Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801349-75.2025.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIOGO SÉRGIO MACIEL MAIA em face do ESTADO DA PARAÍBA. O objetivo é a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios dativos, fixados em atos processuais ocorridos em agosto de 2025 nos autos n. 0000283-74.2017.8.15.0441 e n. 0800696-73.2025.8.15.0441. O crédito total consolidado na petição inicial, conforme os termos de audiência anexados (IDs 121512894 e 121512895), alcança o valor de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). Este valor corresponde à soma dos R$ 530,00 arbitrados em cada audiência pelo Juízo. O Estado da Paraíba, devidamente citado para impugnar a execução, manifestou-se por meio de sua Procuradoria Geral (ID 125879861). O Executado informou que não oporá impugnação ao cumprimento, pois concorda integralmente com os cálculos iniciais apresentados pelo Exequente. A concordância do Estado da Paraíba foi ratificada pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria Geral do Estado, que confirmou o valor de R$ 1.060,00 (ID 125879862). Dessa forma, o valor em execução tornou-se incontroverso. Considerando que a obrigação de pagar a quantia de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais) é líquida, certa e exigível, e que o valor se enquadra no conceito de Requisição de Pequeno Valor (RPV), é devida a expedição da requisição de pagamento. Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios na presente fase executiva, tendo em vista a concordância imediata do Estado Executado e a ausência de impugnação, conforme ressalvado na petição do próprio Estado. Diante do exposto e reconhecida a satisfação dos requisitos legais, DETERMINO: 1. Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado/Exequente, DIOGO SÉRGIO MACIEL MAIA, inscrito na OAB/PB 17.262, no valor total de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). 2. Elaborada a minuta da RPV, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo no prazo de 5 (cinco) dias, observado o prazo em dobro para o Estado da Paraíba, nos termos do Código de Processo Civil e das normas do Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. Decorrido o prazo processual supramencionado sem objeções, encaminhe-se a requisição de pagamento ao ente público, ESTADO DA PARAÍBA. O Executado deve realizar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. Advirto o Estado Executado que a ausência de pagamento da RPV no prazo legal autorizará a tomada de medidas constritivas, como o imediato sequestro do numerário necessário, na forma autorizada pela legislação pertinente. Comprovado o depósito dos valores requisitados, expeça-se alvará de levantamento em favor do beneficiário, conforme dados bancários informados nos autos, e intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Após o efetivo pagamento e o levantamento do valor, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito