Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-16.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (NCPC, art. 827), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, § 1º). Não encontrado o executado, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, caput, do novo CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801735-16.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (NCPC, art. 829), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito exequendo (NCPC, art. 827), sob pena de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º) e de ser efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito (NCPC, 829). Em caso de pagamento integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (NCPC, art. 827, § 1º). Não encontrado o executado, deverá se realizar o arresto de tantos bens quantos bastem, independente de novo despacho (art. 830, caput, do novo CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:54
Mero expediente
09/01/2026, 21:28
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 23:16
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:14
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:49
Publicação
21/07/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PROMOVENTE E PROMOVIDO REQUERER O QUE DE DIREITO
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.