Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO ALVES DA SILVA
REU: JOAO PALMEIRA DE ARAUJO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos USUCAPIÃO (49) 0802463-37.2025.8.15.0251 [Usucapião Extraordinária, Aquisição]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por REGINALDO ALVES DA SILVA, por meio da qual o autor busca seja declarada a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na petição inicial, situado no Loteamento Jardim Brasil, Quadra 45, nesta cidade de Patos/PB, atualmente registrado em nome de terceiro, conforme consta dos documentos acostados aos autos. Aduz o promovente que exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta há longo período, sustentando, ainda, que a via da usucapião seria a única juridicamente viável, em razão da complexidade do quadro sucessório, da inexistência de registro do imóvel em nome da falecida genitora e da alegada inviabilidade de regularização pela via administrativa ou sucessória. Instada a parte autora a se manifestar acerca do interesse processual, especialmente diante da possibilidade de regularização do domínio pela via própria, limitou-se a reafirmar a adequação da ação de usucapião como meio de aquisição da propriedade. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que o autor pretende usucapir o imóvel situado no Loteamento Jardim Brasil, Quadra 45, nesta cidade de Patos/PB, sustentando que detém sua posse mansa e pacífica há muitos anos ininterruptos, exercida após o falecimento de sua genitora, Sra. Margarida Alves de Medeiros, ocasião em que afirma ter assumido integralmente a posse do bem. É cediço que a usucapião constitui forma de aquisição da propriedade de determinado bem ou direito real em decorrência do exercício da posse durante determinado período de tempo, desde que presentes os demais pressupostos fixados pela legislação civil. Conforme doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, in Código Civil Comentado, Manole, 9ª ed., p. 1.144, a usucapião define-se: "(...) como modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. É modo originário de aquisição da propriedade, pois não há relação pessoal entre um precedente e um subsequente sujeito de direito. O direito do usucapiente não se funda sobre o direito do titular precedente, não constituindo este direito o pressuposto daquele, muito mesmo lhe determinando a existência, as qualidades e a extensão." Importa destacar, ainda, a doutrina de Orlando Gomes: "A usucapião favorece o possuidor contra o proprietário, sacrificando este com a perda de um direito que não está obrigado a exercer. (...) Para ocorrer usucapião, é necessário o concurso de certos requisitos, que dizem respeito às pessoas a quem interessa, às coisas em que pode recair e à forma por que se constitui. Assim, podem ser classificados em requisitos pessoais, reais e formais. Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la. Requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria. Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo. Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé." (in, Direitos Reais, 19ª ed., Forense, p. 187-188). Portanto, como se vê, através da ação de usucapião, busca-se o reconhecimento da aquisição da propriedade sobre determinado bem, em razão do exercício continuado da posse. Contudo, em que pesem os argumentos deduzidos pela promovente sobre a viabilidade da presente ação, entendo ausente o interesse de agir na propositura da demanda em curso. Sobre o interesse processual, preleciona Elpídio Donizetti: "Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. Como o processo não pode ser utilizado como mera consulta, a jurisdição só atua no sentido de um pronunciamento definitivo acerca da demanda se a sua omissão puder causar prejuízo ao autor - ou porque a parte contrária se nega a satisfazer o direito alegado, sendo vedado o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial." (In: Curso didático de direito processual civil, 21ª edição, São Paulo/SP: Ed. Atlas, 2017, p. 162). O acionamento da máquina judiciária deve compreender a necessidade da prestação jurisdicional, bem como a efetiva utilidade, ou seja, a busca da solução de conflitos que não podem ser resolvidos de outra forma. Pois bem. O instituto da usucapião constitui forma originária de aquisição, tendo por finalidade a regularização do imóvel que, por algum motivo, resta obstada na via administrativa, impossibilitando o legítimo possuidor de obter o registro. Todavia, aqui não restaram demonstradas a necessidade e utilidade desse tipo de pronunciamento judicial para efetivar a transferência do imóvel em questão. No presente caso, o imóvel usucapiendo foi adquirido pela genitora do autor, cuja posse foi transmitida automaticamente aos herdeiros por força do princípio da saisine. Ainda que não conste registro formal no nome da falecida, os direitos possessórios integram o acervo hereditário, podendo ser objeto de inventário e posterior regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis. Diante disso, é de se reconhecer a ausência de interesse processual, uma vez que existe via adequada para regularização do imóvel, inclusive mais célere e própria, qual seja, o procedimento sucessório e registral, não havendo demonstração de impossibilidade de transmissão via administrativa. O que se percebe, in casu, é uma tentativa de, movimentando toda a máquina judiciária, transpassar a esfera extrajudicial de regularização do imóvel, o que, sabidamente, demanda cumprimento das exigências próprias e pagamento dos respectivos emolumentos. Dessa forma, ausente o interesse processual, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Condeno o autor em custas, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ab inittio. Sem condenação em honorários advocatícios. Escoado o prazo recursal, arquive-se. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito