Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA VALERIA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806894-96.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SANDRA VALERIA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que é titular de conta corrente junto à instituição financeira ré para recebimento de seus proventos salariais. Afirma a promovente que, desde o mês de setembro de 2024, passou a sofrer descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC". Sustenta que jamais contratou tal pacote de serviços ou anuiu com as referidas cobranças, as quais totalizaram, até o ajuizamento, a quantia de R$ 211,60. Diante disso, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 125839050). Na mesma oportunidade, o juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 136085338). Preliminarmente, arguiu a nulidade da procuração por ser genérica, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a autora utiliza a conta de forma plena (saques, PIX, cartões), o que demonstraria a adesão tácita aos serviços. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 136599670), oportunidade em que a autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que o acervo documental acostado é suficiente para o deslinde da causa (IDs 136795538 e 154972384). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental já produzida é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência. Das Preliminares Da Procuração Genérica A preliminar de irregularidade na representação processual não merece prosperar. A procuração ad judicia constante no ID 125178789 outorga poderes específicos para a propositura de ação contra o Banco Bradesco visando pleitear cobranças indevidas. Assim, atendidos os requisitos do art. 105 do CPC, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir A instituição financeira sustenta a carência de ação ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No entanto, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual garante o acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento das vias administrativas. Assim, a resistência do réu em sede de contestação configura, por si só, o interesse processual. Desse modo, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugnou a gratuidade judiciária alegando que a autora possui movimentação financeira incompatível com a condição de hipossuficiente. Contudo, os extratos de ID 125178786 demonstram que a autora percebe remuneração modesta como auxiliar de serviços gerais, condizente com a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Não tendo o réu colacionado prova inequívoca da capacidade financeira da promovente, mantenho o benefício. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Consequentemente, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), e o ônus da prova deve ser invertido em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). O cerne da demanda reside na legalidade dos descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC". A autora nega ter contratado o pacote de serviços, enquanto o banco afirma que a cobrança é legítima em razão da utilização efetiva da conta corrente. Analisando o conjunto probatório, observo que o banco réu, apesar de possuir o dever de guarda e exibição de documentos, não colacionou aos autos o contrato de abertura de conta assinado pela autora, tampouco qualquer termo de adesão específico ao pacote "Cesta Classic". A mera alegação de que a cliente utiliza serviços como saques e PIX não autoriza a instituição financeira a realizar descontos automáticos de mensalidades fixas por "cestas de serviços" sem a anuência expressa do consumidor. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central estabelece que as instituições financeiras devem disponibilizar um rol de "serviços essenciais" gratuitos para pessoas físicas. Para que haja a cobrança de pacotes adicionais, é imprescindível a prova da contratação clara e informada, o que não ocorreu na espécie. A utilização da conta não supre a ausência de manifestação de vontade específica para o serviço tarifado. Este é o entendimento dos Tribunais sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E CESTA FÁCIL ECONÔMICA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. - Após detida análise, verifico a inexistência de contrato autorizativo assinado pela Autora a ensejar a cobrança das tarifas em tela, confirmando a ausência de contratação do serviço objeto dos autos - Desta forma, não há como acolher as alegações do Apelante Banco Bradesco S.A., eis que este não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, pois não traz aos autos comprovante de adesão da recorrida às Cesta de Serviços em comento, o qual se faz necessário, restando evidenciado, via de consequência, a não contratação do serviço em referência - Nesse viés, os pleitos contidos na exordial, de declaração de nulidade da cobrança das tarifas referentes a Cesta Básica de Serviços e Cesta Fácil Econômica, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante total corresponde a R$2.257,00 (dois mil duzentos e cinquenta e sete reais), e reparação por danos morais, merecem guarida - No que tange ao dano moral, especificamente, verifica-se que a própria situação não solucionada administrativamente, decorrente de um serviço não autorizado e nem contratado pela Autora de uma forma continuada, ultrapassam o limiar de simples aborrecimento e resultam em uma situação que vai além de um mero dissabor, a mitigar constantemente a serenidade desta, como ocorre no presente caso. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06550010320188040001 Manaus, Relator.: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 20/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021) RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença de procedência do pedido inicial e improcedência do pedido contraposto - Insurgência da parte requerida – Descabimento - Instituição financeira que integrou a cadeia de consumo, efetivando descontos diretamente na conta corrente do autor. Cobrança indevida de serviço não contratado pelo autor, sob a rubrica "Tarifa Cesta Fácil Econômica". Inversão do ônus da prova – a contratação não foi comprovada pelo requerido– Declaração de inexistência contratual de rigor – Inexistente o contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados – Dano moral configurado – Valor bem fixado – Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10036695520258260297 Jales, Relator.: Marcos Blank Gonçalves, Data de Julgamento: 17/09/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/09/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Inobservância do ônus da prova ex vi legis de comprovação da contratação. Instituição financeira que não acosta qualquer documento hábil a comprovar a regularidade da contratação do pacote de serviços. Cobranças indevidas de tarifa bancária ceta b. expresso4 tarifa bancária vr parcial cesta b. expresso4. Falha na prestação do serviço bancário evidente. Conduta não compatível com a diretriz da boa-fé objetiva. Repetição em dobro do indébito devida nas circunstâncias. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10052934520238260157 Cubatão, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 23/09/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Portanto, diante da ausência de prova da contratação (ônus que competia ao réu), a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição dos valores é medida que se impõe. Assim, diante da ausência de contrato válido autorizando a cobrança das tarifas de serviço, a repetição do indébito é medida que se impõe. E, no caso em apreço, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. A conduta da instituição financeira, ao debitar valores de verba alimentar sem autorização contratual expressa, não pode ser caracterizada como engano justificável.
Trata-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, que denota desorganização administrativa ou intenção de lucro indevido sobre parcelas de consumidores vulneráveis, atraindo a incidência da penalidade legal da dobra. No que concerne ao dano moral, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de salário extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança financeira do trabalhador. A subtração de verba alimentar, ainda que em valores aparentemente módicos, gera angústia e insegurança, configurando o dano moral in re ipsa. Na fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando a capacidade econômica do réu (instituição financeira de grande porte) e o grau de reprovabilidade da conduta (reiterados descontos sem contrato), fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às nuances do caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange especificamente ao serviço "TARIFA BANCARIA CESTA CLASSIC", tornando inexigíveis os débitos a ele relativos; b) DETERMINAR que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos a esse título na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados sob a rubrica mencionada, incidindo correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito