Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: HR Factoring Fomento Mercantil Ltda. Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB nº. 14.139)
Recorrido: Dickasa Comércio de Móveis Ltda.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO Recurso Especial – nº 0804181-91.2024.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto por HR Factoring Fomento Mercantil Ltda. (Id. 35944331), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33532311), ementado nos termos seguintes: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATA SEM ACEITE (EXPRESSO OU PRESUMIDO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E DE EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO NÃO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 783 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A aquisição dos títulos por meio de operação de fomento mercantil ocorre mediante proveito econômico de ambas as partes (cedente, credor originário, e cessionária, faturizadora), devendo a embargada responder por eventuais prejuízos inerentes ao risco da atividade, não se caracterizando como terceira de boa-fé. Não havendo prova consistente do recebimento do produto pela embargante, e, diante da negativa de recebimento, seria ônus da apelante comprovar a entrega, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito satisfatoriamente.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 36213645), o recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, arts. 290 e 294, ambos do CC, art. 15, II, “b” da lei 5.474/68, além de dissídio jurisprudencial. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que, com exceção do art. 15 da lei 5.474/68, os demais dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre as matérias tratadas nos aludidos fragmentos normativos (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). No que diz respeito ao art. 15, II, “b” da lei 5.474/68, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma o referido dispositivo legal teria sido vilipendiado, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais. Em relação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, percebe-se que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). Por fim, no que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba