Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803444-41.2022.8.15.0261.
EXEQUENTE: JOANA SOARES DANTAS FREIRES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro]
Trata-se de cumprimento de sentença no valor de R$ 2.344,72 (dois mil trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). A parte executada/impugnante impugnou o cumprimento de sentença (ID 114048291), alegando excesso de execução no valor de R$ 418,04 (quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos), para um total correto de R$ 1.926,68 (mil novecentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos). Para fins de garantia do Juízo, o executado efetuou depósitos totalizando o valor inicialmente pleiteado pela exequente, qual seja, R$ 2.344,72 (depósitos de R$ 1.926,68 e R$ 418,04, conforme IDs 110407324, 110407326 e 114048295). A parte exequente/impugnada manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante (ID 121774785 - Pág. 1), reconheceu a quitação do débito executado pelo valor de R$ 1.926,68 e pediu a expedição de alvarás conforme os valores incontroversos, bem como a consequente extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A impugnação trata de excesso de execução, hipótese prevista no Art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A impugnada concordou com os cálculos apresentados pelo impugnante, acolhendo o valor de R$ 1.926,68 como o valor devido da condenação e seus consectários legais, de modo que a impugnação deve ser acolhida. O artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovantes de pagamento que totalizam a quantia de R$ 2.344,72 em Juízo. A parte exequente deu quitação, reconhecendo o valor devido de R$ 1.926,68, e pediu o levantamento do valor reconhecido como devido e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão da integral concordância manifestada pela exequente. Em consequência, com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado. Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido. SUSPENDO A EXIGIBILIDADE da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais aqui arbitrados, nos termos da legislação pertinente. EXPEÇAM-SE os competentes alvarás, observando o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais e sucumbenciais. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da executada, referente ao valor depositado em excesso. Intimem-se as partes desta Decisão. Calculem-se as custas processuais remanescentes, se houver, e intime-se o executado para seu recolhimento, no prazo legal. Comprovado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE o feito com as devidas baixas. Cumpra-se, observando a prioridade na tramitação em virtude da idade da exequente. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)