Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA PEREIRA DE VASCONCELOS
EXECUTADO: JAMYLLE BRUNA DE MENEZES RODRIGUES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819340-55.2016.8.15.2001 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à Ação de Despejo por Infração Contratual cumulada com Cobrança de Multa e Danos Materiais, ajuizada por TEREZA CRISTINA PEREIRA DE VASCONCELOS em desfavor de JAMYLLE BRUNA DE MENEZES RODRIGUES. A fase cognitiva foi concluída com Sentença (ID 43751013) e Acórdão (ID 59445433), transitados em julgado em 07 de junho de 2022 (ID 59445438). O título executivo judicial declarou a rescisão contratual e estabeleceu obrigações recíprocas: a Executada ao pagamento de aluguéis e acessórios devidos entre abril e junho de 2016, atualizados até 14/07/2016; e a Exequente ao pagamento de multa contratual de R$ 6.000,00 (Cláusula 17ª do contrato), com sucumbência recíproca e honorários de 20% distribuídos prorrata. A fase de cumprimento foi iniciada pela Executada (ID 60680943), que apresentou cálculo (ID 60680945) da multa a seu favor. A Exequente (ID 60983659) impugnou, apresentando cálculo próprio (IDs 60983660 e 60983661) com compensação, resultando em saldo devedor pela Executada de R$ 5.235,96. Diante da divergência e da ausência de parâmetros claros no título para atualização da multa, a Contadoria Judicial (ID 92392221) solicitou intervenção judicial. Este Juízo, pela Decisão de ID 101494658, definiu que a correção monetária da multa seria pelo INPC, com juros de 1% ao mês, a partir da Sentença (31/05/2021). Em seguida, nomeou o Sr. Jefferson Silva Damasceno como perito (ID 107553955) para elaboração do laudo técnico definitivo. O Perito Judicial apresentou o Laudo Pericial Contábil (ID 116143395) e apêndices (IDs 116143396, 116143397 e 116143398), cujas conclusões foram expressamente aceitas pela Exequente (ID 125010441), enquanto a Executada, intimada (ID 123538688), não se manifestou. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Imutabilidade do Título Executivo Judicial e da Delimitação da Controvérsia em Fase de Cumprimento de Sentença A fase de cumprimento de sentença exige estrita observância do título executivo judicial, imutável e indiscutível, conforme artigo 502 do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à liquidação dos valores, devendo-se homologar o cálculo que reflita fielmente o comando sentencial. O título estabeleceu compensação de dívidas recíprocas: crédito da Exequente (aluguéis e acessórios) e crédito da Executada (multa contratual), cuja apuração exigiu a intervenção de expert judicial. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 2. Da Correção dos Parâmetros de Liquidação e da Força da Preclusão As incertezas sobre os critérios de atualização foram sanadas pela Decisão de ID 101494658, que, atuando subsidiariamente para liquidar o julgado, definiu a aplicação do INPC para correção monetária da multa de R$ 6.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da Sentença (31/05/2021). Tal decisão, não recorrida, adquiriu força de lex inter partes por preclusão, vinculando a atuação pericial e impedindo nova discussão sobre os critérios. 3. Da Homologação do Laudo Pericial Contábil (ID 116143395) O Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Perito Jefferson Silva Damasceno (ID 116143395), com seus apêndices (IDs 116143396, 116143397 e 116143398), encontra-se rigorosamente em consonância com as balizas legais e judiciais, sendo dotado da necessária imparcialidade e precisão. Conforme Apêndice 003 (ID 116143398), o crédito da Exequente, somando aluguéis e encargos acessórios devidos até 14/07/2016 (R$ 5.047,36), multa contratual de 10% (R$ 517,79) e atualização pelo INPC e juros de 1% ao mês, totaliza R$ 18.361,51 para 30/06/2025. O crédito da Executada, referente à multa contratual de R$ 6.000,00, atualizado pelos parâmetros fixados na Decisão de ID 101494658, alcança R$ 11.470,00 para a mesma data-base. Efetuada a compensação nos termos do artigo 368 do Código Civil, subsiste um saldo devedor principal de R$ 6.891,51 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) em desfavor da Executada. A Exequente concordou expressamente com o laudo, e a Executada, devidamente intimada, manteve-se inerte, configurando a preclusão de sua manifestação. 4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação e distribuídos prorrata na proporção de 50% para cada parte em virtude da sucumbência recíproca, foram corretamente apurados pelo perito. A base de cálculo para a verba honorária é o proveito econômico líquido de R$ 6.891,51. Sobre este montante, 20% resultam em R$ 1.378,30. Aplicada a proporção de 50%, a Executada deverá pagar aos patronos da Exequente a quantia de R$ 689,15 (seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), a ser adicionada ao quantum debeatur principal. 5. Do Prosseguimento da Execução e das Sanções do Art. 523 do CPC Homologados os cálculos, o processo avança para a intimação da devedora para pagamento voluntário, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. O débito total consolidado, líquido, certo e exigível, atualizado até 30 de junho de 2025, perfaz R$ 7.580,66 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos). Este valor continuará a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir de 30/06/2025 até o efetivo pagamento. A Executada é advertida das consequências da inércia, sujeitando-se à multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Em caso de não pagamento voluntário, será procedida a penhora eletrônica via SISBAJUD. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 509, § 4º, e artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, este Juízo: 01. HOMOLOGO integralmente o Laudo Pericial Contábil (ID 116143395) e seus apêndices, acolhendo as conclusões ali exaradas, para todos os jurídicos e legais efeitos, fixando o débito líquido, certo e exigível do título executivo judicial, após a devida compensação das obrigações recíprocas, nos seguintes termos, atualizados até 30 de junho de 2025: a. Fica a Executada, JAMYLLE BRUNA DE MENEZES RODRIGUES, responsável pelo pagamento do saldo devedor principal de R$ 6.891,51 (seis mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos) em favor da Exequente, TEREZA CRISTINA PEREIRA DE VASCONCELOS; b. Fica a Executada, JAMYLLE BRUNA DE MENEZES RODRIGUES, responsável pelo pagamento do saldo de honorários de sucumbência rateados proporcionalmente, no valor de R$ 689,15 (seiscentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) em favor dos patronos da Exequente. 02. INTIME-SE a executada, JAMYLLE BRUNA DE MENEZES RODRIGUES, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos (via DJe), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito total consolidado, que perfaz a quantia de R$ 7.580,66 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos). O valor fixado deverá ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, a partir da data-base do cálculo (30 de junho de 2025) até a data do efetivo e integral pagamento. 03. ADVERTE-SE a Executada de que, na inobservância do pagamento voluntário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido automaticamente de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito e, adicionalmente, de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), nos estritos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 04. DECORRIDO o prazo sem o pagamento voluntário intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, acompanhado de planilha atualizada do débito, até o limite do crédito exequendo, já devidamente acrescido de todas as penalidades e consectários legais. 05. Providências necessárias, junto ao TJPB, para o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito