Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812882-90.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação movida por CENTRO DE ENSINO E EDUCAÇÃO DA BORBOREMA LTDA contra KATYANNY SANTOS DANTAS. No curso do procedimento executivo, após frustradas as tentativas de quitação voluntária do débito, este Juízo deferiu a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com ordem de reiteração automática (teimosinha), até o limite do saldo devedor restante, que totaliza R$ 4.967,19. A executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou manifestação apontando a ocorrência de bloqueio indevido de verbas impenhoráveis. Vieram-me os autos conclusos para decisão. DECIDO. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. No caso dos autos, os extratos bancários e o demonstrativo de pagamento juntados pela executada demonstram que a constrição de R$ 318,49 recaiu sobre valores originados do pagamento de seu saldo salarial pago pela ex-empregadora Orbitall Atendimento Ltda. Caracterizada a natureza salarial e o caráter estritamente alimentar do montante bloqueado, impõe-se a declaração de sua impenhorabilidade e a determinação de sua imediata liberação.
Diante do exposto, procedi ao desbloqueio da quantia de R$ 318,49 (trezentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), constrita na conta do Banco Itaú S.A. no dia 5 de maio de 2026, conforme documentação anexa. Intimem-se as partes, cientificando a executada por meio da Defensoria Pública. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.