Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 14:55
Sem efeito suspensivo
29/03/2026, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801463-43.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 4 de março de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:07
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801463-43.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 20 de fevereiro de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801463-43.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 4 de março de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:07
Ato ordinatório
04/03/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801463-43.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte AUTORA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal. Queimadas, 20 de fevereiro de 2026 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões".
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:49
Ato ordinatório
20/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILEUSA MATIAS PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801463-43.2025.8.15.0981 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a). Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de empréstimo indevido. Liminar indeferida no ID 117314175. Foi apresentada contestação (ID 123046191), onde o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos alegando que a promovente teria realizado contrato com a promovida, afirmando ser uma contratação eletrônica válida e que a autora usufruiu dos valores disponibilizados através de saque. Houve réplica no ID 125609370. Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial documentoscópica e digital (ID 126021971), o que foi deferido no despacho de ID 126061790. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que não colhe a preliminar de falta de interesse processual. É que primeiramente não há como se limitar a atuação jurisdicional em virtude da ausência de um requerimento administrativo sem expressa previsão legal. Tal proceder constituiria evidente negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 93, IX e 5º LV, da CF/88. Outrossim, não colhe a argumentação de que não houve resistência da parte, tanto é assim que houve contestação – no mérito e não houve qualquer acordo. De fato, se não houvesse resistência, a peça defensiva constituiria em verdadeiro reconhecimento do pedido, o que não se deu na espécie, razão pela qual permanece o interesse da parte. No mérito, tenho que o cerne do processo é a legalidade do desconto realizado e denominado como "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", referente ao contrato de n° 19084322. Afirmando que não realizou o contrato com a parte promovida, requer a parte autora a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais. Determinada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII do CDC) na decisão de ID 117314175, foi deferida a realização de prova pericial, mas efetuada a intimação do(a) promovido(a) para realizar o pagamento dos honorários periciais (ID 127933421), este(a) manteve-se inerte, conforme certidão de ID 128972583. Tal inércia, como expressamente dispõe o art. 429, II, do CPC, afasta a validade do contrato discutido, que é flagrantemente nulo. É este, aliás, o conteúdo do Tema Repetitivo 1061, do Superior Tribunal de Justiça: “Tema Repetitivo 1061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente. Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável. Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que esta reparação deve ser reconhecida com parcimônia, conforme escólio da doutrina e da jurisprudência, sendo certo que o caso não remete ao dano moral puro ou in re ipsa. E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido. Demais disso, não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC. Destaco, por fim, que o promovido comprovou a existência de depósitos referente aos valores contratados realizados em conta de titularidade da promovente, conforme documento no ID 123048409.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo(s) o(s) contrato(s) nº 19084322 estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento, das quais devem ser descontadas dos valores recebidos pelos demandante em razão do empréstimo questionado, qual seja, a quantia de R$ 1.374,10 (mil trezentos e setenta e quatro reais e dez centavos), também corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do pagamento, ressaltando que eventual saldo credor em favor da demandada deve ser discutido em ação própria. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:02
Procedência em Parte
20/01/2026, 09:57
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 12:30
Retificação de movimento
16/12/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 07:47
Documento (Certidão)
15/12/2025, 07:46
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:14
Publicação
02/12/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801463-43.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Acolho o pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito FELIPE QUEIROGA GADELHA (ID 126337242). A complexidade da perícia digital, que demanda análise de metadados, geolocalização, IP de origem, biometria facial e códigos hash, justifica o valor. Arbitro os honorários em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo-se o custeio a cargo do demandado, em face da inversão do ônus da prova. Intime-se o demandado para comprovar o recolhimento dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência da prova. Após, prossiga-se conforme as demais determinações do despacho de ID 126061790. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:37
Mero expediente
28/11/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:08
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:43
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:36
Publicação
04/11/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801463-43.2025.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Da análise dos autos, divergem as partes sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a produção de prova pericial e sendo o autor beneficiário da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Como se vê, a prova pericial é necessária para o desate da causa, sendo necessária para a aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Assim, considerando a inversão do ônus da prova já determinada nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão...” (STJ, REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). Nessa esteira, nomeio como perito FELIPE QUEIROGA GADELHA, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99332-2907/ (83) 98831-2502. Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) POR CONTRATO, a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 465, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:48
Decisão de Saneamento e Organização
31/10/2025, 08:20
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:08
Publicação
29/10/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801463-43.2025.8.15.0981.
AUTOR: EDILEUSA MATIAS PEREIRA
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Queimadas/PB, procedo a INTIMAÇÃO de ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Advogado do(a)
AUTOR: RUAN GONCALVES DOSO - PB25005 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A Prazo: 10 dias QUEIMADAS-PB, em 24 de outubro de 2025 De ordem, TULIO MEIRA DE SOUZA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:01
Publicação
01/10/2025, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0801463-43.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Queimadas, 26 de setembro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1. Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:20
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 00:02
Publicação
25/08/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801463-43.2025.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc. Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento. Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC. Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, alegando, em síntese, que está recebendo descontos em seu benefício previdenciário, os quais são provenientes de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual afirma não ter contratado. A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do CPC). Outrossim, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Nessa esteira, observa-se dos autos que a parte promovente está sofrendo descontos pela promovida correspondentes a parcela de empréstimo que alega não ter contratado. Com efeito, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. É que, conforme já decidiram os nossos Tribunais, “a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes” (STJ, AgRg no REsp 1.002.178/SP, 4ª T., rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 09/11/2009), não havendo, também, como inibir uma cobrança de forma unilateral. Há, portanto, necessidade de produção de prova. Sabe-se que quando a causa exige dilação probatória, ressoa que não estão presentes todos os requisitos da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco, neste particular, que não há qualquer prova de efetivo e real dano experimentado pela parte que não seja apenas o próprio desconto mensal – e que é objeto deste processo. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Ademais, embora seja caso de inversão do ônus da prova, não se pode aplicar a inversão do ônus da prova neste momento processual para fins de antecipação de tutela, uma vez que não foi dada, ainda, a parte promovida a oportunidade para apresentar provas – que poderiam comprovar a legitimidade da sua atitude aqui em debate. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, o que faço com supedâneo no art. 300, do CPC. Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, de modo que deverá o demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. Assim, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC. É que em muitas oportunidades, a práxis tem mostrado que a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) não traz qualquer benefício ao processo, seja pelo desinteresse da parte em transacionar, ou seja pela natureza jurídica dos direitos que não admitem transação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Em ambos os casos, tenho que agendar uma audiência de conciliação ofenderia, sobretudo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), realizando um ato estéril que traria apenas a perda de tempo. Dessa forma, e sendo certo que a autocomposição deve ser perseguida “sempre que possível” (art. 3º, § 2º, do CPP), entendo que este caso foge a regra geral do art. 344, do CPC, não havendo qualquer prejuízo as partes que podem, a qualquer momento, transacionar. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).