Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:47
Publicação
10/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802203-07.2023.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
26/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:47
Publicação
10/03/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:15
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO SA DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802203-07.2023.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2026, 18:55
Mero expediente
08/03/2026, 18:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:17
Publicação
24/02/2026, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-07.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 81951861), que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "tarifa pacote de serviços" que alega jamais ter contratado junto à instituição financeira ré. Afirma que os descontos indevidos se iniciaram em janeiro de 2019, citando valores como R$ 15,32, R$ 14,60, entre outros. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.746,48, e a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 88149924), defendendo a regularidade da contratação do "Pacote Padronizado de Serviços I". Sustentou que a adesão foi realizada mediante assinatura de contrato específico e autônomo em 20/02/2020, juntando o referido instrumento aos autos (ID 88149926). Argumentou, ainda, a ausência de ato ilícito e dos pressupostos para a configuração de danos morais e repetição de indébito. A parte autora, em sua impugnação (ID 88332662) e petição subsequente (ID 89569090), negou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, afirmando que não partiu de seu punho e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a suposta fraude. Deferida a prova pericial (ID 90735974), cujo ônus foi atribuído à parte ré, esta depositou os honorários do perito (ID 92329294). O laudo pericial foi apresentado sob o ID 136097948, concluindo pela autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. Intimada sobre o laudo, a parte autora manifestou-se no ID 136975374, alterando sua tese para alegar vício de consentimento, em razão de sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução. A parte ré, por sua vez, reiterou os termos de sua defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da lide reside na validade do contrato de "Pacote Padronizado de Serviços I" e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora. Inicialmente, a parte autora fundamentou sua pretensão na tese de inexistência de relação jurídica, alegando de forma categórica que não contratou o serviço e que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco era falsa. Diante da impugnação da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recaiu sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica indispensável para o esclarecimento do ponto controvertido. O laudo pericial, juntado no ID 136097948, foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas questionadas, constantes nos documentos de ID 88149926, "apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS", concluindo pela autenticidade das firmas. A análise do perito apontou convergências em elementos genéticos e genéricos do grafismo, como desenvolvimento, projeção, ligações, mínimos gráficos e trajetória, afastando a hipótese de falsificação. Com a apresentação do laudo pericial, o banco réu desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, demonstrando a existência e a validade formal do negócio jurídico. A prova técnica, isenta e fundamentada, confirmou que a autora, de próprio punho, anuiu com a contratação da cesta de serviços, tornando legítimas as cobranças das tarifas correspondentes. Ato contínuo, em manifestação sobre o laudo (ID 136975374), a parte autora, vendo sua tese principal de fraude desconstituída, alterou a causa de pedir, passando a sustentar a existência de vício de consentimento. Tal mudança de argumento, após a produção de prova pericial contundente em seu desfavor, não apenas é processualmente inadequada nesta fase, mas revela uma conduta processual que beira a má-fé. A parte autora não se limitou a exercer seu direito de ação; ela o exerceu de forma temerária, alterando a verdade dos fatos ao negar uma assinatura que a perícia confirmou ser sua. Essa conduta se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, especificamente nos incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário). A autora mobilizou a máquina judiciária, inclusive com a realização de uma custosa perícia, com base em uma alegação fática que se provou inverídica. O Poder Judiciário não pode ser conivente com comportamentos que buscam obter vantagens indevidas por meio de alegações falsas. A conduta da parte autora, ao negar a própria assinatura e, somente após a prova pericial, tentar modificar a base de sua argumentação, demonstra um claro desrespeito ao dever de lealdade processual, configurando a litigância de má-fé. Assim, com a comprovação da regularidade da contratação, caem por terra todos os pedidos formulados na inicial, sendo a improcedência da ação medida que se impõe, com a consequente condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 87215842), conforme o art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a qual não é abrangida pelo benefício da justiça gratuita e deverá ser paga em favor da parte ré. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 92329296 em favor do perito nomeado, Sr. Ravel Carneiro Evaristo. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-07.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 81951861), que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma "tarifa pacote de serviços" que alega jamais ter contratado junto à instituição financeira ré. Afirma que os descontos indevidos se iniciaram em janeiro de 2019, citando valores como R$ 15,32, R$ 14,60, entre outros. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 1.746,48, e a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 88149924), defendendo a regularidade da contratação do "Pacote Padronizado de Serviços I". Sustentou que a adesão foi realizada mediante assinatura de contrato específico e autônomo em 20/02/2020, juntando o referido instrumento aos autos (ID 88149926). Argumentou, ainda, a ausência de ato ilícito e dos pressupostos para a configuração de danos morais e repetição de indébito. A parte autora, em sua impugnação (ID 88332662) e petição subsequente (ID 89569090), negou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, afirmando que não partiu de seu punho e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a suposta fraude. Deferida a prova pericial (ID 90735974), cujo ônus foi atribuído à parte ré, esta depositou os honorários do perito (ID 92329294). O laudo pericial foi apresentado sob o ID 136097948, concluindo pela autenticidade da assinatura da autora no contrato questionado. Intimada sobre o laudo, a parte autora manifestou-se no ID 136975374, alterando sua tese para alegar vício de consentimento, em razão de sua condição de pessoa idosa e de baixa instrução. A parte ré, por sua vez, reiterou os termos de sua defesa. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central da lide reside na validade do contrato de "Pacote Padronizado de Serviços I" e, consequentemente, na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora. Inicialmente, a parte autora fundamentou sua pretensão na tese de inexistência de relação jurídica, alegando de forma categórica que não contratou o serviço e que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco era falsa. Diante da impugnação da assinatura, o ônus de provar sua autenticidade recaiu sobre a parte que produziu o documento, ou seja, o banco réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Para tanto, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica indispensável para o esclarecimento do ponto controvertido. O laudo pericial, juntado no ID 136097948, foi conclusivo e categórico ao afirmar que as assinaturas questionadas, constantes nos documentos de ID 88149926, "apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da sra. ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS", concluindo pela autenticidade das firmas. A análise do perito apontou convergências em elementos genéticos e genéricos do grafismo, como desenvolvimento, projeção, ligações, mínimos gráficos e trajetória, afastando a hipótese de falsificação. Com a apresentação do laudo pericial, o banco réu desincumbiu-se plenamente do seu ônus probatório, demonstrando a existência e a validade formal do negócio jurídico. A prova técnica, isenta e fundamentada, confirmou que a autora, de próprio punho, anuiu com a contratação da cesta de serviços, tornando legítimas as cobranças das tarifas correspondentes. Ato contínuo, em manifestação sobre o laudo (ID 136975374), a parte autora, vendo sua tese principal de fraude desconstituída, alterou a causa de pedir, passando a sustentar a existência de vício de consentimento. Tal mudança de argumento, após a produção de prova pericial contundente em seu desfavor, não apenas é processualmente inadequada nesta fase, mas revela uma conduta processual que beira a má-fé. A parte autora não se limitou a exercer seu direito de ação; ela o exerceu de forma temerária, alterando a verdade dos fatos ao negar uma assinatura que a perícia confirmou ser sua. Essa conduta se amolda perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, especificamente nos incisos II (alterar a verdade dos fatos) e V (proceder de modo temerário). A autora mobilizou a máquina judiciária, inclusive com a realização de uma custosa perícia, com base em uma alegação fática que se provou inverídica. O Poder Judiciário não pode ser conivente com comportamentos que buscam obter vantagens indevidas por meio de alegações falsas. A conduta da parte autora, ao negar a própria assinatura e, somente após a prova pericial, tentar modificar a base de sua argumentação, demonstra um claro desrespeito ao dever de lealdade processual, configurando a litigância de má-fé. Assim, com a comprovação da regularidade da contratação, caem por terra todos os pedidos formulados na inicial, sendo a improcedência da ação medida que se impõe, com a consequente condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 87215842), conforme o art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a qual não é abrangida pelo benefício da justiça gratuita e deverá ser paga em favor da parte ré. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados no ID 92329296 em favor do perito nomeado, Sr. Ravel Carneiro Evaristo. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:19
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802203-07.2023.8.15.0161.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ INTIMAÇÃO Nesta data, fica Vossa Excelência INTIMADO para manifestar-se sobre o laudo pericial. Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:47
Publicação
14/10/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802203-07.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder conforme requerimento feito em documento de ID 113208617. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito