Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO O BANCO BMG S.A. apresentou petição (ID 158522396), por meio da qual requer o início de um novo cumprimento de sentença, desta vez em desfavor da parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, sucessora do falecido Sr. JOSE PINHEIRO DANTAS. O objetivo do pedido é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128381965). O Banco requerente fundamenta seu pleito no argumento de que a condição de hipossuficiência da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade da verba honorária, teria deixado de existir. Segundo o banco, a alteração da capacidade econômica da sucessora teria se materializado com o levantamento dos valores decorrentes da condenação principal, cujo pagamento foi comprovado nos autos através do alvará (ID 157098204) e do respectivo comprovante (ID 157098205). Sustenta que o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do crédito principal é fato novo e suficiente para revogar a suspensão da exigibilidade, tornando a dívida de honorários imediatamente cobrável. Ademais, manifesta preocupação com o que descreve como um aumento significativo de execuções com valores excessivos, o que lhe imporia ônus financeiros para apresentar impugnações. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente, representada por seu advogado, apresentou a petição de ID 158880109, na qual se opõe frontalmente ao pedido do banco. Argumenta, em síntese, que a sentença foi clara ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o simples recebimento de valores em um processo judicial, por si só, não configura uma alteração substancial e permanente de sua condição econômica, apta a afastar o benefício da gratuidade. Afirma que o banco não apresentou qualquer prova concreta que demonstre a alegada mudança na situação financeira da sucessora, limitando-se a uma presunção infundada. Por fim, requer o indeferimento do pedido do banco e a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A norma, portanto, não isenta o beneficiário do pagamento, mas estabelece uma condição para a sua cobrança. Essa condição está detalhada no § 3º do artigo 98, que merece transcrição integral pela sua importância para o deslinde do caso: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A leitura atenta do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a sistemática processual civil impõe ao credor o ônus da prova de que a condição de hipossuficiência do devedor-beneficiário foi superada. Não se trata de uma presunção automática, nem de uma inversão do ônus probatório. Pelo contrário, a lei é categórica ao exigir que o credor demonstre a alteração da situação financeira do devedor. A regra geral é a inexigibilidade da dívida, sendo a cobrança a exceção, que só se viabiliza mediante prova robusta da mudança de fortuna. No caso em tela, o Banco BMG S.A. fundamenta seu pedido de execução na premissa de que o levantamento do valor principal da condenação pela sucessora, Sra. Nilzete da Costa Chagas, seria o fato novo que comprova a cessação de sua hipossuficiência. Contudo, tal argumento não se sustenta. O recebimento de uma indenização ou de um crédito reconhecido judicialmente representa, na maioria das vezes, a recomposição de um patrimônio que foi indevidamente lesado ou a compensação por um dano sofrido. Não se pode qualificar, de maneira automática e apriorística, tal recebimento como um "enriquecimento" ou um "acréscimo de fortuna" que altera permanentemente a capacidade econômica do indivíduo. O valor recebido pode ter destinação variada, como o pagamento de dívidas preexistentes, a cobertura de despesas médicas ou a simples complementação da renda para o sustento familiar, finalidades que não afastam a condição de necessitado. Interpretar o levantamento do crédito judicial como causa automática para a revogação da suspensão de exigibilidade criaria uma situação paradoxal e contrária ao próprio espírito do instituto da gratuidade de justiça. O beneficiário, ao obter sucesso parcial na demanda, veria parte do seu direito corroído pela imediata cobrança de honorários relativos à parte em que sucumbiu, o que, em última análise, penalizaria quem busca o Judiciário para a tutela de seus direitos. A instituição financeira, em sua petição de ID 158522396, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a fazer uma ilação, uma suposição, a partir do fato de que a parte autora receberia um valor. Não trouxe aos autos qualquer documento, consulta ou evidência concreta de que a Sra. Nilzete da Costa Chagas passou a auferir nova fonte de renda, adquiriu patrimônio relevante ou teve sua condição socioeconômica substancialmente alterada de forma permanente. A simples juntada da guia de levantamento do alvará é manifestamente insuficiente para tal fim. A demonstração exigida pelo artigo 98, § 3º, do CPC, deve ser cabal e inequívoca, apontando uma melhora estável e duradoura na vida financeira do beneficiário, que o retire da condição de "insuficiência de recursos" que justificou a concessão original do benefício. Sem essa prova, a presunção de hipossuficiência, já reconhecida judicialmente, permanece hígida, e, com ela, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência. Portanto, diante da ausência completa de provas por parte do credor, o pedido de execução dos honorários advocatícios deve ser rechaçado, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, conforme determinado na sentença de ID 128381965 e em conformidade com a legislação processual vigente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BMG S.A. na petição de ID 158522396. Em consequência, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, por não ter o credor demonstrado a alteração de sua condição de insuficiência de recursos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Considerando que todas as obrigações de pagamento já foram satisfeitas e os respectivos alvarás expedidos (ID 157095893), e resolvida a presente questão incidental, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO O BANCO BMG S.A. apresentou petição (ID 158522396), por meio da qual requer o início de um novo cumprimento de sentença, desta vez em desfavor da parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, sucessora do falecido Sr. JOSE PINHEIRO DANTAS. O objetivo do pedido é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128381965). O Banco requerente fundamenta seu pleito no argumento de que a condição de hipossuficiência da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade da verba honorária, teria deixado de existir. Segundo o banco, a alteração da capacidade econômica da sucessora teria se materializado com o levantamento dos valores decorrentes da condenação principal, cujo pagamento foi comprovado nos autos através do alvará (ID 157098204) e do respectivo comprovante (ID 157098205). Sustenta que o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do crédito principal é fato novo e suficiente para revogar a suspensão da exigibilidade, tornando a dívida de honorários imediatamente cobrável. Ademais, manifesta preocupação com o que descreve como um aumento significativo de execuções com valores excessivos, o que lhe imporia ônus financeiros para apresentar impugnações. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente, representada por seu advogado, apresentou a petição de ID 158880109, na qual se opõe frontalmente ao pedido do banco. Argumenta, em síntese, que a sentença foi clara ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o simples recebimento de valores em um processo judicial, por si só, não configura uma alteração substancial e permanente de sua condição econômica, apta a afastar o benefício da gratuidade. Afirma que o banco não apresentou qualquer prova concreta que demonstre a alegada mudança na situação financeira da sucessora, limitando-se a uma presunção infundada. Por fim, requer o indeferimento do pedido do banco e a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A norma, portanto, não isenta o beneficiário do pagamento, mas estabelece uma condição para a sua cobrança. Essa condição está detalhada no § 3º do artigo 98, que merece transcrição integral pela sua importância para o deslinde do caso: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A leitura atenta do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a sistemática processual civil impõe ao credor o ônus da prova de que a condição de hipossuficiência do devedor-beneficiário foi superada. Não se trata de uma presunção automática, nem de uma inversão do ônus probatório. Pelo contrário, a lei é categórica ao exigir que o credor demonstre a alteração da situação financeira do devedor. A regra geral é a inexigibilidade da dívida, sendo a cobrança a exceção, que só se viabiliza mediante prova robusta da mudança de fortuna. No caso em tela, o Banco BMG S.A. fundamenta seu pedido de execução na premissa de que o levantamento do valor principal da condenação pela sucessora, Sra. Nilzete da Costa Chagas, seria o fato novo que comprova a cessação de sua hipossuficiência. Contudo, tal argumento não se sustenta. O recebimento de uma indenização ou de um crédito reconhecido judicialmente representa, na maioria das vezes, a recomposição de um patrimônio que foi indevidamente lesado ou a compensação por um dano sofrido. Não se pode qualificar, de maneira automática e apriorística, tal recebimento como um "enriquecimento" ou um "acréscimo de fortuna" que altera permanentemente a capacidade econômica do indivíduo. O valor recebido pode ter destinação variada, como o pagamento de dívidas preexistentes, a cobertura de despesas médicas ou a simples complementação da renda para o sustento familiar, finalidades que não afastam a condição de necessitado. Interpretar o levantamento do crédito judicial como causa automática para a revogação da suspensão de exigibilidade criaria uma situação paradoxal e contrária ao próprio espírito do instituto da gratuidade de justiça. O beneficiário, ao obter sucesso parcial na demanda, veria parte do seu direito corroído pela imediata cobrança de honorários relativos à parte em que sucumbiu, o que, em última análise, penalizaria quem busca o Judiciário para a tutela de seus direitos. A instituição financeira, em sua petição de ID 158522396, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a fazer uma ilação, uma suposição, a partir do fato de que a parte autora receberia um valor. Não trouxe aos autos qualquer documento, consulta ou evidência concreta de que a Sra. Nilzete da Costa Chagas passou a auferir nova fonte de renda, adquiriu patrimônio relevante ou teve sua condição socioeconômica substancialmente alterada de forma permanente. A simples juntada da guia de levantamento do alvará é manifestamente insuficiente para tal fim. A demonstração exigida pelo artigo 98, § 3º, do CPC, deve ser cabal e inequívoca, apontando uma melhora estável e duradoura na vida financeira do beneficiário, que o retire da condição de "insuficiência de recursos" que justificou a concessão original do benefício. Sem essa prova, a presunção de hipossuficiência, já reconhecida judicialmente, permanece hígida, e, com ela, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência. Portanto, diante da ausência completa de provas por parte do credor, o pedido de execução dos honorários advocatícios deve ser rechaçado, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, conforme determinado na sentença de ID 128381965 e em conformidade com a legislação processual vigente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BMG S.A. na petição de ID 158522396. Em consequência, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, por não ter o credor demonstrado a alteração de sua condição de insuficiência de recursos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Considerando que todas as obrigações de pagamento já foram satisfeitas e os respectivos alvarás expedidos (ID 157095893), e resolvida a presente questão incidental, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO O BANCO BMG S.A. apresentou petição (ID 158522396), por meio da qual requer o início de um novo cumprimento de sentença, desta vez em desfavor da parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, sucessora do falecido Sr. JOSE PINHEIRO DANTAS. O objetivo do pedido é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128381965). O Banco requerente fundamenta seu pleito no argumento de que a condição de hipossuficiência da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade da verba honorária, teria deixado de existir. Segundo o banco, a alteração da capacidade econômica da sucessora teria se materializado com o levantamento dos valores decorrentes da condenação principal, cujo pagamento foi comprovado nos autos através do alvará (ID 157098204) e do respectivo comprovante (ID 157098205). Sustenta que o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do crédito principal é fato novo e suficiente para revogar a suspensão da exigibilidade, tornando a dívida de honorários imediatamente cobrável. Ademais, manifesta preocupação com o que descreve como um aumento significativo de execuções com valores excessivos, o que lhe imporia ônus financeiros para apresentar impugnações. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente, representada por seu advogado, apresentou a petição de ID 158880109, na qual se opõe frontalmente ao pedido do banco. Argumenta, em síntese, que a sentença foi clara ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o simples recebimento de valores em um processo judicial, por si só, não configura uma alteração substancial e permanente de sua condição econômica, apta a afastar o benefício da gratuidade. Afirma que o banco não apresentou qualquer prova concreta que demonstre a alegada mudança na situação financeira da sucessora, limitando-se a uma presunção infundada. Por fim, requer o indeferimento do pedido do banco e a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A norma, portanto, não isenta o beneficiário do pagamento, mas estabelece uma condição para a sua cobrança. Essa condição está detalhada no § 3º do artigo 98, que merece transcrição integral pela sua importância para o deslinde do caso: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A leitura atenta do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a sistemática processual civil impõe ao credor o ônus da prova de que a condição de hipossuficiência do devedor-beneficiário foi superada. Não se trata de uma presunção automática, nem de uma inversão do ônus probatório. Pelo contrário, a lei é categórica ao exigir que o credor demonstre a alteração da situação financeira do devedor. A regra geral é a inexigibilidade da dívida, sendo a cobrança a exceção, que só se viabiliza mediante prova robusta da mudança de fortuna. No caso em tela, o Banco BMG S.A. fundamenta seu pedido de execução na premissa de que o levantamento do valor principal da condenação pela sucessora, Sra. Nilzete da Costa Chagas, seria o fato novo que comprova a cessação de sua hipossuficiência. Contudo, tal argumento não se sustenta. O recebimento de uma indenização ou de um crédito reconhecido judicialmente representa, na maioria das vezes, a recomposição de um patrimônio que foi indevidamente lesado ou a compensação por um dano sofrido. Não se pode qualificar, de maneira automática e apriorística, tal recebimento como um "enriquecimento" ou um "acréscimo de fortuna" que altera permanentemente a capacidade econômica do indivíduo. O valor recebido pode ter destinação variada, como o pagamento de dívidas preexistentes, a cobertura de despesas médicas ou a simples complementação da renda para o sustento familiar, finalidades que não afastam a condição de necessitado. Interpretar o levantamento do crédito judicial como causa automática para a revogação da suspensão de exigibilidade criaria uma situação paradoxal e contrária ao próprio espírito do instituto da gratuidade de justiça. O beneficiário, ao obter sucesso parcial na demanda, veria parte do seu direito corroído pela imediata cobrança de honorários relativos à parte em que sucumbiu, o que, em última análise, penalizaria quem busca o Judiciário para a tutela de seus direitos. A instituição financeira, em sua petição de ID 158522396, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a fazer uma ilação, uma suposição, a partir do fato de que a parte autora receberia um valor. Não trouxe aos autos qualquer documento, consulta ou evidência concreta de que a Sra. Nilzete da Costa Chagas passou a auferir nova fonte de renda, adquiriu patrimônio relevante ou teve sua condição socioeconômica substancialmente alterada de forma permanente. A simples juntada da guia de levantamento do alvará é manifestamente insuficiente para tal fim. A demonstração exigida pelo artigo 98, § 3º, do CPC, deve ser cabal e inequívoca, apontando uma melhora estável e duradoura na vida financeira do beneficiário, que o retire da condição de "insuficiência de recursos" que justificou a concessão original do benefício. Sem essa prova, a presunção de hipossuficiência, já reconhecida judicialmente, permanece hígida, e, com ela, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência. Portanto, diante da ausência completa de provas por parte do credor, o pedido de execução dos honorários advocatícios deve ser rechaçado, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, conforme determinado na sentença de ID 128381965 e em conformidade com a legislação processual vigente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BMG S.A. na petição de ID 158522396. Em consequência, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, por não ter o credor demonstrado a alteração de sua condição de insuficiência de recursos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Considerando que todas as obrigações de pagamento já foram satisfeitas e os respectivos alvarás expedidos (ID 157095893), e resolvida a presente questão incidental, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para manifestar-se sobre o pedido do Banco demandado (Id. 158522396), prazo 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para manifestar-se sobre o pedido do Banco demandado (Id. 158522396), prazo 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 157100596, referente às custas condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
08/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE PINHEIRO DANTASEXEQUENTE: NILZETE DA COSTA CHAGAS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que na certidão de ID: 136118629, este servidor informou que não houve pagamento da condenação com depósito judicial através do BRB - o que de fato não ocorreu - onde em nova consulta, na data de hoje, constatei inexistir o referido depósito. Em seguida a parte executada foi intimada para faze-lo, e não o fez, limitando-se a informar acerca do óbito do exequente (ID: 136172181). Motivo pelo qual, deixo de expedir provisoriamente os alvarás de levantamento de valor conforme determinado na sentença de ID: 154977339, e INTIMO a parte EXECUTADA, para efetuar o pagamento de débito via depósito judicial perante o BRB - Banco de Brasília S/A. CATOLÉ DO ROCHA, 18 de março de 2026 EDIGLEY NUNES VIEIRA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo:
19/03/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários/PIX para a expedição dos alvarás de levantamento de valor, informando, na oportunidade, o devido rateio.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de movido por JOSE PINHEIRO DANTAS em desfavor do Banco BMG S/A. Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida uma sentença (ID 128381965) que aceitou a impugnação e validou os cálculos de R$ 8.508,38 apresentados pelo banco. A decisão declarou que a obrigação de pagar foi totalmente cumprida e autorizou o desconto dos honorários contratuais do advogado. O autor original foi condenado a pagar honorários de 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor aceito (excesso de execução), mas o pagamento ficou suspenso por ele ser beneficiário da justiça gratuita. A sentença também ordenou a emissão de alvarás para o autor e seu advogado. Informado o óbito do autor, a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, esposa do de cujus, apresentou pedido de habilitação como herdeira (ID 154328003). Juntou documentos. Intimado, o demandado concordou com o pedido de habilitação da herdeira NILZETE DA COSTA CHAGAS no processo (ID 154958570). O banco reafirmou que já cumpriu todas as obrigações e pediu a liberação do dinheiro para os herdeiros e o encerramento definitivo da execução. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A morte de JOSE PINHEIRO DANTAS durante o andamento do processo, comprovada pela certidão de óbito (ID 154329099), exige a substituição processual, como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Como os cálculos do banco foram aceitos (ID 127249965) e o autor original deu seu acordo antes de falecer (ID 128254192), a obrigação de pagamento foi considerada quitada pela sentença de 04 de dezembro de 2025 (ID 128381965), que se tornou definitiva em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136118624). Portanto, com a dívida paga e a sucessora devidamente identificada, o processo deve ser encerrado com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação é cumprida. Os alvarás de pagamento devem ser emitidos em nome da herdeira habilitada e do advogado, seguindo o que já havia sido decidido anteriormente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, autorizo a substituição processual para que a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS (CPF nº 080.992.854-09) passe a figurar como sucessora de JOSE PINHEIRO DANTAS no lado ativo deste processo, devendo o registro no sistema ser atualizado. Encerro a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás de levantamento pelo Sistema BRBJUS, conforme os termos da sentença de ID 128381965, com as seguintes orientações: Em nome do falecido JOSE PINHEIRO DANTAS, para que o valor do débito principal seja entregue à sua sucessora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, após descontar os honorários contratuais combinados. Em nome do advogado Dr. ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314), referente ao valor dos honorários de sucumbência. As custas do processo seguem o que foi definido na sentença anterior, mantendo-se a suspensão da cobrança para a parte autora por conta da justiça gratuita. Após o cumprimento destas ordens, os autos devem ser arquivados com a devida baixa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de movido por JOSE PINHEIRO DANTAS em desfavor do Banco BMG S/A. Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida uma sentença (ID 128381965) que aceitou a impugnação e validou os cálculos de R$ 8.508,38 apresentados pelo banco. A decisão declarou que a obrigação de pagar foi totalmente cumprida e autorizou o desconto dos honorários contratuais do advogado. O autor original foi condenado a pagar honorários de 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor aceito (excesso de execução), mas o pagamento ficou suspenso por ele ser beneficiário da justiça gratuita. A sentença também ordenou a emissão de alvarás para o autor e seu advogado. Informado o óbito do autor, a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, esposa do de cujus, apresentou pedido de habilitação como herdeira (ID 154328003). Juntou documentos. Intimado, o demandado concordou com o pedido de habilitação da herdeira NILZETE DA COSTA CHAGAS no processo (ID 154958570). O banco reafirmou que já cumpriu todas as obrigações e pediu a liberação do dinheiro para os herdeiros e o encerramento definitivo da execução. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A morte de JOSE PINHEIRO DANTAS durante o andamento do processo, comprovada pela certidão de óbito (ID 154329099), exige a substituição processual, como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Como os cálculos do banco foram aceitos (ID 127249965) e o autor original deu seu acordo antes de falecer (ID 128254192), a obrigação de pagamento foi considerada quitada pela sentença de 04 de dezembro de 2025 (ID 128381965), que se tornou definitiva em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136118624). Portanto, com a dívida paga e a sucessora devidamente identificada, o processo deve ser encerrado com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação é cumprida. Os alvarás de pagamento devem ser emitidos em nome da herdeira habilitada e do advogado, seguindo o que já havia sido decidido anteriormente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, autorizo a substituição processual para que a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS (CPF nº 080.992.854-09) passe a figurar como sucessora de JOSE PINHEIRO DANTAS no lado ativo deste processo, devendo o registro no sistema ser atualizado. Encerro a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás de levantamento pelo Sistema BRBJUS, conforme os termos da sentença de ID 128381965, com as seguintes orientações: Em nome do falecido JOSE PINHEIRO DANTAS, para que o valor do débito principal seja entregue à sua sucessora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, após descontar os honorários contratuais combinados. Em nome do advogado Dr. ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314), referente ao valor dos honorários de sucumbência. As custas do processo seguem o que foi definido na sentença anterior, mantendo-se a suspensão da cobrança para a parte autora por conta da justiça gratuita. Após o cumprimento destas ordens, os autos devem ser arquivados com a devida baixa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de movido por JOSE PINHEIRO DANTAS em desfavor do Banco BMG S/A. Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida uma sentença (ID 128381965) que aceitou a impugnação e validou os cálculos de R$ 8.508,38 apresentados pelo banco. A decisão declarou que a obrigação de pagar foi totalmente cumprida e autorizou o desconto dos honorários contratuais do advogado. O autor original foi condenado a pagar honorários de 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor aceito (excesso de execução), mas o pagamento ficou suspenso por ele ser beneficiário da justiça gratuita. A sentença também ordenou a emissão de alvarás para o autor e seu advogado. Informado o óbito do autor, a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, esposa do de cujus, apresentou pedido de habilitação como herdeira (ID 154328003). Juntou documentos. Intimado, o demandado concordou com o pedido de habilitação da herdeira NILZETE DA COSTA CHAGAS no processo (ID 154958570). O banco reafirmou que já cumpriu todas as obrigações e pediu a liberação do dinheiro para os herdeiros e o encerramento definitivo da execução. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A morte de JOSE PINHEIRO DANTAS durante o andamento do processo, comprovada pela certidão de óbito (ID 154329099), exige a substituição processual, como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Como os cálculos do banco foram aceitos (ID 127249965) e o autor original deu seu acordo antes de falecer (ID 128254192), a obrigação de pagamento foi considerada quitada pela sentença de 04 de dezembro de 2025 (ID 128381965), que se tornou definitiva em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136118624). Portanto, com a dívida paga e a sucessora devidamente identificada, o processo deve ser encerrado com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação é cumprida. Os alvarás de pagamento devem ser emitidos em nome da herdeira habilitada e do advogado, seguindo o que já havia sido decidido anteriormente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, autorizo a substituição processual para que a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS (CPF nº 080.992.854-09) passe a figurar como sucessora de JOSE PINHEIRO DANTAS no lado ativo deste processo, devendo o registro no sistema ser atualizado. Encerro a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás de levantamento pelo Sistema BRBJUS, conforme os termos da sentença de ID 128381965, com as seguintes orientações: Em nome do falecido JOSE PINHEIRO DANTAS, para que o valor do débito principal seja entregue à sua sucessora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, após descontar os honorários contratuais combinados. Em nome do advogado Dr. ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314), referente ao valor dos honorários de sucumbência. As custas do processo seguem o que foi definido na sentença anterior, mantendo-se a suspensão da cobrança para a parte autora por conta da justiça gratuita. Após o cumprimento destas ordens, os autos devem ser arquivados com a devida baixa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Cite-se a promovida para, em 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o advogado constituído pelo autor para, em 10 dias, juntar aos autos a certidão de óbito. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE PINHEIRO DANTAS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a parte autora tenha concordado com o valor indicado pela parte promovida (ID: 128254192), inclusive indicando seus dados bancários para expedição do devido alvará de levantamento de valor, se faz necessário que a parte promovida efetue o depósito judicial através do BRB - Banco de Brasília S/A. Motivo pelo qual, INTIMO a parte promovida para efetuar o devido depósito judicial. CATOLÉ DO ROCHA, 4 de fevereiro de 2026 EDIGLEY NUNES VIEIRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo:
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por JOSÉ PINHEIRO DANTAS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 14.896,90 (catorze mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos). Intimado, BANCO BMG S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 8.508,38 (oito mil, quinhentos e oito rea is e trinta e oito centavos).. O(A) exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 127249965) apresentado pelo demandado obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, no valor de R$ 6.388,52 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Assim, havendo a expressa concordância do exequente sobre os valores indicados pelo executado, os quais foram judicialmente depositados no prazo legal, a título de pagamento voluntário, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença. III) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante processual; ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar e DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, em favor do representante processual. Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimações necessárias. Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, (a) em favor da exequente, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais (ID 93377799); e (b) em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO O BANCO BMG S.A. apresentou petição (ID 158522396), por meio da qual requer o início de um novo cumprimento de sentença, desta vez em desfavor da parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, sucessora do falecido Sr. JOSE PINHEIRO DANTAS. O objetivo do pedido é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128381965). O Banco requerente fundamenta seu pleito no argumento de que a condição de hipossuficiência da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade da verba honorária, teria deixado de existir. Segundo o banco, a alteração da capacidade econômica da sucessora teria se materializado com o levantamento dos valores decorrentes da condenação principal, cujo pagamento foi comprovado nos autos através do alvará (ID 157098204) e do respectivo comprovante (ID 157098205). Sustenta que o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do crédito principal é fato novo e suficiente para revogar a suspensão da exigibilidade, tornando a dívida de honorários imediatamente cobrável. Ademais, manifesta preocupação com o que descreve como um aumento significativo de execuções com valores excessivos, o que lhe imporia ônus financeiros para apresentar impugnações. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente, representada por seu advogado, apresentou a petição de ID 158880109, na qual se opõe frontalmente ao pedido do banco. Argumenta, em síntese, que a sentença foi clara ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o simples recebimento de valores em um processo judicial, por si só, não configura uma alteração substancial e permanente de sua condição econômica, apta a afastar o benefício da gratuidade. Afirma que o banco não apresentou qualquer prova concreta que demonstre a alegada mudança na situação financeira da sucessora, limitando-se a uma presunção infundada. Por fim, requer o indeferimento do pedido do banco e a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A norma, portanto, não isenta o beneficiário do pagamento, mas estabelece uma condição para a sua cobrança. Essa condição está detalhada no § 3º do artigo 98, que merece transcrição integral pela sua importância para o deslinde do caso: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A leitura atenta do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a sistemática processual civil impõe ao credor o ônus da prova de que a condição de hipossuficiência do devedor-beneficiário foi superada. Não se trata de uma presunção automática, nem de uma inversão do ônus probatório. Pelo contrário, a lei é categórica ao exigir que o credor demonstre a alteração da situação financeira do devedor. A regra geral é a inexigibilidade da dívida, sendo a cobrança a exceção, que só se viabiliza mediante prova robusta da mudança de fortuna. No caso em tela, o Banco BMG S.A. fundamenta seu pedido de execução na premissa de que o levantamento do valor principal da condenação pela sucessora, Sra. Nilzete da Costa Chagas, seria o fato novo que comprova a cessação de sua hipossuficiência. Contudo, tal argumento não se sustenta. O recebimento de uma indenização ou de um crédito reconhecido judicialmente representa, na maioria das vezes, a recomposição de um patrimônio que foi indevidamente lesado ou a compensação por um dano sofrido. Não se pode qualificar, de maneira automática e apriorística, tal recebimento como um "enriquecimento" ou um "acréscimo de fortuna" que altera permanentemente a capacidade econômica do indivíduo. O valor recebido pode ter destinação variada, como o pagamento de dívidas preexistentes, a cobertura de despesas médicas ou a simples complementação da renda para o sustento familiar, finalidades que não afastam a condição de necessitado. Interpretar o levantamento do crédito judicial como causa automática para a revogação da suspensão de exigibilidade criaria uma situação paradoxal e contrária ao próprio espírito do instituto da gratuidade de justiça. O beneficiário, ao obter sucesso parcial na demanda, veria parte do seu direito corroído pela imediata cobrança de honorários relativos à parte em que sucumbiu, o que, em última análise, penalizaria quem busca o Judiciário para a tutela de seus direitos. A instituição financeira, em sua petição de ID 158522396, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a fazer uma ilação, uma suposição, a partir do fato de que a parte autora receberia um valor. Não trouxe aos autos qualquer documento, consulta ou evidência concreta de que a Sra. Nilzete da Costa Chagas passou a auferir nova fonte de renda, adquiriu patrimônio relevante ou teve sua condição socioeconômica substancialmente alterada de forma permanente. A simples juntada da guia de levantamento do alvará é manifestamente insuficiente para tal fim. A demonstração exigida pelo artigo 98, § 3º, do CPC, deve ser cabal e inequívoca, apontando uma melhora estável e duradoura na vida financeira do beneficiário, que o retire da condição de "insuficiência de recursos" que justificou a concessão original do benefício. Sem essa prova, a presunção de hipossuficiência, já reconhecida judicialmente, permanece hígida, e, com ela, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência. Portanto, diante da ausência completa de provas por parte do credor, o pedido de execução dos honorários advocatícios deve ser rechaçado, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, conforme determinado na sentença de ID 128381965 e em conformidade com a legislação processual vigente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BMG S.A. na petição de ID 158522396. Em consequência, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, por não ter o credor demonstrado a alteração de sua condição de insuficiência de recursos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Considerando que todas as obrigações de pagamento já foram satisfeitas e os respectivos alvarás expedidos (ID 157095893), e resolvida a presente questão incidental, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO O BANCO BMG S.A. apresentou petição (ID 158522396), por meio da qual requer o início de um novo cumprimento de sentença, desta vez em desfavor da parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, sucessora do falecido Sr. JOSE PINHEIRO DANTAS. O objetivo do pedido é a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 128381965). O Banco requerente fundamenta seu pleito no argumento de que a condição de hipossuficiência da parte autora, que justificou a concessão da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade da verba honorária, teria deixado de existir. Segundo o banco, a alteração da capacidade econômica da sucessora teria se materializado com o levantamento dos valores decorrentes da condenação principal, cujo pagamento foi comprovado nos autos através do alvará (ID 157098204) e do respectivo comprovante (ID 157098205). Sustenta que o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento do crédito principal é fato novo e suficiente para revogar a suspensão da exigibilidade, tornando a dívida de honorários imediatamente cobrável. Ademais, manifesta preocupação com o que descreve como um aumento significativo de execuções com valores excessivos, o que lhe imporia ônus financeiros para apresentar impugnações. Devidamente intimada para se manifestar, a parte exequente, representada por seu advogado, apresentou a petição de ID 158880109, na qual se opõe frontalmente ao pedido do banco. Argumenta, em síntese, que a sentença foi clara ao determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, com base no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o simples recebimento de valores em um processo judicial, por si só, não configura uma alteração substancial e permanente de sua condição econômica, apta a afastar o benefício da gratuidade. Afirma que o banco não apresentou qualquer prova concreta que demonstre a alegada mudança na situação financeira da sucessora, limitando-se a uma presunção infundada. Por fim, requer o indeferimento do pedido do banco e a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assegura à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva expressamente que a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A norma, portanto, não isenta o beneficiário do pagamento, mas estabelece uma condição para a sua cobrança. Essa condição está detalhada no § 3º do artigo 98, que merece transcrição integral pela sua importância para o deslinde do caso: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A leitura atenta do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a sistemática processual civil impõe ao credor o ônus da prova de que a condição de hipossuficiência do devedor-beneficiário foi superada. Não se trata de uma presunção automática, nem de uma inversão do ônus probatório. Pelo contrário, a lei é categórica ao exigir que o credor demonstre a alteração da situação financeira do devedor. A regra geral é a inexigibilidade da dívida, sendo a cobrança a exceção, que só se viabiliza mediante prova robusta da mudança de fortuna. No caso em tela, o Banco BMG S.A. fundamenta seu pedido de execução na premissa de que o levantamento do valor principal da condenação pela sucessora, Sra. Nilzete da Costa Chagas, seria o fato novo que comprova a cessação de sua hipossuficiência. Contudo, tal argumento não se sustenta. O recebimento de uma indenização ou de um crédito reconhecido judicialmente representa, na maioria das vezes, a recomposição de um patrimônio que foi indevidamente lesado ou a compensação por um dano sofrido. Não se pode qualificar, de maneira automática e apriorística, tal recebimento como um "enriquecimento" ou um "acréscimo de fortuna" que altera permanentemente a capacidade econômica do indivíduo. O valor recebido pode ter destinação variada, como o pagamento de dívidas preexistentes, a cobertura de despesas médicas ou a simples complementação da renda para o sustento familiar, finalidades que não afastam a condição de necessitado. Interpretar o levantamento do crédito judicial como causa automática para a revogação da suspensão de exigibilidade criaria uma situação paradoxal e contrária ao próprio espírito do instituto da gratuidade de justiça. O beneficiário, ao obter sucesso parcial na demanda, veria parte do seu direito corroído pela imediata cobrança de honorários relativos à parte em que sucumbiu, o que, em última análise, penalizaria quem busca o Judiciário para a tutela de seus direitos. A instituição financeira, em sua petição de ID 158522396, não se desincumbiu minimamente do ônus probatório que lhe competia. Limitou-se a fazer uma ilação, uma suposição, a partir do fato de que a parte autora receberia um valor. Não trouxe aos autos qualquer documento, consulta ou evidência concreta de que a Sra. Nilzete da Costa Chagas passou a auferir nova fonte de renda, adquiriu patrimônio relevante ou teve sua condição socioeconômica substancialmente alterada de forma permanente. A simples juntada da guia de levantamento do alvará é manifestamente insuficiente para tal fim. A demonstração exigida pelo artigo 98, § 3º, do CPC, deve ser cabal e inequívoca, apontando uma melhora estável e duradoura na vida financeira do beneficiário, que o retire da condição de "insuficiência de recursos" que justificou a concessão original do benefício. Sem essa prova, a presunção de hipossuficiência, já reconhecida judicialmente, permanece hígida, e, com ela, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência. Portanto, diante da ausência completa de provas por parte do credor, o pedido de execução dos honorários advocatícios deve ser rechaçado, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação, conforme determinado na sentença de ID 128381965 e em conformidade com a legislação processual vigente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo BANCO BMG S.A. na petição de ID 158522396. Em consequência, mantenho a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, por não ter o credor demonstrado a alteração de sua condição de insuficiência de recursos. Intimem-se as partes, por seus advogados. Considerando que todas as obrigações de pagamento já foram satisfeitas e os respectivos alvarás expedidos (ID 157095893), e resolvida a presente questão incidental, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Após o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para manifestar-se sobre o pedido do Banco demandado (Id. 158522396), prazo 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 Advogado do(a)
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: NILZETE DA COSTA CHAGAS Endereço: Rua José Vieira de Freitas, 177, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para manifestar-se sobre o pedido do Banco demandado (Id. 158522396), prazo 15 dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas de ID: 157100596, referente às custas condenatórias, comprovando nos autos o seu pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa, em caso de não quitação. Saliento que, após o seu vencimento, a referida guia para pagamento, poderá ser renovada através do link: “https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais”, bastando consultar a referida guia, clicar no número (em azul) da mesma, e imprimi-la.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE PINHEIRO DANTASEXEQUENTE: NILZETE DA COSTA CHAGAS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que na certidão de ID: 136118629, este servidor informou que não houve pagamento da condenação com depósito judicial através do BRB - o que de fato não ocorreu - onde em nova consulta, na data de hoje, constatei inexistir o referido depósito. Em seguida a parte executada foi intimada para faze-lo, e não o fez, limitando-se a informar acerca do óbito do exequente (ID: 136172181). Motivo pelo qual, deixo de expedir provisoriamente os alvarás de levantamento de valor conforme determinado na sentença de ID: 154977339, e INTIMO a parte EXECUTADA, para efetuar o pagamento de débito via depósito judicial perante o BRB - Banco de Brasília S/A. CATOLÉ DO ROCHA, 18 de março de 2026 EDIGLEY NUNES VIEIRA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo:
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus dados bancários/PIX para a expedição dos alvarás de levantamento de valor, informando, na oportunidade, o devido rateio.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de movido por JOSE PINHEIRO DANTAS em desfavor do Banco BMG S/A. Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida uma sentença (ID 128381965) que aceitou a impugnação e validou os cálculos de R$ 8.508,38 apresentados pelo banco. A decisão declarou que a obrigação de pagar foi totalmente cumprida e autorizou o desconto dos honorários contratuais do advogado. O autor original foi condenado a pagar honorários de 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor aceito (excesso de execução), mas o pagamento ficou suspenso por ele ser beneficiário da justiça gratuita. A sentença também ordenou a emissão de alvarás para o autor e seu advogado. Informado o óbito do autor, a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, esposa do de cujus, apresentou pedido de habilitação como herdeira (ID 154328003). Juntou documentos. Intimado, o demandado concordou com o pedido de habilitação da herdeira NILZETE DA COSTA CHAGAS no processo (ID 154958570). O banco reafirmou que já cumpriu todas as obrigações e pediu a liberação do dinheiro para os herdeiros e o encerramento definitivo da execução. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A morte de JOSE PINHEIRO DANTAS durante o andamento do processo, comprovada pela certidão de óbito (ID 154329099), exige a substituição processual, como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Como os cálculos do banco foram aceitos (ID 127249965) e o autor original deu seu acordo antes de falecer (ID 128254192), a obrigação de pagamento foi considerada quitada pela sentença de 04 de dezembro de 2025 (ID 128381965), que se tornou definitiva em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136118624). Portanto, com a dívida paga e a sucessora devidamente identificada, o processo deve ser encerrado com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação é cumprida. Os alvarás de pagamento devem ser emitidos em nome da herdeira habilitada e do advogado, seguindo o que já havia sido decidido anteriormente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, autorizo a substituição processual para que a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS (CPF nº 080.992.854-09) passe a figurar como sucessora de JOSE PINHEIRO DANTAS no lado ativo deste processo, devendo o registro no sistema ser atualizado. Encerro a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás de levantamento pelo Sistema BRBJUS, conforme os termos da sentença de ID 128381965, com as seguintes orientações: Em nome do falecido JOSE PINHEIRO DANTAS, para que o valor do débito principal seja entregue à sua sucessora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, após descontar os honorários contratuais combinados. Em nome do advogado Dr. ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314), referente ao valor dos honorários de sucumbência. As custas do processo seguem o que foi definido na sentença anterior, mantendo-se a suspensão da cobrança para a parte autora por conta da justiça gratuita. Após o cumprimento destas ordens, os autos devem ser arquivados com a devida baixa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de movido por JOSE PINHEIRO DANTAS em desfavor do Banco BMG S/A. Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida uma sentença (ID 128381965) que aceitou a impugnação e validou os cálculos de R$ 8.508,38 apresentados pelo banco. A decisão declarou que a obrigação de pagar foi totalmente cumprida e autorizou o desconto dos honorários contratuais do advogado. O autor original foi condenado a pagar honorários de 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor aceito (excesso de execução), mas o pagamento ficou suspenso por ele ser beneficiário da justiça gratuita. A sentença também ordenou a emissão de alvarás para o autor e seu advogado. Informado o óbito do autor, a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, esposa do de cujus, apresentou pedido de habilitação como herdeira (ID 154328003). Juntou documentos. Intimado, o demandado concordou com o pedido de habilitação da herdeira NILZETE DA COSTA CHAGAS no processo (ID 154958570). O banco reafirmou que já cumpriu todas as obrigações e pediu a liberação do dinheiro para os herdeiros e o encerramento definitivo da execução. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A morte de JOSE PINHEIRO DANTAS durante o andamento do processo, comprovada pela certidão de óbito (ID 154329099), exige a substituição processual, como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Como os cálculos do banco foram aceitos (ID 127249965) e o autor original deu seu acordo antes de falecer (ID 128254192), a obrigação de pagamento foi considerada quitada pela sentença de 04 de dezembro de 2025 (ID 128381965), que se tornou definitiva em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136118624). Portanto, com a dívida paga e a sucessora devidamente identificada, o processo deve ser encerrado com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação é cumprida. Os alvarás de pagamento devem ser emitidos em nome da herdeira habilitada e do advogado, seguindo o que já havia sido decidido anteriormente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, autorizo a substituição processual para que a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS (CPF nº 080.992.854-09) passe a figurar como sucessora de JOSE PINHEIRO DANTAS no lado ativo deste processo, devendo o registro no sistema ser atualizado. Encerro a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás de levantamento pelo Sistema BRBJUS, conforme os termos da sentença de ID 128381965, com as seguintes orientações: Em nome do falecido JOSE PINHEIRO DANTAS, para que o valor do débito principal seja entregue à sua sucessora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, após descontar os honorários contratuais combinados. Em nome do advogado Dr. ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314), referente ao valor dos honorários de sucumbência. As custas do processo seguem o que foi definido na sentença anterior, mantendo-se a suspensão da cobrança para a parte autora por conta da justiça gratuita. Após o cumprimento destas ordens, os autos devem ser arquivados com a devida baixa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença de movido por JOSE PINHEIRO DANTAS em desfavor do Banco BMG S/A. Em 04 de dezembro de 2025, foi proferida uma sentença (ID 128381965) que aceitou a impugnação e validou os cálculos de R$ 8.508,38 apresentados pelo banco. A decisão declarou que a obrigação de pagar foi totalmente cumprida e autorizou o desconto dos honorários contratuais do advogado. O autor original foi condenado a pagar honorários de 15% sobre a diferença entre o valor pedido e o valor aceito (excesso de execução), mas o pagamento ficou suspenso por ele ser beneficiário da justiça gratuita. A sentença também ordenou a emissão de alvarás para o autor e seu advogado. Informado o óbito do autor, a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, esposa do de cujus, apresentou pedido de habilitação como herdeira (ID 154328003). Juntou documentos. Intimado, o demandado concordou com o pedido de habilitação da herdeira NILZETE DA COSTA CHAGAS no processo (ID 154958570). O banco reafirmou que já cumpriu todas as obrigações e pediu a liberação do dinheiro para os herdeiros e o encerramento definitivo da execução. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A morte de JOSE PINHEIRO DANTAS durante o andamento do processo, comprovada pela certidão de óbito (ID 154329099), exige a substituição processual, como determina o artigo 110 do Código de Processo Civil. Como os cálculos do banco foram aceitos (ID 127249965) e o autor original deu seu acordo antes de falecer (ID 128254192), a obrigação de pagamento foi considerada quitada pela sentença de 04 de dezembro de 2025 (ID 128381965), que se tornou definitiva em 03 de fevereiro de 2026 (ID 136118624). Portanto, com a dívida paga e a sucessora devidamente identificada, o processo deve ser encerrado com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação é cumprida. Os alvarás de pagamento devem ser emitidos em nome da herdeira habilitada e do advogado, seguindo o que já havia sido decidido anteriormente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, autorizo a substituição processual para que a Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS (CPF nº 080.992.854-09) passe a figurar como sucessora de JOSE PINHEIRO DANTAS no lado ativo deste processo, devendo o registro no sistema ser atualizado. Encerro a fase de execução pelo cumprimento total da obrigação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos alvarás de levantamento pelo Sistema BRBJUS, conforme os termos da sentença de ID 128381965, com as seguintes orientações: Em nome do falecido JOSE PINHEIRO DANTAS, para que o valor do débito principal seja entregue à sua sucessora, Sra. NILZETE DA COSTA CHAGAS, após descontar os honorários contratuais combinados. Em nome do advogado Dr. ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314), referente ao valor dos honorários de sucumbência. As custas do processo seguem o que foi definido na sentença anterior, mantendo-se a suspensão da cobrança para a parte autora por conta da justiça gratuita. Após o cumprimento destas ordens, os autos devem ser arquivados com a devida baixa. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Cite-se a promovida para, em 5 dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se o advogado constituído pelo autor para, em 10 dias, juntar aos autos a certidão de óbito. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSE PINHEIRO DANTAS Polo passivo:
REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a parte autora tenha concordado com o valor indicado pela parte promovida (ID: 128254192), inclusive indicando seus dados bancários para expedição do devido alvará de levantamento de valor, se faz necessário que a parte promovida efetue o depósito judicial através do BRB - Banco de Brasília S/A. Motivo pelo qual, INTIMO a parte promovida para efetuar o devido depósito judicial. CATOLÉ DO ROCHA, 4 de fevereiro de 2026 EDIGLEY NUNES VIEIRA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo:
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por JOSÉ PINHEIRO DANTAS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 14.896,90 (catorze mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos). Intimado, BANCO BMG S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 8.508,38 (oito mil, quinhentos e oito rea is e trinta e oito centavos).. O(A) exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 127249965) apresentado pelo demandado obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, no valor de R$ 6.388,52 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Assim, havendo a expressa concordância do exequente sobre os valores indicados pelo executado, os quais foram judicialmente depositados no prazo legal, a título de pagamento voluntário, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença. III) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante processual; ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar e DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, em favor do representante processual. Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimações necessárias. Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, (a) em favor da exequente, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais (ID 93377799); e (b) em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 SENTENÇA I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por JOSÉ PINHEIRO DANTAS, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 14.896,90 (catorze mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos). Intimado, BANCO BMG S/A opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 8.508,38 (oito mil, quinhentos e oito rea is e trinta e oito centavos).. O(A) exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, por reconhecer que o demonstrativo atualizado do débito (ID 127249965) apresentado pelo demandado obedeceu estritamente os parâmetros do título executivo judicial, depreende-se que houve excesso de execução, nos termos do art. 525, V, do CPC, no valor de R$ 6.388,52 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Assim, havendo a expressa concordância do exequente sobre os valores indicados pelo executado, os quais foram judicialmente depositados no prazo legal, a título de pagamento voluntário, resta demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, e a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, acordados livremente pelo autor e o representante processual, o que impõe a imediata extinção do cumprimento de sentença. III) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na impugnação, o qual abrange o débito principal em favor do exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do representante processual; ao tempo em que DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar e DEFIRO A DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, em favor do representante processual. Observado o princípio da causalidade, condeno a exequente/impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução, cuja exigibilidade permanece suspensa, em face da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimações necessárias. Decorrido o prazo processual, não havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ADOTE-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: 1) CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; 2) EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO por meio do Sistema BRBJUS, (a) em favor da exequente, observada a dedução dos honorários advocatícios contratuais (ID 93377799); e (b) em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802915-23.2024.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, Cidade São Paulo, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE PINHEIRO DANTAS Endereço: Rua Projetada, SN, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."