Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSEMBERG HENRIQUE BIZERRIS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809331-19.2025.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ROSEMBERG HENRIQUE BIZERRIS DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recálculo e o consequente descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), para que seja paga no percentual de 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, nos termos do Decreto n.º 13.665/90, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, cujo valor da causa foi fixado em R$ 228.069,18 (duzentos e vinte e oito mil, sessenta e nove reais e dezoito centavos). O Requerente, Policial Militar, alegou que a GPB integra sua remuneração e que o Estado da Paraíba teria procedido ao seu congelamento nominal por aplicação da Lei Complementar nº 50/2003 (LC 50/03), norma que, por ser destinada a servidores civis, seria inaplicável à sua categoria, resultando em pagamento a menor. Postulou, assim, a atualização da gratificação conforme o patamar legal que entende devido (100% do soldo de Major, Decreto n.º 13.665/90). A tutela de urgência foi indeferida em Decisão de Id. 108181069, ao fundamento de ausência de fumus boni iuris, porquanto o congelamento da GPB não teria ocorrido pela LC 50/03, mas sim pelo Decreto Estadual n. 19.007/1997. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (Id. 113635646), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o Decreto n.º 19.007/1997, ao determinar o pagamento da gratificação em valor nominal, constitui ato único de efeitos concretos, tendo o prazo prescricional quinquenal escoado em julho de 2002. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sustentando que o Decreto n.º 19.007/1997 revogou a forma de cálculo da GPB baseada em percentual do soldo (prevista no Decreto n.º 13.665/90, que se referia à extinta OPERAÇÃO MANZUÁ), passando a ser paga em valor absoluto, congelado. O Requerente apresentou Impugnação à Contestação (Id. 122892097), reiterando os termos da inicial e refutando as teses do Requerido. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença na data de hoje. É o relato do essencial. Fundamentação A presente lide comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo os fatos relevantes comprovados pela prova documental já anexada aos autos. Das Preliminares O Requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Requerente, sob o argumento de que o salário de um Policial Militar (Capitão, conforme Contraccheck de Id. 108177325) revelaria poder aquisitivo suficiente para custear as despesas processuais. O benefício foi concedido em Decisão de Id. 108181069, e a impugnação, embora formulada em sede de Contestação, não trouxe elementos probatórios robustos capazes de desconstituir a presunção relativa de hipossuficiência firmada pela declaração do próprio Requerente. Por essa razão, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. O Requerido também suscitou a inépcia da inicial, pois o Requerente fundamentou seu pedido no Decreto n.º 13.665/90, que tratava da Gratificação de Atividades Especiais devida aos servidores alocados à extinta OPERAÇÃO MANZUÁ. Embora a fundamentação legal apresentada na inicial seja de fato falha, como será demonstrado na análise meritória, a petição inicial descreveu de forma clara o pedido (recálculo da GPB) e a causa de pedir próxima (pagamento a menor/congelamento), permitindo a ampla defesa e o desenvolvimento válido do processo. O reconhecimento da inépcia da inicial é reservado às situações em que o vício inviabiliza o julgamento do mérito, o que não ocorre na presente hipótese, onde o pedido é logicamente extraído da narração. Rejeito a preliminar. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Paraíba arguiu a prescrição do fundo de direito, invocando o artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. O cerne da pretensão autoral é o recálculo da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB), para que deixe de ser paga em valor nominal (congelado) e volte a ser calculada com base em percentual do soldo (100% do soldo de Major). Conforme se extrai dos autos, e em consonância com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, o congelamento da GPB, ou seja, a supressão do critério de cálculo baseado em percentual do soldo e a imposição do pagamento em valor nominal/absoluto, não se deu pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, mas sim pelo Decreto Estadual nº 19.007, de julho de 1997. O Decreto n.º 19.007/1997, em seu artigo 1º, estabeleceu que as gratificações decorrentes do Decreto n.º 13.665/90 seriam pagas, a partir de julho de 1997, em seus valores absolutos, revogando o disciplinamento com base no soldo. Este ato normativo do Poder Executivo, ao modificar o critério de cálculo de uma vantagem, passando-a de percentual para valor fixo/nominal, constitui um ato de efeito concreto. O ato atingiu a própria situação jurídica fundamental do direito ao recálculo, e não apenas o inadimplemento de prestações mensais (relação de trato sucessivo). A lesão ao direito, na ótica do Requerente, materializou-se no momento da edição do Decreto n.º 19.007/1997, em julho de 1997, quando o critério de cálculo foi alterado de percentual do soldo para valor nominal. Nos casos em que o ato da Administração Pública nega o próprio direito pleiteado, ou suprime uma vantagem remuneratória mediante alteração do regime jurídico, a prescrição atinge o fundo de direito. O prazo prescricional quinquenal (5 anos) para ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932, começou a correr em julho de 1997. Dessa forma, o prazo final para o ajuizamento da ação, buscando a alteração do critério de cálculo da gratificação, ocorreu em julho de 2002. A presente ação foi distribuída somente em 20 de fevereiro de 2025. O lapso temporal entre a publicação do ato de efeito concreto (Decreto n.º 19.007/1997) e o ajuizamento desta demanda é manifestamente superior ao quinquênio legal. Portanto, o direito do Requerente à revisão do critério de cálculo da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) está fulminado pela prescrição do fundo de direito. Do Mérito (Subsidiariamente) Caso a prejudicial de prescrição fosse afastada, o pedido de recálculo da gratificação também seria improcedente. A pretensão do Requerente é ter a Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) recalculada e paga com base em 100% do soldo de Major, conforme o Decreto n.º 13.665/90, art. 3º, II, “a”. Ocorre que o Decreto n.º 13.665/90 foi expressamente alterado, no que tange à forma de cálculo, pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997. O Decreto de 1997 estabeleceu de maneira inequívoca, em seu artigo 1º, que a gratificação passaria a ser paga em valor absoluto, mantido o valor pago no mês de julho de 1997, ou seja, em valor nominal. Ademais, a gratificação percebida pelo militar, identificada no contracheque como GRAT.A.57.VII L.58/03 GPB.PM (código 242), encontra amparo legal no artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, que trata da Gratificação de Atividades Especiais. A forma de cálculo e concessão desta gratificação se deu por normas posteriores e específicas, como a Resolução nº GCG/0001/2011 CG, que estabelece critérios para o pagamento da GPB em função do exercício de atividades rotineiras de fiscalização em operações de barreira. O argumento do Requerente de que a Lei Complementar nº 50/2003 e a Medida Provisória nº 185/2012 (convertida na Lei nº 9.703/2012) não se aplicariam à GPB porque se referem apenas ao Adicional por Tempo de Serviço não altera o fato de que o congelamento/mudança de critério de cálculo do GPB ocorreu muito antes, em 1997, por um ato administrativo válido à época. Não há, no ordenamento jurídico vigente, norma que imponha o critério de cálculo da GPB em percentual do soldo de Major ou que determine seu descongelamento e reajuste automático, o que torna o pedido juridicamente insustentável. O Princípio da Legalidade, insculpido no artigo 37, caput, e artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, exige que a remuneração e a alteração da forma de cálculo de qualquer vantagem de servidores públicos sejam fixadas ou alteradas por lei específica. A manutenção de um critério de cálculo revogado por ato administrativo em 1997, sem amparo em lei posterior que determine o recálculo, impõe a improcedência do pleito. Assim, seja pela prescrição do fundo de direito, seja pela ausência de amparo legal para o recálculo pretendido, a pretensão autoral não prospera. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito para DECRETAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, por consequência, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito