Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FERREIRA SANTOS
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801818-88.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação declaratória de anulação de contrato cumulada com restituição de indébito e danos morais proposta por JOSEFA FERREIRA SANTOS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Na petição inicial, a autora alega desconhecer a origem de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), afirmando jamais ter realizado tal contratação. Pleiteia a nulidade do ajuste, a repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial. Em contestação, a instituição financeira ré sustenta a regularidade do negócio jurídico. Afirma que a operação foi formalizada mediante contratação digital robusta, com utilização de biometria facial (selfie), registro de geolocalização e IP. Para lastrear suas alegações, apresentou cópias das Cédulas de Crédito Bancário (CCB) sob os nº 600598658-0 e nº 600598758-8, além de comprovantes de transferência via PIX em favor da autora e dossiê digital de integridade. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação de forma genérica, limitando-se a negar a autenticidade das assinaturas digitais. Pugnou pela realização de perícia grafotécnica e digital para verificar eventual fraude nos registros eletrônicos apresentados pela ré. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado, negada pela parte autora sob o argumento de desconhecimento da transação. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica da requerente frente à instituição financeira. Nesse contexto, a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica e digital para verificar a autenticidade das assinaturas. Ocorre que o pedido é genérico e não aponta indícios específicos de fraude que justifiquem a medida. Ademais, a contratação em exame foi formalizada por meio estritamente digital, utilizando-se de biometria facial (selfie) e geolocalização, tecnologias que substituem a assinatura manuscrita tradicional. A perícia grafotécnica revela-se inócua e tecnicamente incompatível com assinaturas digitais baseadas em pontos biométricos. Como destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, entendo que o feito está suficientemente instruído. A robustez dos elementos tecnológicos apresentados pela ré permite a análise segura do mérito, tornando a dilação probatória desnecessária e protelatória. Sobre o indeferimento de prova pericial em casos análogos, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual. 4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual. A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil. 6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo. 2. A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas. 3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800069-92.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face do Banco BMG S.A. Os apelantes alegam fraude em contrato de cartão de crédito consignado, apontando falsidade na assinatura constante do instrumento contratual e requerendo a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira defende a validade da contratação, comprovada por biometria facial e utilização do crédito pelos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de biometria facial, é válida e legítima, afastando a alegação de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR A biometria facial, utilizada na contratação, possui maior grau de segurança e confiabilidade do que a assinatura manuscrita, configurando meio idôneo para comprovar a manifestação de vontade no negócio jurídico. A realização de perícia grafotécnica não tem o condão de invalidar a biometria facial, que goza de presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A validade do contrato é corroborada pelos extratos apresentados, que demonstram saques e compras realizados pelos apelantes, evidenciando que se beneficiaram do crédito disponibilizado. Todos os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, estão presentes, e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do mesmo diploma legal, foi observada pela instituição financeira. Não há ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A., tampouco elementos que justifiquem indenização por danos morais, uma vez que os descontos realizados decorrem de contrato válido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença na sua integralidade. (0819921-94.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento. A instituição financeira ré logrou comprovar a regularidade do negócio jurídico mediante robusto dossiê digital, apresentando as Cédulas de Crédito Bancário devidamente assinadas, acompanhadas de registros de biometria facial (selfie) e coordenadas de geolocalização colhidos no ato da transação. É imperativo destacar que a parte autora, ao apresentar sua impugnação, procedeu de forma meramente genérica. Não houve impugnação específica aos documentos de segurança digital nem, primordialmente, aos comprovantes de transferência via PIX, que demonstram o efetivo crédito dos valores na conta bancária de titularidade da requerente. Caberia à autora, diante da prova documental do depósito, colacionar aos autos seus extratos bancários para desmentir o recebimento do numerário, providência da qual não cuidou. A ausência de contestação pontual e fundamentada aos documentos trazidos pela defesa reforça a validade da prova documental produzida pela ré. O proveito econômico da operação, somado à confirmação tecnológica da identidade da contratante, afasta qualquer alegação de fraude ou desconhecimento. Assim, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, os descontos realizados constituem exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito que fundamente o dever de indenizar ou restituir. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme quanto à validade dessas provas eletrônicas e à necessidade de prova mínima em sentido contrário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. A sentença entendeu pela validade da contratação, reconhecendo a suficiência das provas apresentadas pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegação de ausência de hipossuficiência; e (ii) estabelecer se há nulidade na contratação do empréstimo consignado eletrônico, por suposto vício de consentimento decorrente de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 98 do CPC, sendo insuficiente, por si só, a contratação de advogado particular para afastar esse benefício. Ausentes elementos concretos que infirmem a alegação, mantém-se a gratuidade da justiça. 4. O banco apresentou provas robustas da validade da contratação digital, incluindo espelho do contrato, biometria facial (selfie), geolocalização, IP, logs de acesso e dados completos da operação, conforme parâmetros técnicos reconhecidos. 5. A parte autora não apresentou impugnação específica a tais documentos, tampouco produziu qualquer início de prova da suposta fraude, limitando-se a alegações genéricas de vício de consentimento. 6. Conforme o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a inexistência de relação contratual ou irregularidade na manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos. 7. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos firmados com múltiplos fatores de segurança, como biometria facial e geolocalização, sendo suficiente para afastar alegações genéricas de fraude, conforme precedentes do TJ-MG. 8. Ausente comprovação de irregularidade na contratação ou de falha na prestação do serviço, inexiste dever de indenizar por danos morais, sendo incabível a reparação fundada apenas na existência de contrato regularmente formalizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando demonstrada por elementos técnicos seguros, como biometria facial, geolocalização e logs de sistema. 2. A mera alegação de fraude, desacompanhada de início de prova, não afasta a presunção de validade do contrato eletrônico regularmente celebrado. 3. A concessão da gratuidade da justiça depende da ausência de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; STJ, Súmula 481. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000093-53.2023.8.13.0479, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), j. 22.03.2024, 15ª Câmara Cível, pub. 03.04.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (0800442-73.2024.8.15.0041, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Pan S.A. em face de sentença prolatada pelo MM Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Vania do Nascimento Araújo. O apelante alega a validade do contrato juntado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato eletrônico celebrado mediante biometria facial; e (ii) estabelecer se a instituição financeira cumpriu o ônus probatório quanto à regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico, incluindo aqueles assinados por biometria facial, tem validade jurídica e é reconhecido como meio legítimo de formalização de negócios jurídicos, conforme legislação e jurisprudência pertinentes. 4. A biometria facial é um método seguro e moderno de autenticação, amplamente utilizado por instituições financeiras e órgãos públicos, incluindo o INSS, sendo autorizada pelas Instruções Normativas nº 28/2008 e nº 138/2022. 5. A instituição financeira apresentou provas suficientes da regularidade da contratação, incluindo o contrato assinado eletronicamente, cumprindo o seu ônus probatório. 6. Não houve comprovação de prática abusiva por parte do banco ou indícios de fraude na contratação, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. 7. Diante da inexistência de ilicitude, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais não encontram respaldo, devendo ser reformada a sentença e julgado pela improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico celebrado por biometria facial é válido e eficaz para fins de comprovação da manifestação de vontade do contratante. 2. O ônus da prova da irregularidade da contratação recai sobre a parte que al ega a nulidade do contrato. 3. A apresentação do contrato assinado eletronicamente é suficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 489, § 1º; Lei 14.063/2020, art. 3º; Código Civil, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/05/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0815931-81.2021.8.15.0001, rel. Des. José Ricardo Porto, j. 17/02/2023; Apelação Cível nº 0800620-21.2022.8.15.0161, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11/05/2023. (0836636-12.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/12/2025) Por fim, impõe-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé. A requerente fundou sua pretensão na negativa peremptória de contratação e de recebimento de valores, fatos que restaram frontalmente desmentidos pela prova documental e tecnológica produzida. Ao omitir a fruição do crédito disponibilizado em sua conta bancária e negar assinaturas digitais validadas por biometria facial, a autora utilizou o processo para tentar alcançar objetivo ilegal e alterar deliberadamente a verdade dos fatos. Tal conduta subsume-se perfeitamente à hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário não pode ser conivente com aventuras jurídicas que ignoram o dever de probidade e lealdade processual, sobrecarregando a máquina estatal com demandas temerárias. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Na origem, o autor alegou que os descontos mensais em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude na contratação, sustentando jamais ter celebrado contrato com a instituição financeira. O Juízo de primeiro grau verificou a existência de contrato regularmente firmado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, concluindo que o demandante, mesmo analfabeto, foi assistido por pessoa de sua confiança, reconhecendo a licitude da dívida e a tentativa da parte em alterar a verdade dos fatos, o que ensejou a condenação por litigância de má-fé. 3. O Tribunal de Justiça do Pará, em apelação, concluiu pela comprovação da contratação do empréstimo consignado e do crédito dos valores em favor da parte autora, mantendo a improcedência do pedido inicial e reconhecendo a litigância de má-fé, reduzindo a multa aplicada para 2% sobre o valor atualizado da causa. 4. No recurso especial, o recorrente busca a exclusão da penalidade imposta, alegando violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por litigância de má-fé, à luz do artigo 80 do Código de Processo Civil, foi devidamente fundamentada, considerando a validade da contratação do empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O banco recorrido comprovou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado, documentos pessoais, comprovante de residência e prova de transferência dos valores contratados, configurando a tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal, caracterizando litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o simples reexame de prova em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.645/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE RECEBIMENTO DE VALORES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora alegou inexistência de contratação e de recebimento de valores, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos e condenado a demandante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado e do recebimento de valores, apesar da negativa expressa formulada na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica judicial, realizada sob o contraditório, atesta de forma conclusiva a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. A prova documental demonstra o efetivo crédito do valor residual da operação na conta bancária de titularidade da autora, evidenciando o benefício econômico decorrente do contrato. A negativa categórica da contratação e do recebimento de valores, em contraste com as provas técnicas e documentais produzidas, configura alteração deliberada da verdade dos fatos. O uso do processo com base em premissas fáticas sabidamente inverídicas caracteriza tentativa de obtenção de vantagem indevida, em afronta aos deveres de lealdade e boa-fé processual. A condição de pessoa idosa e a invocação do direito de ação não afastam a incidência da penalidade quando demonstrada conduta dolosa e incompatível com a probidade processual. A manutenção da multa por litigância de má-fé revela-se medida punitiva e pedagógica adequada, em consonância com a jurisprudência consolidada do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de contratação e de recebimento de valores, quando infirmada por perícia grafotécnica conclusiva e prova documental idônea, configura alteração da verdade dos fatos. A utilização do processo judicial para obter vantagem indevida, mediante alegações sabidamente inverídicas, caracteriza litigância de má-fé. A proteção conferida ao consumidor e ao idoso não afasta a aplicação das sanções processuais quando comprovada a violação ao dever de boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e III, 81, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805968-75.2021.8.15.0251, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 17.09.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801333-34.2022.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 12.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0806426-87.2024.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 28.05.2025. (0819802-70.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026) Considerando a gravidade do comportamento e o intuito de obter vantagem indevida, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. Ressalte-se que a concessão da gratuidade judiciária não exime a parte do pagamento das penalidades processuais impostas. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida, ressalvada a multa por litigância de má-fé, que é devida independentemente da referida benesse. Em razão da alteração da verdade dos fatos, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 13 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito