Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VINDOURA VICENTE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA VINDOURA VICENTE, já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus advogados legalmente constituídos, propôs ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é cliente do promovido e possui conta bancária na qual estão sendo efetuados descontos indevidos sob a rubrica "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal serviço de seguro, tratando-se de cobrança abusiva que atinge sua verba alimentar. Por tal razão, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e cessação dos descontos; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, decisão que foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento nº 0808906-78.2025.8.15.0000 (ID 124183374), restando o benefício definitivamente deferido. A ré, citada, apresentou contestação (ID 119302806). Arguiu, preliminarmente: a) impugnação à assistência judiciária gratuita; b) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na via administrativa; c) ocorrência de "lide agressora" e advocacia predatória, com base no volume de ações distribuídas pelo patrono da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando o Termo de Adesão assinado eletronicamente e o regulamento do cartão, pugnando pela improcedência total dos pedidos por exercício regular de direito. Apresentada réplica (ID 122789377), na qual a autora refutou as preliminares e reiterou a nulidade do contrato por ser idosa e inexistir assinatura física, em descumprimento à Lei Estadual nº 12.027/2021. Instadas a especificarem provas (ID 122792238), ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 123641737 e 123839453). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com os elementos suficientes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, as partes, de forma expressa, concordaram com o julgamento no estado em que se encontra o processo, após a rejeição das preliminares e a fixação dos pontos controvertidos. Das Preliminares Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta restou prejudicada e superada pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808906-78.2025.8.15.0000, que reconheceu a hipossuficiência da autora e determinou a concessão do benefício. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB), não sendo o exaurimento da via administrativa condição sine qua non para o ingresso em juízo. Acerca da alegação de lide agressora, embora o réu aponte o ajuizamento de múltiplas ações, o acesso ao Judiciário é direito fundamental. Eventuais indícios de advocacia predatória devem ser analisados sob o prisma ético-disciplinar ou em casos de comprovada má-fé processual específica, o que não impede o julgamento do mérito desta demanda individualizada, especialmente quando há documento contratual a ser examinado. Portanto, rejeito as preliminares. MÉRITO A demanda não comporta maiores digressões para a resolução do mérito. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos mensais indevidos pelo banco em razão de seguro denominado "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO". O demandado, por sua vez, alega que a parte autora contratou o serviço e, desta forma, a cobrança pelo serviço disponibilizado é legal e agiu no exercício regular de seu direito de cobrar os valores. Os descontos mensais na conta da parte promovente é fato incontroverso. Portanto, remanesce perquirir se esse serviço foi contratado pelo consumidor. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, indica ser vedada qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Dessa forma, cabe ao demandado comprovar que a autora contratou o serviço. No caso dos autos, o promovido juntou o Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 119302811), datado de 21/02/2024, no qual consta expressamente, no quadro "Cartão de Crédito - Multi Serviços", a contratação do item "SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIAVEL - TITULAR". O referido contrato bancário possui as opções redigidas de forma clara e de fácil compreensão, permitindo ao consumidor a plena ciência dos serviços aderidos, devendo ser interpretado segundo os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. A tese autoral de nulidade por ausência de assinatura física não prospera. A contratação eletrônica é modalidade amplamente aceita pelo ordenamento jurídico, especialmente no sistema bancário, desde que observados os requisitos de segurança. No caso, a assinatura eletrônica gerada pelo sistema do banco goza de presunção de veracidade, não tendo a autora apresentado qualquer indício de fraude ou vício de consentimento capaz de anular o documento. Note-se que a cobrança de seguro, quando opcional e acompanhada de benefícios diretos ao segurado, não configura, por si só, venda casada, mas sim exercício regular de direito do banco credor que disponibiliza a cobertura. Conforme entendimento jurisprudencial: “Mesmo no âmbito do contrato de adesão, não é de se dar crédito à alegação de imposição de venda casada, quando a contratação de seguro incluída na avença é justificável e beneficia o contratante do financiamento.” (TJ-MG - AC: XXXXX30100344001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/03/2019) Nesse mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO ADQUIRIDO MEDIANTE VENDA CASADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Ausente comprovação de que a parte foi obrigada à contratação do seguro como condição de acesso ao crédito bancário. Ante a inexistência de ocorrência de ato ilícito, justifica-se a improcedência da pretensão da inicial.” (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/06/2018) Diante da comprovação da contratação do serviço, inexistem fundamentos que autorizem a sua desconsideração, considerando o conjunto probatório constante nos autos. Além disso, a assinatura eletrônica não foi impugnada por perícia técnica capaz de afastar sua autenticidade, inexistindo motivos para dúvidas de que a manifestação de vontade emanou da parte autora no ato da abertura da conta. Portanto, o requerido fez prova de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte autora (Art. 373, II, do CPC). Importante consignar que o contrato de adesão não legitima o reconhecimento de presunção absoluta de vulnerabilidade e excessiva desvantagem para a parte contratante, além do mais quando a parte utiliza-se do serviço contratado e mantém-se silente por extenso lapso temporal. Outrossim, tacitamente a parte autora teria anuído com os serviços que lhes foram prestados, usufruindo da proteção securitária disponibilizada. Logo, o Banco réu pautou sua conduta em mero exercício legal de um direito de cobrar pelo serviço que foi efetivamente contratado. Portanto, comprovada a contratação do serviço que originou a cobrança, não há que se falar em ato ilícito ou responsabilidade civil do prestador de serviços, ante a legalidade da cobrança por serviço efetivamente solicitado e disponibilizado. Consequentemente, a improcedência do pedido de restituição e de danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802291-20.2024.8.15.0061
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos ofertados na inicial, e assim faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos horários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos, arquive-se com as cautelas legais. ARARUNA/PB, data da validação do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)