Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: N. K. O. L..
REU: A. P. F. L.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por NAYARA KLÉCIA OLIVEIRA LEITE contra ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS, ambos devidamente qualificados. Alega a parte promovente (ID 52484835), que em 16 de março de 2014 adquiriu duas próteses mamárias fabricadas pela ré, submetendo-se a cirurgia de mastopexia de aumento. Ocorre que em 2019, começou a sentir fortes dores na mama esquerda, sendo identificado após atendimento médico especializado, a presença de contratura capsular que, devido ao grau em que se apresentava, seria corrigível apenas com uma nova cirurgia para a troca do implante. No ano de 2021, após agravamento do quadro, submeteu-se a cirurgia de explante emergencial das próteses. Aduz que no procedimento acima foi constatada a impossibilidade de realizar qualquer reparação estética, pelo que o quadro de inflamação causou a perda de tecido, ocasionando aspecto disforme da mama esquerda, sendo necessária ainda mais duas cirurgias para correção das consequências estéticas deixadas pelo explante da prótese fabricada pela demandada. Afirma que durante todo o ocorrido, não recebeu a assistência da promovida, a qual limitou-se a oferecer unicamente a cobertura da realização de exames para detecção de câncer e a ofertar novas próteses. Noticiou também que as próteses da ré passaram por recall mundial em 2019, sendo ela mais uma vítima da imperícia do fabricante. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo: a) indenização por danos materiais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelos danos morais experimentados; c) o pleito indenizatório de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos. Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 53729637). Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 59645735). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária autoral. No mérito, afirma que os sintomas relatados pela promovente são provenientes de fatores fisiológicos, uma ação de defesa do organismo e sem qualquer relação com vício no produto fabricado, acerca do recall mundial relatado pela promovente, afirma que não possui qualquer relação com o quadro sintomático descrito na narrativa autoral. Sustenta que cumpriu todo o dever de informação, no qual o uso de próteses
Processo n. 0806342-73.2021.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
trata-se de procedimento de risco assumido pela consumidora, e que ausentes defeitos nos produtos, de modo que improcedentes os pedidos autorais. Impugnação à contestação nos autos (ID 61601503). Intimadas para especificação de provas, a promovida requereu a realização de prova pericial médica e documental suplementar (ID 69914124); a promovente requereu a juntada de mídias (vídeo e fotografias) a fim de atestar os danos físicos relatados (ID 74713945). Decisão de saneamento e organização do processo, na qual restou afastada a impugnação à gratuidade judiciária autoral. Na mesma oportunidade, deferida a inversão do ônus probatório e determinada a realização de prova pericial médica (ID 84069693). Honorários periciais adimplidos (ID 102457966). O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial Dr. V. C. D. P. R. C. C. V. C. D. P. (D 110827863). Alvará de pagamento dos honorários periciais devidamente confeccionado no ID 123138306. As partes manifestaram-se sobre as conclusões técnicas, mantendo suas posições anteriores. É o que importa relatar. Decido. O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades. Os elementos colacionados são suficientes à formação do convencimento do julgador, sendo forçosa a imediata análise do mérito. II) MÉRITO A solução da controvérsia instaurada nestes autos exige, primordialmente, o reconhecimento de que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista. A parte autora amolda-se perfeitamente ao conceito de consumidora, na medida em que adquiriu e utilizou os implantes mamários como destinatária final, enquanto a empresa requerida qualifica-se como fornecedora, por ser a fabricante do produto, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, o regramento protetivo da Lei nº 8.078/1990 possui primazia sobre as normas gerais, sendo o Código Civil aplicado de forma supletiva e subsidiária, naquilo que não colidir com o microssistema de proteção ao consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade civil do fabricante por defeitos decorrentes do projeto, fabricação ou construção de seus produtos é de natureza objetiva, conforme expressamente previsto no artigo 12 do CDC. Tal regime jurídico afasta a necessidade de comprovação de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) por parte do fornecedor para que surja o dever de indenizar. Para a configuração do dever reparatório, basta a demonstração do dano sofrido pela requerente e o nexo de causalidade entre este e o produto colocado no mercado pela parte promovida. A legislação consagra a teoria do risco do empreendimento, imputando àquele que aufere lucro com a atividade econômica o ônus de suportar os danos que sua produção venha a causar a terceiros. Um dos pilares do sistema consumerista é o dever de segurança e o princípio da incolumidade física do consumidor. O fornecedor é obrigado a colocar no mercado produtos que não ofereçam riscos à saúde dos usuários, garantindo que a segurança legitimamente esperada não seja violada. O parágrafo 1º do artigo 12 do CDC é claro ao estabelecer que o produto é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, levando-se em conta fatores como sua apresentação, o uso e os riscos razoáveis, bem como a época de sua circulação. No caso em tela, a discussão sobre a contratura capsular e o seroma infeccioso deve ser analisada sob a ótica da falha na segurança do material implantado. Ademais, é imperativo registrar que este juízo, em decisão de saneamento proferida sob o ID 84069693, determinou a inversão do ônus da prova em favor da promovente. Tal medida fundamenta-se na evidente hipossuficiência técnica da consumidora, que não detém os conhecimentos científicos necessários para perquirir as falhas moleculares ou de fabricação dos implantes, cabendo à ré Allergan, detentora da tecnologia e do domínio do processo produtivo, o encargo de comprovar que seu produto não padece de vício ou que o evento danoso decorreu de causa estranha à sua atividade. A requerida, portanto, possui o ônus de afastar a presunção de defeito que milita em favor da requerente, sob pena de sucumbir em sua tese defensiva. Portanto, diante da incidência da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus probatório, a análise do mérito deve se concentrar na verificação de se a ré logrou êxito em demonstrar a inexistência de defeito ou a configuração de alguma excludente de responsabilidade, confrontando tais argumentos com as evidências trazidas pelo laudo pericial judicial. II.1) DO DEFEITO E DO NEXO CAUSAL A análise do cerne fático e probatório desta demanda repousa sobre a verificação da existência de um defeito no produto e do nexo de causalidade entre as próteses mamárias fabricadas pela ré e as graves intercorrências de saúde sofridas pela demandante. Para o deslinde dessa questão técnica, foi produzida prova pericial minuciosa, consubstanciada no laudo de ID 110827863, elaborado pelo perito judicial Dr. V. C. D. P. R. C. C. V. C. D. P., cirurgião plástico de reconhecida competência. O expert, após realizar o exame físico da promovente e analisar o robusto arcabouço documental dos autos, apresentou uma conclusão cristalina e categórica ao afirmar que as intercorrências experimentadas pela examinada, assim como as sequelas e deformidades resultantes da situação fática delineada, possuem estreita relação com as próteses de silicone nela implantadas. O laudo pericial confirmou que a parte autora sofreu um agravamento severo de seu quadro clínico, evoluindo de uma rigidez mamária inicial, diagnosticada em 2019 como contratura capsular, para uma complicação infecciosa grave em 2021. Os documentos médicos citados na perícia, especialmente o laudo do cirurgião assistente Dr. Tarcísio Roberto Guerra Filho, revelaram que, no momento do explante emergencial, a mama esquerda da requerente apresentava uma grande quantidade de secreção com aspecto purulento e hemático, focos de necrose e tecidos bastante friáveis, além de uma cápsula espessa compatível com a classificação Baker III de contratura capsular. Tais evidências técnicas afastam a narrativa da ré de que o produto teria atendido sua finalidade sem intercorrências, demonstrando que o organismo da consumidora reagiu de forma violenta ao material implantado, culminando na necessidade de uma intervenção cirúrgica de urgência para evitar o agravamento da celulite tecidual e o risco de exposição do implante. É imperioso rejeitar a tese defensiva que tenta rotular os danos sofridos como uma mera reação fisiológica normal ou um risco inerente ao procedimento estético assumido pela consumidora. Embora a literatura médica registre a possibilidade de contratura capsular em uma pequena porcentagem de casos, a evolução para um seroma purulento com focos de necrose e a consequente perda de tecido mamário extrapolam qualquer conceito de normalidade ou segurança legitimamente esperada pelo consumidor. O perito judicial foi enfático ao responder que, embora tais eventos possam decorrer de uma resposta imunológica, a impropriedade técnica do produto também pode contribuir decisivamente para essas ocorrências. No regime da responsabilidade objetiva, o fabricante responde pelo vício de segurança sempre que o produto não oferece a proteção necessária à integridade física do usuário, sendo irrelevante a discussão sobre a perfeição do processo industrial se o resultado prático foi a lesão à saúde da cliente. A corroborar a existência de um vício de segurança no material fornecido, não se pode ignorar o impacto do recall mundial promovido pela própria requerida em relação à sua linha de implantes e expansores de tecido texturizados BIOCELL. Logo, a violência das complicações físicas atestadas pelo perito, consolida o nexo de causalidade e o dever reparatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez demonstrado o liame entre o produto e o dano, a responsabilidade do fabricante só pode ser afastada mediante prova cabal de inexistência de defeito, encargo do qual a ré não se desincumbiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO EM PRÓTESE MAMÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante, fabricante de próteses mamárias, busca afastar sua responsabilidade civil por alegado defeito no produto, sustentando inexistência de nexo de causalidade e improcedência da ação indenizatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se analisar a responsabilidade objetiva do fabricante de próteses mamárias, considerando a alegação de inexistência de nexo de causalidade, exige o reexame de provas. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do defeito do produto, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa. 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, pela existência de defeito nas próteses mamárias e pelo nexo causal com os danos sofridos pela autora. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.892.181/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifo nosso). Dessa forma, restando provado pela perícia judicial que as complicações graves de saúde e as deformidades físicas da demandante decorreram diretamente da utilização das próteses fabricadas pela promovida, a procedência do pleito indenizatório é medida que se impõe, cabendo agora delimitar a extensão dos danos suportados. II.2) DOS DANOS MATERIAIS No que tange à pretensão de reparação pelos danos materiais, é cediço que a indenização deve ser medida pela exata extensão do prejuízo efetivamente sofrido e comprovado pela parte lesada, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Diferentemente das modalidades de dano extrapatrimonial, o dano material, na categoria de danos emergentes, exige a demonstração cabal do desfalque patrimonial imediato, não se admitindo indenizações baseadas em estimativas hipotéticas ou gastos futuros desprovidos de lastro probatório documental contemporâneo à fase de conhecimento. No caso em tela, a necessidade da cirurgia de explante emergencial e dos tratamentos subsequentes restou sobejamente demonstrada pelo laudo pericial judicial, o qual ratificou que tais despesas foram essenciais para salvaguardar a integridade física da promovente diante do vício de segurança do produto. A análise detida do conjunto probatório revela que a demandante colacionou aos autos diversos comprovantes de pagamento, notas fiscais e recibos que totalizam os custos despendidos para a realização da intervenção cirúrgica e o monitoramento clínico de sua saúde. Tais documentos, concentrados majoritariamente no ID 52484848, discriminam gastos que guardam nexo causal direto com a falha do produto e a necessidade de retirada das próteses da fabricante ré. Assim, o acolhimento do pedido de ressarcimento patrimonial deve ficar adstrito aos valores que encontram correspondência direta na prova documental produzida, garantindo a recomposição do estado anterior das finanças da requerente sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, as despesas efetivamente comprovadas pela parte promovente nos autos e que devem ser objeto de condenação totalizam a quantia de R$ 16.816,00 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais), composta pelos seguintes itens (ID 52484848): R$ 7.300,00 (honorários cirurgia plástica de explante), R$ 1.200,00 (anestesia procedimento de explante), R$ 600,00 (biópsia), R$ 1.701,00 (internação hospitalar explante), R$ 25,00 (exame de cultura), R$ 1.400,00 (exame anatomopatológico), R$ 300,00 (consulta psiquiatra), R$ 2.490,00 (primeiro implante), R$ 900,00 (despesas médicas YCE serviços), R$ 500,00 (despesas cirurgião Tarcísio Guerra), R$ 400,00 (acompanhamento cirúrgico, explante). A obrigação de indenizar tais valores fundamenta-se no artigo 402 do Código Civil, que impõe ao causador do dano o dever de ressarcir tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu. Uma vez que a cirurgia de explante não foi uma escolha eletiva da autora, mas uma imposição médica decorrente das graves complicações geradas pelo produto da ré — fato confirmado pela perícia de ID 110827863 —, a promovida deve arcar integralmente com os custos operacionais, hospitalares e laboratoriais associados à solução do problema. O ressarcimento aqui delimitado é a resposta jurídica necessária à violação do patrimônio da consumidora, que se viu compelida a despender vultosos recursos para remediar uma situação de risco à vida e à saúde provocada pela falha de segurança dos implantes mamários texturizados colocados em circulação pela requer Os gastos com consultas psiquiátricas e medicamentos também são devidos, em razão do trauma cirúrgico e das deformidades resultantes, gerando incontestável abalo psíquico. Qualquer valor pleiteado de forma genérica ou sem o correspondente lastro documental deve ser afastado, mantendo-se a condenação estritamente sobre o montante de R$ 16.816,00 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. II.3) DOS DANOS MORAIS Superada a análise dos prejuízos materiais, cumpre enfrentar o pleito de reparação por danos morais. A configuração do dano extrapatrimonial, na hipótese vertente, exsurge da própria gravidade dos fatos narrados e sobejamente provados pela instrução processual. Não se trata, decerto, de mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual, mas de uma severa violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade da requerente, especificamente no que tange à sua integridade psicofísica e saúde mental, conforme garantido pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. A caracterização do abalo moral repousa em dois pilares fundamentais: o sofrimento físico excruciante e o terror psicológico à consumidora. No aspecto físico, a promovente experimentou um quadro de dor crônica desde 2019, que evoluiu para uma infecção bacteriana aguda com secreção purulenta e necrose tecidual, culminando em uma cirurgia de explante emergencial. No aspecto psíquico, a angústia foi potencializada pelo anúncio do recall mundial das próteses fabricadas pela ré, o qual vinculou o material utilizado no corpo da autora a riscos de uma patologia oncológica rara, gerando um estado de insegurança e medo constante quanto ao próprio futuro. Registra-se que a demandante encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo desde o explante em 2021, fazendo uso de medicações controladas para a estabilidade de seu emocional, o que demonstra o nexo direto entre o defeito do produto e o profundo abalo anímico sofrido. Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, nos termos do artigo 944 do Código Civil. A requerida é uma empresa farmacêutica de atuação global e vultoso poderio econômico, ao passo que a promovente é pessoa física que teve sua rotina e finanças severamente prejudicadas pelo evento danoso. Assim, considerando o trauma da mutilação mamária, a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência e o impacto duradouro na saúde mental da autora, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar a dor sofrida sem configurar enriquecimento sem causa. Ademais, a condenação deve observar a função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil. A indenização não visa apenas reparar a vítima, mas também desestimular o fornecedor de reincidir em condutas negligentes quanto à segurança de seus produtos. Ao colocar no mercado material médico-hospitalar que demanda recall por riscos à vida, a ré assume o risco de causar danos sistêmicos, devendo a sanção pecuniária servir de advertência para que o controle de qualidade e a assistência pós-venda sejam aprimorados, em respeito à incolumidade física dos consumidores. A jurisprudência pátria ratifica a configuração do dano moral em situações de vício de segurança em implantes mamários: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PRÓTESE MAMÁRIA SUPOSTAMENTE DEFEITUOSA. RISCO À SAÚDE. RECALL MUNDIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da utilização de próteses mamárias supostamente defeituosas. 2. Fato relevante. A autora apresentou quadro de ansiedade, pânico e depressão ao tomar conhecimento de que utilizava produto objeto de recall mundial, motivando a realização de cirurgia de explante. Foram comprovadas despesas médicas e sofrimento psíquico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de recall de próteses mamárias é suficiente para caracterizar o defeito do produto e ensejar responsabilidade civil objetiva da fabricante pelos danos materiais e morais alegados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do CDC, e se configura pela existência de defeito, dano e nexo causal. 5. A convocação de recall mundial indica risco à saúde e quebra da legítima expectativa de segurança do consumidor ( CDC, art. 6º, I). 6. Laudos técnicos demonstraram, no caso concreto, abalo psíquico relevante, com reflexos na saúde mental da autora e necessidade de explante. 7. O valor da indenização por dano moral foi fixado com base na razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção. 8. Foram comprovadas despesas médicas diretamente relacionadas ao risco do produto e à busca por sua reparação, caracterizando dano material indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A convocação de recall mundial de produto médico-sanitário, associada a indícios técnicos de risco à saúde e comprovado abalo psíquico relevante, é suficiente para caracterizar o defeito e ensejar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2. É devida a indenização por danos morais e materiais quando comprovada a correlação entre o produto defeituoso, o sofrimento psíquico do consumidor e os gastos médicos para correção dos efeitos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I, e 12, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0044173-54.2019.8.17.2990, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1015963-90.2020.8.26.0564, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2021; TJMG, Apelação Cível nº 5006525-37.2020.8.13.0433, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0103496-42.2022.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01034964220228172001, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 05/12/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. ROMPIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO E/OU DO SERVIÇO. FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA DA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FABRICANTE E DISTRIBUIDORA DO PRODUTO. PROCEDIMENTO PARA A RETIRADA DA PRÓTESE ROMPIDA JÁ REALIZADO PELA PARTE. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS SUPORTADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. Desprovimento do recurso. (0828017-64.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2024) Portanto, o acolhimento do pedido indenizatório é medida que se impõe, restando demonstrado que a conduta da parte promovida feriu a esfera íntima e a paz de espírito da requerente de forma acentuada. Registre-se o teor da Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." II.4) DOS DANOS ESTÉTICOS Prosseguindo na análise das pretensões reparatórias, impõe-se a análise do pedido de indenização por danos estéticos, modalidade que, conquanto inserida no gênero dos danos extrapatrimoniais, possui autonomia e requisitos próprios que a distinguem do dano moral puro. Enquanto o dano moral foca na dor íntima, no sofrimento psíquico e na lesão aos sentimentos, o dano estético reside na alteração morfológica externa do indivíduo, traduzindo-se em uma agressão à integridade física que resulta em marcas, cicatrizes, deformidades ou qualquer modificação negativa na aparência da vítima. Trata-se, em última análise, de uma lesão à imagem-retrato, que compromete a harmonia corporal e impõe uma marca visível do evento danoso. No ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético é matéria pacificada pela jurisprudência, notadamente através do enunciado da súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. A justificativa para tal cumulação reside na diversidade dos bens jurídicos protegidos: a paz interior, no caso do dano moral, e a integridade física estética, no caso do dano morfológico. No caso concreto, a subsunção dos fatos à norma revela um cenário de gravidade ímpar. A parte autora, que buscou originalmente um procedimento cirúrgico eletivo para melhorar sua autoestima e corrigir os efeitos da gravidez, viu-se vítima de um processo infeccioso severo que culminou em uma mutilação involuntária. O exame físico realizado pelo perito judicial foi minucioso ao descrever o estado atual da demandante, consignando a presença de mamas vazias, com cicatrizes em "T" invertido, escasso tecido glandular e, o que é mais grave, um aspecto disforme e com contornos irregulares. Essa descrição técnica, corroborada pelas fotografias anexadas ao laudo, demonstra que a promovente não possui apenas cicatrizes cirúrgicas comuns, mas uma deformidade mamária que compromete severamente sua silhueta e feminilidade. A prova pericial foi determinante para afastar qualquer dúvida sobre a perenidade do dano. O jurisperito afirmou categoricamente que as cicatrizes resultantes das cirurgias são consideradas sequelas definitivas e que, no momento do exame, a periciada apresentava sequelas estéticas graves. Houve uma perda efetiva de tecido na mama esquerda em razão da necrose e da inflamação purulenta que antecederam o explante emergencial. Tal perda de substância tecidual é o fator que impede a correção estética imediata, o que justifica um rigor maior na fixação da verba indenizatória. Além disso, é fundamental ressaltar que a jornada reparadora da promovente está longe do fim. Consta nos autos, e foi ratificado pelas respostas aos quesitos periciais, que a autora precisará passar por, no mínimo, mais dois procedimentos cirúrgicos complexos. A primeira etapa envolverá a colocação de um expansor tecidual, que será gradativamente preenchido para que a pele ganhe elasticidade suficiente, visto que a escassez de tecido impede a colocação direta de uma nova prótese permanente; somente após esse longo e doloroso processo é que se poderá tentar a inclusão de um novo implante definitivo. Essa perspectiva de novas intervenções invasivas, com novos riscos cirúrgicos e novas cicatrizes, acentua a gravidade do dano estético já consolidado. A fixação do quantum para o dano estético deve considerar a idade da autora — jovem, com 36 anos no momento da perícia —, a extensão da deformidade e o impacto que a disformidade mamária causa na vida social e íntima de uma mulher. Diante de tais fundamentos, entendo que o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) revela-se justo e proporcional à gravidade da lesão morfológica, servindo como uma compensação pela mutilação sofrida e pelas marcas indeléveis deixadas pelo produto defeituoso da ré. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Nayara Klécia Oliveira Leite, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar a parte ré, Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda., ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 16.816,00 (dezesseis mil, oitocentos e dezesseis reais), referente às despesas hospitalares, exames e honorários médicos comprovados sob o ID 52484848. Sobre tal valor deverá incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982/SP). b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). c) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), ante a gravidade das sequelas morfológicas e a necessidade de futuras intervenções reparadoras. Este valor deverá ser acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP). Considerando que a requerente decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto ao quantum inicialmente pretendido para os danos morais e materiais), atribuo o ônus da sucumbência integralmente à parte ré, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Considerando o teor do laudo pericial e dos demais documentos colacionados aos autos, procedi à autuação do processo sob sigilo, nos termos do artigo 189, inciso III do CPC. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda à distribuição dos autos, nos termos da Resolução 04/2026 do TJ/PB, para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. O GABINETE EFETUOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito