Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823856-21.2016.8.15.2001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, ELTON LIRA LUCENA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE EMPRESA). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DEFESA CENTRADA NA SUPOSTA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E COBRANÇA EXCESSIVA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO ATRIBUÍDA À PARTE RÉ/EMBARGANTE. INÉRCIA NA REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO (ART. 373, II, CPC). DOCUMENTAÇÃO INICIAL QUE SE MOSTRA HÁBIL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATO, EXTRATOS DETALHADOS E PLANILHA DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP e ELTON LIRA LUCENA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que celebrou com os réus um Contrato de Abertura de Crédito – Cheque Empresa, sob o número 4532130005041000173, por meio do qual disponibilizou um limite de crédito em conta corrente. Sustenta que os réus utilizaram o crédito, mas se tornaram inadimplentes, resultando em um saldo devedor que totalizava a quantia de R$ 167.862,75 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos). Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da referida quantia. Para instruir o pedido, juntou proposta contratual (ID 3820267), extratos bancários detalhados (ID 3820268) e planilha de cálculo do débito (ID 3820269). Por meio da decisão de ID 105058774, o juízo chamou o feito à ordem, tornando sem efeito os atos incompatíveis com o rito e determinando o correto processamento da ação, com a expedição de mandado de citação para pagamento ou oposição de embargos. Devidamente citados (IDs 109187902 e 109187931), os réus opuseram Embargos à Ação Monitória em peças apartadas. A ré ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP, em seus embargos (ID 110433473), requereu preliminarmente os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inadequação da prova escrita apresentada, afirmando que o contrato de abertura de conta não comprova a concessão do crédito específico. Alegou também a ausência de uma planilha de cálculo idônea, que detalhasse a evolução da dívida. Defendeu a ocorrência de anatocismo, com a aplicação da Tabela Price sem previsão contratual, o que caracterizaria prática abusiva e onerosidade excessiva. Por fim, pleiteou a compensação de valores eventualmente pagos e a exibição de todos os extratos bancários pertinentes. Por sua vez, o réu ELTON LIRA LUCENA (ID 110433486) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não figurou como garantidor do contrato, que teria sido celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica. Prejudicialmente, invocou a ocorrência da prescrição, ao sustentar, de forma equivocada, que o contrato dataria de 2003. No mérito, reiterou as teses da empresa embargante sobre a ausência de prova escrita idônea e de planilha de cálculo adequada. O banco autor apresentou impugnação aos embargos (ID 113124178), rebatendo todas as alegações dos réus. Defendeu a regularidade dos documentos que instruem a inicial, a legitimidade passiva do sócio garantidor, a inocorrência de prescrição e a legalidade dos encargos cobrados, imputando aos embargantes o intuito meramente protelatório. Em decisão de saneamento (ID 131305578), este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de Elton Lira Lucena, reconhecendo sua condição de garantidor; afastou a prejudicial de prescrição; e considerou hígida a prova documental apresentada pelo autor. Na mesma oportunidade, fixou como pontos controvertidos a legalidade das taxas de juros, a ocorrência de capitalização não pactuada e a exatidão do saldo devedor, deferindo a produção de prova pericial contábil e nomeando o perito Francisco de Assis dos Santos. O custeio dos honorários periciais foi atribuído à parte ré/embargante. O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários, e os réus foram devidamente intimados para realizar o depósito. Decorrido o prazo, a serventia do juízo certificou que a parte ré não efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 157442151). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou declaradas. As questões preliminares e a prejudicial de mérito foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão de saneamento de ID 131305578, cujos fundamentos ora ratifico, passando ao julgamento do mérito dos embargos monitórios. Da Prova Escrita e da Adequação ao Rito Monitório A primeira linha de defesa dos embargantes questiona a aptidão dos documentos apresentados pelo autor para instruir o procedimento monitório. Alegam que o "Contrato de Abertura de Conta" não comprova, por si só, a concessão do crédito, e que a planilha de cálculo não detalha adequadamente a evolução da dívida. Contudo, tais argumentos não merecem prosperar. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. A legislação processual não exige um documento único e formalmente perfeito, mas sim um conjunto de documentos que, analisados em conjunto, demonstrem a razoabilidade da existência do crédito. No caso em tela, o banco autor instruiu sua petição inicial não apenas com a proposta de abertura de conta e limite de crédito, mas também com os extratos bancários detalhados da conta corrente dos réus (ID 3820268), que se estendem por dezenas de páginas e demonstram, de forma inequívoca, a utilização contínua e reiterada do limite de crédito (cheque empresa), os débitos decorrentes de saques, pagamentos e encargos, bem como os créditos realizados. Além disso, apresentou uma planilha de cálculo (ID 3820269) que, embora sucinta, aponta o valor transferido para a rubrica de crédito vencido e os encargos moratórios aplicados até a data base do ajuizamento. A jurisprudência pátria, inclusive, pacificou o entendimento de que tal documentação é perfeitamente adequada para o fim pretendido, conforme cristalizado na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Sentença de procedência do pedido monitório. Insurgência da ré. Artigo 700 do Código de Processo Civil condicionou a propositura da ação monitória à comprovação da existência de dívida, por meio de prova escrita, sem eficácia de título executivo. A instituição financeira disponibilizou contrato de abertura de conta corrente, extratos bancários e demonstrativos de débito, documentos que evidenciam a disponibilização do crédito e a obrigação assumida. Súmula 247 do STJ. Sentença de procedência, mantença por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso da ré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10162447120238260554 Santo André, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 26/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/11/2025) Portanto, o conjunto probatório formado pelo contrato de adesão, pelos extratos detalhados de movimentação financeira e pela planilha de débito é mais do que suficiente para atender à exigência legal, conferindo plausibilidade ao direito invocado pelo autor e legitimando a via monitória. Afasto, assim, a alegação de inépcia ou de inadequação da prova escrita. Das Alegações de Mérito dos Embargos e da Preclusão da Prova Pericial Superada a análise dos pressupostos processuais, o cerne da controvérsia nos embargos monitórios reside na alegação de cobrança excessiva. Os réus defendem, em suma, a existência de abusividades nos encargos financeiros, notadamente a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros) por meio da Tabela Price, sem que houvesse previsão contratual para tanto. Tais questões, por sua natureza eminentemente técnica e contábil, demandam conhecimento especializado para sua elucidação. A simples análise dos extratos ou do contrato não permite a este julgador afirmar, com a segurança necessária, se os juros foram capitalizados de forma indevida ou se as taxas aplicadas extrapolaram os limites legais ou contratuais. Foi precisamente por essa razão que, na decisão de saneamento (ID 131305578), este juízo reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial contábil, deferindo sua produção para dirimir os pontos controvertidos e apurar a exatidão do débito. Naquela oportunidade, considerando que o pedido de justiça gratuita havia sido indeferido e que a prova foi requerida pela parte ré para desconstituir o valor apresentado pelo autor, o ônus pelo seu custeio foi corretamente atribuído aos embargantes. Ocorre que, intimados para realizar o depósito dos honorários periciais (ID 136115651), os réus mantiveram-se inertes, conforme certificado pela serventia (ID 157442151). A consequência jurídica de tal omissão é a preclusão do direito de produzir a prova que lhes competia. O ônus da prova, como regra fundamental de julgamento, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. No contexto da ação monitória, o autor se desincumbiu de seu ônus ao apresentar a prova escrita da dívida. Aos réus/embargantes, ao alegarem o excesso de cobrança, cabia o ônus de provar tal excesso. Ao deixarem de custear a prova pericial, única medida processual capaz de fornecer o substrato técnico necessário para validar suas alegações e contrapor os cálculos do banco, os embargantes renunciaram, na prática, à oportunidade de provar os fatos que fundamentam sua defesa de mérito. O parecer técnico particular que apresentaram inicialmente é um documento unilateral, que foi devidamente impugnado pelo parecer do assistente técnico do banco, estabelecendo uma controvérsia que só a perícia judicial, sob o crivo do contraditório, poderia solucionar. Sem a prova pericial, as alegações de anatocismo, aplicação indevida da Tabela Price e cobrança de juros abusivos de forma diversa do pactuado permanecem no campo meramente argumentativo, desprovidas de comprovação fática e técnica. A parte ré não pode se beneficiar da própria torpeza; não se pode permitir que, ao se furtar de seu ônus processual, crie um vácuo probatório que impeça a análise do mérito em desfavor da parte contrária. Dessa forma, diante da preclusão da prova pericial, e não havendo nos autos outros elementos capazes de demonstrar o alegado excesso de cobrança, as teses defensivas dos embargantes devem ser integralmente rejeitadas. Da Constituição do Título Executivo Judicial A rejeição dos embargos monitórios impõe, como consequência lógica e processual, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor a ser constituído como título executivo é aquele originalmente pleiteado na petição inicial, qual seja, R$ 167.862,75 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), uma vez que os embargantes não lograram êxito em demonstrar qualquer incorreção nesse montante. Este valor deverá ser devidamente atualizado, conforme os parâmetros legais, para que reflita o montante devido na data do efetivo pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à Ação Monitória opostos por ORGANIZACOES LIRA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - EPP e ELTON LIRA LUCENA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O título executivo judicial ora constituído corresponde à quantia de R$ 167.862,75 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data de elaboração da planilha de cálculo que instruiu a inicial (30/11/2015) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação válida nos presentes autos (13/03/2025 – IDs 109187902 e 109187931). Condeno os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito