Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802244-12.2025.8.15.0061 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" ajuizada por JOSE SALUSTINO BEZERRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua exordial constante do (ID 128150941) e detalhada no documento (ID 128150942), a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria por invalidez e ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (NB 605.418.233-5) referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 90134267918 (no valor de R$ 3.705,58) e nº 010001152713 (no valor de R$ 602,15). Sustenta que jamais celebrou tais avenças e que os valores foram disponibilizados sem sua anuência, aduzindo a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário. Pugna pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00. Compulsando o caderno processual, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão interlocutória de (ID 128503187), determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de contracheques e extratos bancários atualizados, bem como para regularizar o comprovante de residência, uma vez que o documento anexado à inicial (ID 128150944) encontrava-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Antonia Maria da Conceição Silva). Após sucessivos pedidos de dilação de prazo formulados pela parte promovente nos documentos (ID 136022746) e (ID 154467080), sobreveio nova decisão judicial de (ID 156345267). No referido ato, este Juízo, fundamentando-se na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para a identificação e prevenção da litigância abusiva ou predatória, determinou que a parte autora promovesse a emenda à petição inicial para: a) detalhar analiticamente os débitos questionados no corpo da petição, indicando datas e valores individualizados; b) apresentar comprovante de residência em nome próprio ou justificar documentalmente o vínculo com o titular do documento; e c) comprovar cabalmente a insuficiência de recursos. A parte autora manifestou-se por meio da petição de (ID 157959888). No que tange à hipossuficiência, colacionou comprovante de rendimentos (ID 157959889). Quanto ao domicílio, apresentou fatura de energia elétrica em nome de Ana Clécia Teixeira da Costa (ID 157959890) acompanhada de declaração de residência simples (ID 157959891). No tocante ao detalhamento dos débitos, limitou-se a informar que os dados já constavam da inicial, reproduzindo fragmentos do texto original. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação do cumprimento das determinações judiciais de emenda à inicial, essenciais para o saneamento do processo e para a aferição da regularidade do exercício do direito de ação. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em apreço, observa-se que as ordens judiciais exaradas nos IDs 128503187 e 156345267 não foram integralmente atendidas, apesar das diversas oportunidades e dilações de prazo concedidas. Primeiramente, quanto ao detalhamento fático dos débitos, este Juízo foi categórico ao exigir que a descrição fosse realizada de forma clara e objetiva no corpo da petição, evitando-se a mera remissão genérica a documentos anexos. Tal exigência não constitui formalismo excessivo, mas sim aplicação direta do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e das diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O detalhamento é imprescindível para individualizar a lide em face do volume massivo de demandas idênticas que assolam o Poder Judiciário, muitas vezes desprovidas de substrato fático individualizado e caracterizadoras de litigância predatória. A parte autora, ao responder no (ID 157959888), limitou-se a reportar-se ao que já fora escrito, descumprindo o dever de pormenorização analítica exigido. Em segundo lugar, a regularização do comprovante de residência remanesce precária. A decisão de (ID 156345267) exigiu a comprovação documental do vínculo com o titular do imóvel. A parte autora apresentou uma nova fatura em nome de terceira pessoa (Ana Clécia Teixeira da Costa) e uma declaração particular assinada por esta. Ocorre que tal documento, por si só, não possui o condão de demonstrar o vínculo fático-jurídico robusto exigido para fixação da competência territorial, especialmente quando a própria parte autora já havia apresentado anteriormente um documento em nome de outra pessoa (Antonia Maria da Conceição Silva, já falecida conforme ID 128150947). A oscilação nas informações sobre o domicílio e a ausência de prova documental idônea do vínculo (como contrato de locação, certidão de nascimento/casamento ou outro documento público) reforçam a inconsistência da petição inicial. É imperioso destacar que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa justamente coibir a fragmentação de ações e a utilização do aparato judiciário para demandas artificiais ou padronizadas que não refletem a real pretensão do jurisdicionado. A exigência de que o advogado comprove que a parte tem ciência da ação e que os fatos foram narrados com precisão é medida de cautela que visa preservar a dignidade da justiça. Ao ignorar a determinação específica de detalhar os débitos no corpo da emenda e ao falhar na comprovação inequívoca do domicílio, a parte autora incorre em desídia processual. A inércia da parte autora em atender satisfatoriamente aos comandos judiciais obstaculiza o prosseguimento do feito. A lei processual civil é clara ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). No contexto da litigância abusiva, o rigor na análise desses pressupostos é ainda mais relevante, pois a máquina judiciária, financiada por toda a sociedade, não pode ser movimentada por petições genéricas e documentos insuficientes que dificultam o contraditório e a própria prestação jurisdicional. Portanto, diante do descumprimento das diligências determinadas, o caminho processual inevitável é a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da peça portal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve a citação da parte ré e, por conseguinte, não se completou a angularização da relação processual, não havendo que se falar em movimentação plena da máquina judiciária nem em pretensão resistida em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito