura de testemunha, qual seja, a filha da Autora, a senhora Ediana Raimunda Bezerra. Afirmou que a autora se beneficiou do empréstimo no valor de R$ 929,81 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta um centavos). Requereu a improcedência da ação com a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (ID: 111747980). Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 111790949). Na impugnação, a Parte Autora alegou que não foi juntada qualquer comprovação da referida contratação, que o Banco não anexou qualquer documento comprobatório, contrato ou termo de autorização assinado pela requerente, verificando a fraude. Reiterou os pedidos contidos na exordial e pugnou pela procedência da ação. (ID: 112399866). Foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da Autora. (ID: 123110349). Citado, o Banco Bradesco manifestou-se afirmando que localizou conta na titularidade da Autora, entretanto, a conta não apresentou movimentação financeira no período solicitado. (ID:128522171). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Da falta de interesse de agir Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. Da Prescrição Considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não o artigo 205 do Código Civil. A título elucidativo, transcrevo o artigo 27 do aludido diploma consumerista: “Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Com relação aos empréstimos pessoais, em análise jurisprudencial, vê-se que por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial deverá ser aquele da última cobrança realizada, possuindo 05 anos para demandar o pedido. Nesse sentido, apresento as seguintes decisões: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS EM FOLHA SUPOSTAMENTE ILEGAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.(...) A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição - Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado (...) (TJ-PB 00010664020168150461 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 05/06/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). Assim, considerando que a promovente reclama descontos efetuados desde o ano de 2019 e a ação só foi proposta em Fevereiro de 2025, é certo que parte da pretensão autoral já foi fulminada pela prescrição. Razão pela qual reconheço parcialmente a prescrição no que se referem aos descontos realizados em período anterior a Julho de 2024 cujos descontos findaram há mais de 5 (cinco) anos antes da propositura da ação. II. 2. Mérito A controvérsia fática cinge-se em aferir se o empréstimo consignado, autuado sob o n. 812169584, foi regularmente contratado pela autora. Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado. Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. A Autora juntou extrato de histórico de empréstimo consignado, de onde se infere a existência do empréstimo ora questionado. Com vistas a comprovar o alegado, o Banco promovido juntou o contrato de ID 111729575, p.9, no qual se verifica com impressão digital da autora, pessoa analfabeta, e a assinatura a rogo de sua filha, devidamente identificada no instrumento, bem como seus documentos pessoais. A Promovente, ao ser ouvida em juízo, negou o recebimento de qualquer valor referente ao contrato. A prova testemunhal produzida foi: DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, MARIA RAIMUNDA BEZERRA Perguntas feitas pela Parte Promovida: Dona Maria, a senhora reconhece esse documento do ID 111747983; p. 6? Conheço. É seu, não é isso? É. A senhora já perdeu, já chegou a perder seus documentos pessoais? Não. Esse documento está em posse da senhora agora? Não. Onde ele está? Está aqui. Quem é Diana Raimunda Bezerra? Minha filha. Ela te auxilia nas questões do seu dia a dia, para ir no banco, essas coisas? Não. Ela não lhe auxilia? Não. Certo, então a senhora consegue resolver tudo no banco sozinha, é isso? Não. Quem lhe ajuda nessas questões? É ela, Diana. A senhora tem o hábito de retirar seu extrato mensalmente? Tenho não. A senhora lembra de ter recebido um valor de R$ 929,81 em sua conta? Não. Nunca recebeu nenhum valor desse, né, ou parecido? Não. Perguntas feitas pela Magistrada: A senhora já fez algum empréstimo? Foi de dez. Dez o quê? Dez reais? Dez mil. Quando foi? A senhora se lembra quando foi que a senhora fez? Lembro não. Aí a senhora usou esses valores todos? Os 10 mil? Comprei um terreno para a filha. A senhora já terminou de pagar esse empréstimo? Já. O Banco réu, em sua tentativa de comprovar o cumprimento de sua parte na avença, limitou-se a juntar aos autos uma captura de tela de seu sistema operacional interno de ID 111729583. Com base nesse documento unilateral, alegou que o valor do empréstimo teria sido creditado em uma conta de titularidade da autora junto ao Banco Bradesco. Por sua vez, o Banco Bradesco informou que localizou a referida conta apresentada em titularidade da autora, porém, não localizou qualquer movimentação ou crédito do referido valor na conta no período da contratação. (ID 128522171). Desse modo, não há outra conclusão senão a de que os extratos juntados pelo banco promovido são de conta de titularidade diversa. Assim, somente se pode concluir que a parte ré não foi capaz de se desincumbir do ônus da prova, invertido “ope iudicis”, na forma da regra consumerista, pois não há qualquer comprovação acerca da transferência do valor ora contratado. Dessa forma, caberia à parte ré, caso afirmasse a regularidade da contratação, demonstrar que a avença foi formalizada de acordo com as exigências aplicáveis, o que não ocorreu. Nenhum documento idôneo foi apresentado, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com isso, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da transferência do valor da contratação, tampouco sua utilização, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do Dano Material Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora, tendo em vista que, ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora, que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. Do Dano Moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento ao autor. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao contrato de n° 812169584 e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar á autora o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas, pelos últimos cinco anos, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:43
Procedência em Parte
04/02/2026, 07:50
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 16:12
Decurso de Prazo
27/01/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:45
Publicação
16/12/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO Intimem-se as partes para dar-lhes ciência acerca do expediente juntado aos autos, concedendo-se o prazo de 5 dias para manifestação. Após o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 06:59
Mero expediente
11/12/2025, 06:38
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Carta)
28/11/2025, 07:48
Julgamento em Diligência
24/11/2025, 15:25
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:52
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:24
Publicação
20/09/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se a parte autora para, em quinze dias, juntar aos autos o extrato de sua conta junto ao Bradesco dos meses de junho, julho e agosto de 2019. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 12:29
Mero expediente
17/09/2025, 12:17
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 22:13
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 08:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 12:43
Publicação
14/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2025; 08:30; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Publicação
10/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2. Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do(a) autor(a). 2. Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2025, 09:09
Decurso de Prazo
31/05/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:42
Publicação
15/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 12 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 12 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
13/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 09:47
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/04/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:29
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:28
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 05:31
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:53
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:50
Publicação
06/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801093-62.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOALISSON BARBOSA DE LIMA - PB34235, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536, AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DIGIO S.A. Endereço: AV HILÁRIO PEREIRA DE SOUZA, 406, Torre 2, Sala 1803, 1804 e 1805, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 DECISÃO Cuidam os autos de “Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta por MARIA RAIMUNDA BEZERRA em face do BANCO DIGIO S.A.. Sob a alegação de que não realizou o empréstimo, requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados. Explico: O(a) promovente alega que está sendo realizado descontos mensais, objetivando o pagamento de empréstimo que não foi por ele contratado. Entretanto, até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência de empréstimos elencado nos autos. Situações como a presente exigem necessariamente a dilação probatória. O fato de a prova ser negativa não impede a parte autora de trazer maiores elementos aos autos, como a prova de que buscou resolver sua situação com a própria pessoa jurídica, como telefonemas ou e-mails.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA RAIMUNDA BEZERRA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, SÃO FRANCISCO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência de conciliação. Intime-se. Cite-se. Catolé do Rocha/PB, 28 de fevereiro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2025, 12:10
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/03/2025, 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação