Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806000-57.2025.8.15.0181.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: FABIO DA SILVA RODRIGUES JUNIOR.
Apelante: Benito Joaquim de Castro Filho Advogad o: Francisco Melo- OAB/PB 20.068-A Apelad o: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16.477-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM PROVAS SUFICIENTES PARA DEMO N STRAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E A INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A teor do disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Banco juntou ao processo o extrato da conta do promovido, o qual demonstra a contratação do crédito pessoal em modalidade eletrônica, bem como o valor contratado e as taxas e encargos cobrados, além da evolução da dívida, considerando-se as parcelas já quitadas. Vê-se, também, que foi apresentado o resumo da movimentação da conta-corrente, demonstrando a transferência do valor emprestado e a utilização pelo promovido, além da planilha de atualização de débito, provas suficientes para evidenciar a relação jurídica entre as partes e a inadimplência, que não foi desconstituída pela parte ex adversa. - Tendo o autor instruído a demanda com prova escrita do crédito, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o pagamento da quantia devida.
APELANTE: Luis Odilon Ferreira - Me, Luis Odilon Ferreira ADVOGADO: Valdecir Rabelo Filho, OAB/ES 19.462
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra Peixoto, OAB/PB 16.477-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Luis Odilon Ferreira - ME e Luis Odilon Ferreira contra sentença da 1ª Vara Mista de Araruna que, nos autos de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, rejeitou os embargos monitórios que alegavam inépcia da inicial e excesso de execução decorrente de suposta abusividade na cobrança de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se a inicial da ação monitória é inepta por ausência de demonstrativo de débito; (ii) definir se a ausência de memória de cálculo apresentada pelo embargante autoriza a rejeição liminar dos embargos com alegação de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A inicial da ação monitória foi devidamente instruída com as duas cédulas de crédito bancário e planilha de cálculo, aptas a fundamentar o juízo de probabilidade quanto à existência do crédito, afastando a alegação de inépcia. Conforme o art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, a alegação de excesso de execução por encargos abusivos impunha ao embargante a apresentação do valor correto e do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não ocorreu. A ausência de cumprimento do ônus probatório pelo embargante implica na rejeição liminar dos embargos, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inicial da ação monitória é considerada apta quando instruída com cédulas de crédito bancário e planilha de débito que evidenciem a existência, liquidez e exigibilidade do crédito. A ausência de apresentação de valor tido como correto e de memória de cálculo na alegação de excesso de execução enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios. (0801930-37.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Ademais, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário de ID 131718131 estabeleceu juros remuneratórios de 2,0698% ao mês, capitalizados mensalmente pela Tabela PRICE. Tal pactuação é válida, pois a taxa anual prevista (27,869558%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que atrai a incidência da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ante a ausência de demonstrativo de cálculo com a metodologia correta e a higidez dos encargos contratados, a pretensão de redução do saldo devedor é improcedente, devendo prevalecer o valor demonstrado pela autora na inicial. Quanto ao pedido de repactuação da dívida com fundamento na Lei nº 14.181/2021, entendo que a via judicial da ação monitória deve ser resolvida sob a ótica da suficiência da prova do débito e da higidez das cláusulas contratuais. O tema do superendividamento, por sua natureza complexa e multidisciplinar, exige a participação da totalidade dos credores do consumidor para a elaboração de um plano de pagamento global, o que é incompatível com o rito célere e específico da monitória. A pretensão de repactuação compulsória exige o preenchimento dos pressupostos contidos no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verifica no caso. A legislação pressupõe a instauração de um processo de repactuação de dívidas com vista à conciliação, no qual o devedor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservando-se sempre o mínimo existencial. No presente feito, a alegação de superendividamento foi deduzida de forma incidental e isolada, sem a demonstração completa do passivo global e sem a observância do rito próprio previsto na Lei do Superendividamento. Admitir a renegociação compulsória apenas em relação a um credor, no bojo de uma ação de cobrança, desvirtuaria a finalidade da norma e prejudicaria a ordem de preferência e a igualdade entre os demais credores. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0801443-27.2024.8.15.2003. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Ângela Cristina Pereira dos Santos. Advogado(s): Paulo Henrique Pereira de Lima – OAB/PB 31.532. Apelado(s): Banco C6 S/A. Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PB 19.937-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada pelo banco/apelado, convertendo documentos contratuais em título executivo judicial, determinando à promovida/apelante o pagamento do débito de R$ 88.299,66. A apelante alega que a imposição de pagamento compromete seu mínimo existencial, pois encontra-se em situação de superendividamento, e aponta a rejeição da proposta de acordo feita ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de superendividamento e a situação de mínimo existencial justificam a improcedência da Ação Monitória; (ii) se a rejeição pelo banco da proposta de acordo da consumidora fundamenta a dispensa da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória fundamenta-se no art. 700 do CPC, sendo cabível quando a parte promovente possui prova escrita de dívida exigível, como o contrato de cartão de crédito no caso em análise. 4. A situação de superendividamento, por si só, não conduz à improcedência de ação de cobrança ou monitória, podendo o consumidor ajuizar demanda específica para repactuação, conforme previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. 5. A recusa do banco à proposta de acordo formulada pela consumidora não obriga à aceitação, não constituindo óbice à procedência da monitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de superendividamento e mínimo existencial não conduz à improcedência de ação monitória, cabendo ao devedor ação própria para repactuação de dívidas, com possibilidade de convocação de credores, conforme arts. 104-A a 104-C do CDC. 2. A recusa de proposta de acordo pelo credor não invalida a procedência da Ação Monitória. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700; CDC, arts. 104-A, 104-B e 104-C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. A COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou ação monitória contra FABIO DA SILVA RODRIGUES JUNIOR. A autora busca o pagamento de R$ 28.526,93, valor referente ao saldo devedor do contrato de crédito bancário nº C10832564-0, formalizado por meio eletrônico em dezembro de 2021. A petição inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário, o demonstrativo de débito e o extrato da conta corrente. Citado, o réu apresentou embargos monitórios de ID 128215698. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de prova escrita idônea, alegando que os documentos apresentados seriam unilaterais e insuficientes para o rito monitório. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de cobrança e alegou estar em situação de superendividamento, requerendo a aplicação da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação global de suas dívidas e a preservação do mínimo existencial. A autora apresentou impugnação aos embargos no ID 131718125. Defendeu a regularidade da instrução processual e a validade da contratação eletrônica. Sustentou que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, pois o embargante não apresentou o valor que entende correto nem o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao superendividamento, argumentou pela inaplicabilidade da lei ao caso e pela impossibilidade de repactuação compulsória neste procedimento. Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir outros elementos a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 136596562 e 155590291. DAS PRELIMINARES Considerando que a matéria discutida nos autos é preponderantemente de direito, exigindo apenas a valoração da prova documental já acostada, e que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito, profiro sentença neste momento, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida sob o argumento de ausência de prova escrita idônea, não merece acolhida, pois compulsando os autos, verifica-se que a autora instruiu a inicial com documentação robusta, incluindo a Cédula de Crédito Bancário de ID 131718131, que discrimina os termos da obrigação, e o extrato da conta corrente de ID 131718127, que demonstra de forma inequívoca a liberação e o crédito do valor de R$ 12.500,00 sob a rubrica "C10832564 LIBERACAO CREDITO". Consta ainda a ficha gráfica da operação (ID 121808197), detalhando as taxas de juros e a evolução do débito. A ausência de assinatura física no contrato justifica-se pelo caráter eletrônico da contratação, realizada via aplicativo mediante uso de senha pessoal e intransferível. A jurisprudência consolidada reconhece que tais documentos, quando acompanhados do demonstrativo de débito, são hábeis para aparelhar o rito monitório: SÚMULA STJ nº 247 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA]: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJe 05/06/2001) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a suficiência da prova eletrônica: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849683-92.2020.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0849683-92.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022) Portanto, a documentação apresentada pela autora é idônea e suficiente para a propositura da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia. DO MÉRITO Quanto à alegação de excesso de cobrança, a divergência reside na evolução do débito e na aplicação dos encargos financeiros. O embargante sustenta que o montante exigido é abusivo, defendendo que o saldo devedor deveria partir do valor líquido amortizado de R$ 7.944,38. Contudo, a legislação processual impõe requisitos rígidos para a discussão de valores no rito monitório. Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso dos autos, embora o embargante tenha indicado o valor que considera devido (R$ 7.944,38), não instruiu seus embargos de ID 128215698 com a memória de cálculo técnica exigida por lei, limitando-se a apresentar tabelas explicativas que não reconstituem a evolução da dívida sob a ótica contábil adequada. A inobservância desse ônus processual impede o exame da tese de excesso, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801930-37.2023.8.15.0061 Origem do Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801443-27.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2025) Dessa forma, a situação de comprometimento financeiro alegada pelo embargante não conduz à improcedência da pretensão monitória nem autoriza a revisão unilateral dos termos pactuados neste procedimento. Devem ser preservados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, permanecendo hígida a obrigação validamente constituída entre as partes. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por FABIO DA SILVA RODRIGUES JUNIOR e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. Em decorrência da rejeição dos embargos, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 28.526,93 (vinte e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos). Sobre este montante deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma pactuada na Cédula de Crédito Bancário anexada aos autos (ID 131718131). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência e a situação de comprometimento de renda demonstrada nos autos (ID 128216205), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Caso seja apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (15 dias - § 1º do art. 1.010 do CPC/2015); caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias; bem como, retifique-se a classe da demanda para "cumprimento de sentença". GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito