Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIGUEL DO NASCIMENTO FERREIRA
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801613-95.2024.8.15.0031 [Tarifas]
Vistos, etc. MIGUEL DO NASCIMENTO FERREIRA, já qualificado nos autos ajuizou ação de repetição de indébito c/c danos morais contra AMBEC – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, também já qualificada motivos expostas na peça inaugural. Aduz em apertada síntese que é aposentada recebendo a quantia de um salário mínimo, que estava ocorrendo descontos indevidos em seu benefício, intitulado como “Contribuição AMBEC”, referente a contribuição para AMBEC – Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos. Afirma que nunca realizou nenhum negócio com a parte promovida, que tentou resolver administrativamente sem sucesso. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, repetição do indébito das parcelas vincendas, declaração de inexistência de dívida, indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, histórico de créditos do beneficio, requerimento administrativo. A gratuidade judiciária foi concedida no ID. 104077829 Devidamente citada, a parte ré não contestou a demanda, sendo decretada sua revelia ID. 123865510. Intimada a parte autora para especificar provas a produzir, informou que não tinha provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do NCPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto a questão do direito a licença remunerada ou não é material de direito que deve ser comprovado por meio de prova documental. Como é cediço, a presunção legal de veracidade dos fatos alegados na exordial em face da revelia é relativa e não absoluta, podendo o juiz, apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento, inclusive convencendo-se o magistrado em sentido contrário à tese apresentada pelo autor, ainda que extemporânea ou inexistente a contestação, pode, sim, decretar a improcedência do feito. Sobre o tema diz nossa jurisprudência: TJRS: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO DE PREPOSTO NA AVERIGUAÇÃO DOCUMENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO. EFEITOS DA REVELIA RELATIVIZADOS. Ainda que incidente o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecida a revelia, tais dados não implicam na procedência do feito. Caso em que foram realizadas diversas tentativas na localização de testemunhas arroladas, infrutíferas e, ainda, a única testemunha ouvida não se recorda do fato, bem como à ausência de outras provas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Excesso do Código de Defesa do Consumidor. (70042288134 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/05/2011, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/05/2011). TJSP: APELAÇÃO – DEVEDOR MOROSO – REGISTRO NOS CADASTROS DOS INADIMPLENTES – PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS - AUTOMÁTICA ELIMINAÇÃO - DANO MORAL AUSENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - REVELIA NÃO CARACTERIZADA - DILIGÊNCIA QUE CABE AO DEVEDOR - CANCELAMENTO DETERMINADO - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL AUSENTE - APELO IMPROVIDO. (11559720108260160 SP 0001155-97.2010.8.26.0160, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 04/08/2011, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2011). Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. A parte autora alegou na sua inicial que não realizou nenhum contrato de contribuição com a parte demandada, o extrato "Histórico de Créditos" do INSS anexado comprova o desconto no benefício de titularidade da parte autora, intitulado CONTRIB. AMBEC 0800 023 1703, cuja autorização afirma desconhecer. A parte demandada embora devidamente intimada não contestou os fatos alegados pela parte autora e tampouco anexou prova nenhuma da contratação, mantendo silente sobre os fatos alegados, sendo revel. o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em seu beneficio. Acrescento que não é nenhum abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Ademais, ressalte-se que ocorreu 01 (um) desconto (ID n. 90524367), no mês de abril/2024, haja vista no extrato de crédito do INSS, não consta a data especifica do referido desconto, no montante de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), revelando ausência de abalo moral. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1703”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir a parcela indevidamente paga no valor R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS), em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo (04/2024), ou seja, da data de desconto efetivado, sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). c) INDEFERIR o pedido de compensação por danos morais. Considerando o art. 86 do CPC, ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas processuais e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto a parte autora nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no Serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Diligências e intimações necessárias. Alagoa Grande, 19 de janeiro de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito