Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA FILHO
EXECUTADO: ESTEFANE DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833057-08.2025.8.15.0001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisados os autos, verifica-se que as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. Requerida a utilização dos sistemas judiciais para fins de localização de endereços, o pleito foi indeferido por incompatibilidade com o rito inerente aos Juizados Especiais Cíveis. Intimado para indicar novo endereço válido da executada, o exequente não atendeu à determinação judicial. Considerando que no procedimento dos Juizados Especiais não se admite a citação por edital (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95) e que a localização da parte demandada é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção é medida que se impõe. Inclusive, cuidando-se de execução de título extrajudicial, a medida em comento é previsão expressa contida no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Destaca-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Campina Grande, data e assinatura digitais.