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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829567-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2026 MARCELLA SAYONARA BARBOSA DE LUCENA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).04/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2026, 00:36
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LARANJEIRA DE LACERDA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0829567-60.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo banco promovido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de segurança do cartão e erro material no tocante aos marcos de incidência de juros e correção monetária. A parte embargada apresentou suas contrarrazões, vindo-me os autos conclusos em seguida. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou a questão da responsabilidade objetiva e do fortuito interno, consignando que a segurança do sistema bancário falhou ao permitir transações atípicas e sucessivas clonagens. O que pretende o embargante é o reexame da prova e a alteração do julgado por discordância de mérito, o que é inviável por esta via. Quanto à correção monetária e juros, os embargos merecem acolhimento para fins de esclarecimento. Isso porque a sentença determinou a incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso. Contudo, a Taxa Selic compreende, simultaneamente, juros de mora e correção monetária. Segundo a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide apenas desde a data do arbitramento. Assim, a aplicação da Selic, que já contém correção, desde o evento danoso configura excesso. Dessa forma, o dispositivo deve ser ajustado para que: i) do evento danoso até a data da sentença, incidam juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ); ii) a partir da data da sentença (arbitramento), incida exclusivamente a Taxa Selic, englobando juros e atualização.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para alterar a redação do dispositivo da sentença (ID 136041796) quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, que passa a ter o seguinte teor: O réu deve pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, até o dia em que a sentença foi publicada. A partir da data da sentença/arbitramento, os juros de mora e a correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, de acordo com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LARANJEIRA DE LACERDA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0829567-60.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo banco promovido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de segurança do cartão e erro material no tocante aos marcos de incidência de juros e correção monetária. A parte embargada apresentou suas contrarrazões, vindo-me os autos conclusos em seguida. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou a questão da responsabilidade objetiva e do fortuito interno, consignando que a segurança do sistema bancário falhou ao permitir transações atípicas e sucessivas clonagens. O que pretende o embargante é o reexame da prova e a alteração do julgado por discordância de mérito, o que é inviável por esta via. Quanto à correção monetária e juros, os embargos merecem acolhimento para fins de esclarecimento. Isso porque a sentença determinou a incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso. Contudo, a Taxa Selic compreende, simultaneamente, juros de mora e correção monetária. Segundo a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide apenas desde a data do arbitramento. Assim, a aplicação da Selic, que já contém correção, desde o evento danoso configura excesso. Dessa forma, o dispositivo deve ser ajustado para que: i) do evento danoso até a data da sentença, incidam juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ); ii) a partir da data da sentença (arbitramento), incida exclusivamente a Taxa Selic, englobando juros e atualização.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para alterar a redação do dispositivo da sentença (ID 136041796) quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, que passa a ter o seguinte teor: O réu deve pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, até o dia em que a sentença foi publicada. A partir da data da sentença/arbitramento, os juros de mora e a correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, de acordo com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/05/2026, 12:20
Conclusão (para julgamento)11/04/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))23/03/2026, 16:32
Decurso de Prazo06/03/2026, 03:34
Petição (Petição (outras))04/03/2026, 08:34
Publicação25/02/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2026, 10:12
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embarga/autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração constante do id 136770536.24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/02/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2026, 00:21
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829567-60.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO LARANJEIRA DE LACERDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, a despeito de ser consumidor zeloso, foi vítima de sucessivas fraudes. Narra que esteve em posse de ao menos seis cartões diferentes enviados pelo réu, sendo que os cinco anteriores foram bloqueados por clonagem. Especificamente, contesta compras realizadas em abril, maio, junho e outubro de 2021, sob as rubricas "JPE01 JOÃO PESSOA" e "JPE05 EPITÁCIOPES", as quais totalizam R$ 739,36. Assevera que, ao notar os lançamentos, solicitou o bloqueio dos cartões e contestou as despesas administrativamente, sem sucesso. Registrou Boletim de Ocorrência e buscou auxílio junto ao PROCON. Sustenta que as cobranças são indevidas e que a falha na segurança do banco lhe causou danos de ordem moral e material. Requer a repetição do indébito em dobro, o cancelamento definitivo do cartão e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 74727183). Preliminarmente, requereu a oitiva do autor. No mérito, defendeu a regularidade das transações, argumentando que foram realizadas com cartão original mediante leitura de chip e inserção de senha pessoal. Sustentou a impossibilidade de clonagem da tecnologia EMV e a culpa exclusiva do consumidor pela guarda do cartão e senha. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu inicialmente perícia técnica e aproveitamento de depoimento anterior, mas, após despacho de esclarecimento, desistiu da dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124143080). O réu, embora tenha pedido audiência, manifestou desinteresse na prova pericial (ID 105571174). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na condição de destinatário final das provas, verifico que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, as quais apenas contribuiriam para a morosidade processual. Ressalto que o autor desistiu expressamente da produção de novas provas, requerendo o julgamento imediato. II.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A lide cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por compras não reconhecidas pelo consumidor. Inicialmente, registra-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da Súmula 297 do STJ e a responsabilidade objetiva da instituição bancária em razão da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a verossimilhança das alegações autorais é cristalina. O autor comprovou ter realizado registro de ocorrência policial e reclamação junto ao PROCON (IDs 73770167 e 73770171). Mais relevante ainda é o documento de ID 74727190, juntado pela própria demandada, que registra o histórico de bloqueios e contestações, evidenciando que o banco teve ciência da falha de segurança e da negativa de autoria das compras pelo consumidor idoso. A tese defensiva de que cartões com chip são “invioláveis” não subsiste diante do caso concreto e da jurisprudência pátria, que reconhece a falibilidade do sistema diante de novas modalidades de fraude. O banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade das compras (art. 373, II, CPC), limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência correlata: “APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Material. Sentença de parcial procedência. Insurgência do banco. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Verossimilhança das alegações do Autor. Lançamento de duas despesas não reconhecidas em fatura de cartão de crédito. Argumentos do banco desprovidos de plausabilidade. Instituição Financeira que não apresentou cópia do suposto procedimento interno pelo qual averiguado se tratar de gastos com uso de cartão e senha. Não houve sequer apresentação das informações dos estabelecimentos responsáveis pelo lançamento. Tela sistêmica que se revela insuficiente. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que era mesmo de rigor. [...] SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, art. 252) com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, 11). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1003396-73.2021.8.26.0020, Relator: Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/01/2025) Assim, sendo as cobranças indevidas, o autor faz jus à restituição dos valores pagos que somam R$ 739,36. Todavia, a restituição deve se dar na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira, que também é vítima de estelionatários, embora responda objetivamente pelo risco da atividade. II.3 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO) Quanto ao pleito de cancelamento definitivo do cartão de crédito,
trata-se de direito potestativo do consumidor. Ante a fragilidade da segurança demonstrada pelas sucessivas clonagens relatadas, a procedência é medida que se impõe para evitar novos prejuízos ao autor. II.4 - DO DANO MORAL O dano moral, no caso concreto, exsurge da falha reiterada na prestação do serviço. Não se trata de um episódio isolado, mas de um histórico de cinco cartões clonados e da insistência na cobrança de valores cuja fraude foi oportunamente comunicada. O autor é pessoa idosa e teve sua tranquilidade rompida pela insegurança do sistema bancário, além do desgaste de ter que buscar delegacias e órgãos de proteção ao consumidor. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento. Sobre o tema, o TJRJ decidiu: “APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. FRAUDE. [...] Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças, ao argumento de que as compras foram efetuadas com cartão de chip, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, que não se acolhe ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão com chip. [...] Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (TJ-RJ - APL: 0092305-05.2017.8.19.0001, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, 24ª Câmara Cível, Julgamento: 10/02/2021) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados na inicial (faturas de abril, maio, junho e outubro de 2021 sob as descrições "JPE01" e "JPE05"), que totalizam R$ 739,36; CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 739,36 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pela Selic, a partir do evento lesivo (Súmula 43 do STJ); DETERMINAR que o réu proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito Hipercard (final 6726) e de quaisquer outros cartões emitidos em nome do autor vinculados a esta lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa Selic, a partir do evento danoso, com decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829567-60.2023.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO LARANJEIRA DE LACERDA em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ser titular de cartão de crédito administrado pela ré e que, a despeito de ser consumidor zeloso, foi vítima de sucessivas fraudes. Narra que esteve em posse de ao menos seis cartões diferentes enviados pelo réu, sendo que os cinco anteriores foram bloqueados por clonagem. Especificamente, contesta compras realizadas em abril, maio, junho e outubro de 2021, sob as rubricas "JPE01 JOÃO PESSOA" e "JPE05 EPITÁCIOPES", as quais totalizam R$ 739,36. Assevera que, ao notar os lançamentos, solicitou o bloqueio dos cartões e contestou as despesas administrativamente, sem sucesso. Registrou Boletim de Ocorrência e buscou auxílio junto ao PROCON. Sustenta que as cobranças são indevidas e que a falha na segurança do banco lhe causou danos de ordem moral e material. Requer a repetição do indébito em dobro, o cancelamento definitivo do cartão e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 74727183). Preliminarmente, requereu a oitiva do autor. No mérito, defendeu a regularidade das transações, argumentando que foram realizadas com cartão original mediante leitura de chip e inserção de senha pessoal. Sustentou a impossibilidade de clonagem da tecnologia EMV e a culpa exclusiva do consumidor pela guarda do cartão e senha. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu inicialmente perícia técnica e aproveitamento de depoimento anterior, mas, após despacho de esclarecimento, desistiu da dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 124143080). O réu, embora tenha pedido audiência, manifestou desinteresse na prova pericial (ID 105571174). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na condição de destinatário final das provas, verifico que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, as quais apenas contribuiriam para a morosidade processual. Ressalto que o autor desistiu expressamente da produção de novas provas, requerendo o julgamento imediato. II.2 - DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO A lide cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por compras não reconhecidas pelo consumidor. Inicialmente, registra-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diante da Súmula 297 do STJ e a responsabilidade objetiva da instituição bancária em razão da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a verossimilhança das alegações autorais é cristalina. O autor comprovou ter realizado registro de ocorrência policial e reclamação junto ao PROCON (IDs 73770167 e 73770171). Mais relevante ainda é o documento de ID 74727190, juntado pela própria demandada, que registra o histórico de bloqueios e contestações, evidenciando que o banco teve ciência da falha de segurança e da negativa de autoria das compras pelo consumidor idoso. A tese defensiva de que cartões com chip são “invioláveis” não subsiste diante do caso concreto e da jurisprudência pátria, que reconhece a falibilidade do sistema diante de novas modalidades de fraude. O banco réu não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade das compras (art. 373, II, CPC), limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. Nesse sentido, colaciono jurisprudência correlata: “APELAÇÃO. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Dano Material. Sentença de parcial procedência. Insurgência do banco. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Verossimilhança das alegações do Autor. Lançamento de duas despesas não reconhecidas em fatura de cartão de crédito. Argumentos do banco desprovidos de plausabilidade. Instituição Financeira que não apresentou cópia do suposto procedimento interno pelo qual averiguado se tratar de gastos com uso de cartão e senha. Não houve sequer apresentação das informações dos estabelecimentos responsáveis pelo lançamento. Tela sistêmica que se revela insuficiente. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que era mesmo de rigor. [...] SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, art. 252) com majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, 11). RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1003396-73.2021.8.26.0020, Relator: Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/01/2025) Assim, sendo as cobranças indevidas, o autor faz jus à restituição dos valores pagos que somam R$ 739,36. Todavia, a restituição deve se dar na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira, que também é vítima de estelionatários, embora responda objetivamente pelo risco da atividade. II.3 - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO) Quanto ao pleito de cancelamento definitivo do cartão de crédito,
trata-se de direito potestativo do consumidor. Ante a fragilidade da segurança demonstrada pelas sucessivas clonagens relatadas, a procedência é medida que se impõe para evitar novos prejuízos ao autor. II.4 - DO DANO MORAL O dano moral, no caso concreto, exsurge da falha reiterada na prestação do serviço. Não se trata de um episódio isolado, mas de um histórico de cinco cartões clonados e da insistência na cobrança de valores cuja fraude foi oportunamente comunicada. O autor é pessoa idosa e teve sua tranquilidade rompida pela insegurança do sistema bancário, além do desgaste de ter que buscar delegacias e órgãos de proteção ao consumidor. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento. Sobre o tema, o TJRJ decidiu: “APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. FRAUDE. [...] Tese defensiva que se limita a afirmar a licitude das cobranças, ao argumento de que as compras foram efetuadas com cartão de chip, que exige a utilização de senha pessoal e intransferível, que não se acolhe ante as evidências da ocorrência de fraude, sendo inúmeras as situações em que restou notória a falibilidade do sistema de cartão com chip. [...] Dano moral configurado. Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)." (TJ-RJ - APL: 0092305-05.2017.8.19.0001, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, 24ª Câmara Cível, Julgamento: 10/02/2021) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência dos débitos impugnados na inicial (faturas de abril, maio, junho e outubro de 2021 sob as descrições "JPE01" e "JPE05"), que totalizam R$ 739,36; CONDENAR o banco réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 739,36 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pela Selic, a partir do evento lesivo (Súmula 43 do STJ); DETERMINAR que o réu proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito Hipercard (final 6726) e de quaisquer outros cartões emitidos em nome do autor vinculados a esta lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 5.000,00; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa Selic, a partir do evento danoso, com decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juíza de Direito - Em substituição
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2026, 08:37
Conclusão (para despacho)13/11/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 12:53
Publicação11/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 01:16
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829567-60.2023.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para esclarecer que tipo de perícia deverá ser realizada, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), no prazo de quinze dias. Via digitalmente assinada deste despacho poderá servir como mandado. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 11:20
Conclusão (para despacho; para despacho)14/02/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))18/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829567-60.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Certidão NUMOPEDE Id. 104381206. Em que pese registro de ação n.º 0813120-31.2022.8.15.2001, com as mesma partes, verifica-se do sistema PJe que a mesma tramitou no Juizado Especial e foi extinta sem resolução de mérito, ante a complexidade da causa. Intimadas as partes para especificarem provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal da promovente (ID 83239926) e a autora, por sua vez, requereu seja aproveitado o depoimento pessoal prestado na ação n.º 0813120-31.2022.8.15.2001, que tramitou no Juizado Especial, bem como requereu perícia nos seus cartões de crédito (ID 99380318). Assim, antes de dirimir os pedidos de provas, intime-se a parte promovida para, em cinco dias, se manifestar sobre a petição da promovente. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de dezembro de 2024. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada09/12/2024, 08:04
Determinação de Diligência08/12/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)27/11/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)16/08/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))06/12/2023, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)14/11/2023, 10:10
Decurso de Prazo09/11/2023, 02:02
Publicação16/10/2023, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829567-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829567-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/10/2023, 00:00
Ato ordinatório11/10/2023, 11:20
Decurso de Prazo11/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 23:37
Publicação21/09/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/09/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829567-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/09/2023, 00:00
Ato ordinatório15/09/2023, 10:45
Decurso de Prazo26/06/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))14/06/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)25/05/2023, 01:26
Assistência Judiciária Gratuita24/05/2023, 16:41
Gratuidade da Justiça24/05/2023, 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital24/05/2023, 13:17
Distribuição (sorteio)24/05/2023, 13:17