Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:18
Não-Provimento
03/02/2026, 15:37
Mérito
02/02/2026, 18:16
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:26
Publicação
15/12/2025, 01:07
Publicação
15/12/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:12
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:36
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/12/2025, 08:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 19:03
Mero expediente
19/10/2025, 18:58
Documento (Certidão)
18/09/2025, 09:01
Recebimento
16/09/2025, 11:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/09/2025, 11:52
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 11:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO LIMA DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801322-32.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RIVALDO LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, também qualificada nos autos, pelos fundamentos expostos na petição inicial. A parte promovente alega: {…}O Autor, é proprietário de um imóvel utilizado apenas como garagem, situado na Rua Padre Belisio, nº 441 nesta cidade (doc. 01), que há muitos anos encontra-se com a água cortada, haja vista não utilizar o imóvel como a sua moradia. Como é sabido a cobrança de tarifa de esgoto é feita com base no consumo de água. Ocorre que, a Empresa Promovida, vem cobrando ao Promovente tarifa de esgoto (doc. 02), mesmo sem que haja o fornecimento de agua no referido imóvel. Tais cobranças gerou uma dívida no valor de R$ 2.404,71 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos). Aludida situação tem causado evidentes prejuízos de esfera moral do Autor, tendo em vista que a Promovida, insiste em cobrá-lo pelo uso do esgoto sem que haja o consumo de água no imóvel...{…} Juntou procuração e documentos. Não houve composição entre as partes durante a tramitação processual. A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação no prazo legal, negando a ocorrência de ato ilícito e requerendo a improcedência do pedido. Ocorreu impugnação a contestação. As partes de comum acordo informaram não ter outras provas a produzir em audiência, remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e por estarem presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O promovente sustenta que, que possui um imóvel área urbana situado na rua Padre Belízio, centro, Alagoa Grande; que o referido imóvel é utilizado como garagem e que o fornecimento de água se encontra cortado, mas, ainda, assim, a empresa demandada lhe imputada dívida referente a taxa de esgotos. Em sua peça de defesa, a ré informa que, o imóvel objeto da presente demanda, está cadastrado sob matrícula nº 23430311 e inscrição 054.002.015.0034.000, situado na Rua Pe Belisio, 441 – Centro – Alagoa Grande/PB. Com a situação de água cortada e esgoto ligadas; Com 01 (uma) economia (unidade consumidora), atualmente cadastrada na categoria residencial; Hidrômetro nº Y13N716399, instalado em 29/04/2014, localizado na parte externa do imóvel. |Por fim, informou a ré, que tendo em vista o imóvel se encontra em bastante tempo sem pedido de religação, a empresa procedeu com a vistoria quando averiguou que ocorreu uma religação no fornecimento de água de forma “clandestina”. O cerne da questão se resume em averiguar quanto a licitude da ré em cobrar taxas de esgotos em imóvel com fornecimento de água desligado. Pois bem. A cobrança da taxa de esgoto é legal e está prevista na Lei nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº 14.026/2020, que regulamenta o saneamento básico. A taxa de esgoto é cobrada para financiar a coleta, tratamento e disposição final do esgoto, garantindo o correto funcionamento desse serviço público. Pela documentação apresentada aos autos, resta comprovado que o serviço de esgoto (evento, 93557271), se encontra à disposição do consumidor atentando-se que nos cadastros da empresa demandada, os serviços se encontram registrados com status “ligado”. Ademais, pela documentação analisada nos autos restou provado que a cobrança atacada na exordial deriva dos débitos inadimplidos do serviço de esgoto da parte promovente, o qual está à disposição do postulante (o sistema de esgoto), cabendo a ele (ora demandante), o pagamento da tarifa por este serviço, uma vez que a cobrança é legal, porquanto traduz um mecanismo imperativo para o bom funcionamento e desenvolvimento do serviço de saneamento básico, além de preservação ambiental para as presentes e as próximas e futuras gerações, atendendo assim ao dever de sustentabilidade constante do art. 225 da Constituição Federal. Destarte, verifica-se que a parte autora, não comprova que o débito é inexiste, nem juntou algum comprovante de pagamento das faturas contestadas, mas afirma que o valor cobrado pela concessionária é indevido, pelo fato dos serviços de fornecimento de água potável se encontrar, a seu pedido, desligado. Logo, o requerente se desincumbiu de seu ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera informação que os serviços de fornecimento de água no seu imóvel, que lhe serve como garagem, se encontra (desligado), esse fato, por si só, não impede que a concessionária de serviço público promova a cobrança da correspondente tarifa mínima de esgoto, enquanto serviço público, independentemente de uma efetiva utilização, porque o valor pago diz respeito aos cuidados com a rede pública, a qual se encontra instalada na região do imóvel. O Superior tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.339.313/RJ, firmou a tese no sentido de que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue, com fundamento no art. 3º da Lei 11.445 /07 e no art. 9º do decreto Decreto 7.217 /10. Dessa forma, imóveis edificados precisam obrigatoriamente estar ligados à rede de esgoto; somente se não houver disponibilidade na região (o que não é o contexto dos autos), é que afastaria o dever de pagamento da tarifa mínima. Desta forma, o pedido de obrigação de fazer para declaração de inexistência de dívida, resta improcedente. Na sequencia, quanto aos danos morais pleiteados, deverá seguir o mesmo caminho do pedido acima analisado, ou seja, a improcedência. Para a configuração de danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, considerando-se tratar de fatos notórios que, via de regra, provocam sofrimento. Todavia, não se pode olvidar que o dano moral deve ser reservado a situações de maior gravidade e repercussão, em que haja efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana. Contudo, ao analisar os autos eletrônicos, não vislumbro qualquer ato passível de indenização. Na presente demanda, não há notícia de cobrança ilegal, vexatória ou até mesmo inscrição de nome no banco de negativados/devedores. Ressalte-se, ainda, que a promovente não apresentou qualquer elemento de prova que comprove a ocorrência do suposto dano alegado. Por fim, o fato de se encontrar com débito perante a concessionária de serviços públicos, o fato de questionar referida dívida perante o Poder Judiciário, não remete a ocorrência de reparação extrapatrimonial. Diante disso, não há prova de que a situação narrada na exordial tenha violado direito da personalidade da parte autora, configurando, quando muito, mero dissabor cotidiano, insuscetível de ensejar indenização por danos morais. Os fatos narrados, embora incômodos, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar abalo psicológico relevante. Assim, ausente prova de sofrimento intenso ou lesão significativa, não se justifica a reparação pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte promovida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 2 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RIVALDO LIMA DA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801322-32.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RIVALDO LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, por meio de advogado constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba, também qualificada nos autos, pelos fundamentos expostos na petição inicial. A parte promovente alega: {…}O Autor, é proprietário de um imóvel utilizado apenas como garagem, situado na Rua Padre Belisio, nº 441 nesta cidade (doc. 01), que há muitos anos encontra-se com a água cortada, haja vista não utilizar o imóvel como a sua moradia. Como é sabido a cobrança de tarifa de esgoto é feita com base no consumo de água. Ocorre que, a Empresa Promovida, vem cobrando ao Promovente tarifa de esgoto (doc. 02), mesmo sem que haja o fornecimento de agua no referido imóvel. Tais cobranças gerou uma dívida no valor de R$ 2.404,71 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e um centavos). Aludida situação tem causado evidentes prejuízos de esfera moral do Autor, tendo em vista que a Promovida, insiste em cobrá-lo pelo uso do esgoto sem que haja o consumo de água no imóvel...{…} Juntou procuração e documentos. Não houve composição entre as partes durante a tramitação processual. A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação no prazo legal, negando a ocorrência de ato ilícito e requerendo a improcedência do pedido. Ocorreu impugnação a contestação. As partes de comum acordo informaram não ter outras provas a produzir em audiência, remeteram os autos ao julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do mérito Inicialmente, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e por estarem presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O promovente sustenta que, que possui um imóvel área urbana situado na rua Padre Belízio, centro, Alagoa Grande; que o referido imóvel é utilizado como garagem e que o fornecimento de água se encontra cortado, mas, ainda, assim, a empresa demandada lhe imputada dívida referente a taxa de esgotos. Em sua peça de defesa, a ré informa que, o imóvel objeto da presente demanda, está cadastrado sob matrícula nº 23430311 e inscrição 054.002.015.0034.000, situado na Rua Pe Belisio, 441 – Centro – Alagoa Grande/PB. Com a situação de água cortada e esgoto ligadas; Com 01 (uma) economia (unidade consumidora), atualmente cadastrada na categoria residencial; Hidrômetro nº Y13N716399, instalado em 29/04/2014, localizado na parte externa do imóvel. |Por fim, informou a ré, que tendo em vista o imóvel se encontra em bastante tempo sem pedido de religação, a empresa procedeu com a vistoria quando averiguou que ocorreu uma religação no fornecimento de água de forma “clandestina”. O cerne da questão se resume em averiguar quanto a licitude da ré em cobrar taxas de esgotos em imóvel com fornecimento de água desligado. Pois bem. A cobrança da taxa de esgoto é legal e está prevista na Lei nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº 14.026/2020, que regulamenta o saneamento básico. A taxa de esgoto é cobrada para financiar a coleta, tratamento e disposição final do esgoto, garantindo o correto funcionamento desse serviço público. Pela documentação apresentada aos autos, resta comprovado que o serviço de esgoto (evento, 93557271), se encontra à disposição do consumidor atentando-se que nos cadastros da empresa demandada, os serviços se encontram registrados com status “ligado”. Ademais, pela documentação analisada nos autos restou provado que a cobrança atacada na exordial deriva dos débitos inadimplidos do serviço de esgoto da parte promovente, o qual está à disposição do postulante (o sistema de esgoto), cabendo a ele (ora demandante), o pagamento da tarifa por este serviço, uma vez que a cobrança é legal, porquanto traduz um mecanismo imperativo para o bom funcionamento e desenvolvimento do serviço de saneamento básico, além de preservação ambiental para as presentes e as próximas e futuras gerações, atendendo assim ao dever de sustentabilidade constante do art. 225 da Constituição Federal. Destarte, verifica-se que a parte autora, não comprova que o débito é inexiste, nem juntou algum comprovante de pagamento das faturas contestadas, mas afirma que o valor cobrado pela concessionária é indevido, pelo fato dos serviços de fornecimento de água potável se encontrar, a seu pedido, desligado. Logo, o requerente se desincumbiu de seu ônus de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a mera informação que os serviços de fornecimento de água no seu imóvel, que lhe serve como garagem, se encontra (desligado), esse fato, por si só, não impede que a concessionária de serviço público promova a cobrança da correspondente tarifa mínima de esgoto, enquanto serviço público, independentemente de uma efetiva utilização, porque o valor pago diz respeito aos cuidados com a rede pública, a qual se encontra instalada na região do imóvel. O Superior tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.339.313/RJ, firmou a tese no sentido de que a tarifa de esgoto pode ser cobrada quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue, com fundamento no art. 3º da Lei 11.445 /07 e no art. 9º do decreto Decreto 7.217 /10. Dessa forma, imóveis edificados precisam obrigatoriamente estar ligados à rede de esgoto; somente se não houver disponibilidade na região (o que não é o contexto dos autos), é que afastaria o dever de pagamento da tarifa mínima. Desta forma, o pedido de obrigação de fazer para declaração de inexistência de dívida, resta improcedente. Na sequencia, quanto aos danos morais pleiteados, deverá seguir o mesmo caminho do pedido acima analisado, ou seja, a improcedência. Para a configuração de danos morais, em alguns casos, releva-se a exigência de provas, considerando-se tratar de fatos notórios que, via de regra, provocam sofrimento. Todavia, não se pode olvidar que o dano moral deve ser reservado a situações de maior gravidade e repercussão, em que haja efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana. Contudo, ao analisar os autos eletrônicos, não vislumbro qualquer ato passível de indenização. Na presente demanda, não há notícia de cobrança ilegal, vexatória ou até mesmo inscrição de nome no banco de negativados/devedores. Ressalte-se, ainda, que a promovente não apresentou qualquer elemento de prova que comprove a ocorrência do suposto dano alegado. Por fim, o fato de se encontrar com débito perante a concessionária de serviços públicos, o fato de questionar referida dívida perante o Poder Judiciário, não remete a ocorrência de reparação extrapatrimonial. Diante disso, não há prova de que a situação narrada na exordial tenha violado direito da personalidade da parte autora, configurando, quando muito, mero dissabor cotidiano, insuscetível de ensejar indenização por danos morais. Os fatos narrados, embora incômodos, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar abalo psicológico relevante. Assim, ausente prova de sofrimento intenso ou lesão significativa, não se justifica a reparação pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos à parte promovida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 2 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801322-32.2023.8.15.0031 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade processual (art. 98 do CPC), lembrando que a decisão de concessão de gratuidade é passível de modificação no curso do processo, pois não faz coisa julgada. Considerando a ausência de acordo da instituição bancária em matérias análogas a presente lide, deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC. CITE-SE a parte promovida para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Alagoa Grande, 13 de junho de 2024. José Jackson Guimarães Juiz de direito
17/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0801322-32.2023.8.15.0031 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade processual (art. 98 do CPC), lembrando que a decisão de concessão de gratuidade é passível de modificação no curso do processo, pois não faz coisa julgada. Considerando a ausência de acordo da instituição bancária em matérias análogas a presente lide, deixo de designar audiência prevista no art. 334, CPC. CITE-SE a parte promovida para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Alagoa Grande, 13 de junho de 2024. José Jackson Guimarães Juiz de direito