Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada para manifestar-se acerca do documento juntado no ID 136874706.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 13:34
Expedida/certificada
19/02/2026, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:34
Documento (Alvará)
19/02/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
05/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/02/2026, 08:25
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:41
Publicação
16/12/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Processo n°: 0801781-58.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ESPEDITO FELIX DINIZ Ré(u): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DESPACHO Prevê o Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Portanto, sem qualquer esforço cognitivo, rechaça-se o pedido do BRADESCO. Libere-se o valor bloqueado em favor do autor. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Art. 394.Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 2º. O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Processo n°: 0801781-58.2024.8.15.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ESPEDITO FELIX DINIZ Ré(u): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DESPACHO Prevê o Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Portanto, sem qualquer esforço cognitivo, rechaça-se o pedido do BRADESCO. Libere-se o valor bloqueado em favor do autor. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 2. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 3. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 4. Por fim, encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 1Art. 394.Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. § 1º. Após o trânsito em julgado da sentença, realizado o cálculo das custas finais do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. § 2º. O pagamento do débito relativo as custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). § 3º. Transcorrido o prazo do § 1º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial;
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 14:50
Outras Decisões
07/12/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:46
Publicação
03/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:12
Mero expediente
18/11/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801781-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de bloqueio,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FELIX DINIZ Endereço: SÍTIO BAIXA VERDE, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 11:16
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 09:37
Mero expediente
03/11/2025, 12:41
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:53
Trânsito em julgado
22/10/2025, 09:07
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:45
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:12
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:25
Decurso de Prazo
02/10/2025, 02:06
Publicação
01/10/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801781-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA I. RELATÓRIO ESPEDITO FELIX DINIZ., ora demandado, apresentou embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, alegando existir omissão. Aduz o embargante as demandadas foram condenadas de forma solidária ao pagamento do débito e o Banco Bradesco efetuou o pagamento de apenas 50% do valor devido, restando um saldo de 50% a ser adimplido. Assim, requereu a procedência dos embargos declaratórios. O Banco Bradesco, primeiro embargado, apresentou contrarrazão aos embargos declaratórios alegando que não há omissão na sentença e da impossibilidade de discutir o mérito em sede de embargos. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios. Mesmo intimado, o segundo embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. O promovido alegou existir contradição no julgado pois, na petição de juntada do comprovante, houve demonstração de interesse expresso na apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que o prazo ainda se encontrava em curso no momento da extinção da execução. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4. Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012). Segundo já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios também servem para a corrigir julgado que tenha se baseado em premissa equivocada da exposta nos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TESE APLICADANO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUESTÃORELEVANTE SOBRE A QUAL A CORTE A QUO NÃO SE MANIFESTOU. OMISSÃOCONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AOTRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. 1. No julgamento da apelação, o Tribunal de origem acolheu fato novo à demanda, firmando que a ação de execução fiscal já estava alcançada pelos efeitos da coisa julgada. 2. A Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração, aduzindo que não havia similitude fática entre a ação que transitou em julgado e a atual demanda executiva, questão esta que a Corte de origem absteve-se de manifestar, incorrendo em violação do art. 535do Código de Processo Civil. 3. Tendo o acórdão recorrido reformado o decisum de primeiro grau para reconhecer a coisa julgada, neste momento nasceu o interesse fazendário de insurgir-se contra a nova conclusão adotada, pelo que cumpria à Corte a quo manifestar-se sobre os argumentos levantados pelo estado recorrente, nas razões dos embargos de declaração opostos, mormente porque o novo quadro traçado pelo TJRS – coisa julgada - surgiu somente quando do julgamento da apelação, e a alegação trazida pela embargante - quadro fático divergente - é apta a afastar o referido fundamento. 4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a oposição de embargos de declaração se o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, podendo aplicar-lhe efeitos modificativos. Precedentes: EDcl no REsp 1011235/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; EDcl no REsp980.568/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.12.2010, DJe 4.2.2011.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1252310 RS 2011/0040255-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011). Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a sentença baseou-se em premissa errônea. No caso em apreço, assiste razão a embargante, pois o cumprimento de sentença foi extinto quando o depósito realizado pelo Banco Bradesco se referia apenas a 50% da condenação, restando um saldo de 50% a ser adimplido. O prazo para interposição dos embargos ainda estava vigente, de modo que deve a sentença ser anulada e devolvido o prazo para impugnação. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FELIX DINIZ Endereço: SÍTIO BAIXA VERDE, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quanto à omissão, anulando a sentença de ID 123436220. Assim, ante a inércia do segundo executado em apresentar a impugnação ao cumprimentos de sentença, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:47
Publicação
22/09/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801781-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FELIX DINIZ Endereço: SÍTIO BAIXA VERDE, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o embargado para, em 5 dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:26
Publicação
18/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:26
Mero expediente
17/09/2025, 16:28
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o autor intimado para informar os dados bancários para a expedição do Alvará.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801781-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FELIX DINIZ Endereço: SÍTIO BAIXA VERDE, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ESPEDITO FELIX DINIZ, já qualificada nos autos em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros, nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, 16 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/09/2025, 06:50
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:02
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:49
Mero expediente
17/08/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 15:06
Evolução da Classe Processual
15/08/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 08:54
Mero expediente
28/04/2025, 07:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:30
Publicação
16/04/2025, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 08:04
Expedida/certificada
14/04/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:17
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801781-58.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESPEDITO FELIX DINIZ Endereço: SÍTIO BAIXA VERDE, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por ESPEDITO FELIX DINIZ em face da BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTADA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. O autor alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em sua conta bancária, sob a nomenclatura “BINCLUB SERVICOS DE ADMISTRACA”, pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito, no valor de R$ 119,80 e indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O Banco BRADESCO apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade, a ausência de interesse de agir e o reconhecimento da conexão. No mérito, alegou que os descontos são devidos, haja vista a adesão do autor aos serviços prestados pela primeira promovida. Juntou os extratos bancários e o termo de autorização para débito automático (ID. 92679259). A promovida BINCLUB não apresentou contestação. A autora replicou a contestação. Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco (ID. 99861351), mas, em sede de agravo de instrumento, a decisão foi reformada (ID. 102563932). Diante da alegação de falsidade, foi designada prova pericial, cujo laudo foi acostado no ID. 105386993). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré arguiu falta de interesse de agir da autora, afirmando que essa nunca buscou o banco para resolução do problema por vias extrajudiciais, o que, segundo a promovida, implicaria na impossibilidade de ajuizamento de ação judicial. Pois bem. Apesar da possibilidade de resolução de litígios por vias extra judiciais, não há nenhuma previsão normativa ou jurisprudencial que determine como requisito preliminar para possibilidade de propositura de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Senão vejamos: APELAÇÃO. Falta de interesse de agir afastada. Resistência à pretensão da autora. Ausência de inépcia da inicial. Valor da causa. Aplicação do artigo 292, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Contrato bancário. Empréstimos consignado e pessoal. (...) Decisão mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10044067620208260477 SP 1004406-76.2020.8.26.0477, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 25/02/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Conexão Segundo prevê o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, caberia ao promovido indicar precisamente a identidade entre os pedidos ou da causa de pedir das demandas que afirma serem conexas. Mas cingiu-se a apontar a conexão. Dessa forma, afasto a alegada conexão porque o promovido sequer demonstrou a existência de identidade da causa de pedir ou pedidos. Mérito Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não aderiu ao serviço prestado pela associação promovida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR Tratando-se de ação que visa a aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. Nesse rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). No caso em tela, o autor relata a existência de descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contrato que alega não haver pactuado. É de sabença que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo. Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não aderiu aos serviços da promovida, por se tratar de prova excessivamente gravosa. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor. Fixadas essas premissas, importa mencionar que o promovido apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado. Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Após divergência acerca da autenticidade da assinatura no termo de autorização juntado aos autos (ID. 92679259), foi determinada a realização de exame pericial, oportunidade na qual foi possível atestar que as assinaturas apresentadas não correspondem à firma normal do autor. O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão (ID. 105386993). O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos. A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais correspondem a do autor. Por conseguinte, considerando que a existência e validade do negócio jurídico pressupõe a presença de todos os seus elementos constitutivo, dentre eles, a declaração válida de vontade, e diante da ausência de consentimento, tem-se que inexiste o próprio negócio jurídico. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do vínculo, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. DO DANO MATERIAL A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados, deverá corresponder ao montante de R$ 119,80, em dobro somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação, que também deverão ser devolvidas em dobro. DO DANO MORAL Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à parte autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Ademais, segundo recentíssimo julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, restou consignado que inexiste dano moral in re ipsa: O ministro ainda ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias". Também ressaltou que a aposentada permaneceu com o valor do empréstimo e que "não foi noticiado nenhum fato danoso relevante, somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período". Ainda, afirmou que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (https://www.migalhas.com.br/quentes/426069/stj-fraude-em-consignado-nao-gera-dano-moral-presumido-a-idosos) Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a promovida, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 119,80, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido nas custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Oficie-se a autoridade policial local para que instaure o competente inquérito policial para apurar a fraude constatada nestes autos, devendo-se encaminhar cópia dos autos. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:47
Procedência em Parte
25/03/2025, 08:58
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 06:06
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:47
Publicação
21/01/2025, 06:09
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias".
13/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 22:15
Documento (Informações)
19/12/2024, 11:11
Documento (Alvará)
17/12/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 05:56
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:58
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 21:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:46
Perito
08/11/2024, 15:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Carta)
28/10/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:49
Mero expediente
27/10/2024, 13:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2024, 09:04
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:37
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/09/2024, 07:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:16
Outras Decisões
09/09/2024, 08:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:30
Mero expediente
19/08/2024, 09:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/08/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2024, 11:45
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/06/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:52
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 08:12
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:25
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:25
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2024, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 19:51
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
06/05/2024, 14:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação