Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO LARANJEIRA DE LACERDA.
REU: BANCO ITAUCARD S.A.. SENTENÇA
Processo n. 0829567-60.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo banco promovido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de segurança do cartão e erro material no tocante aos marcos de incidência de juros e correção monetária. A parte embargada apresentou suas contrarrazões, vindo-me os autos conclusos em seguida. DECIDO. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. A sentença enfrentou a questão da responsabilidade objetiva e do fortuito interno, consignando que a segurança do sistema bancário falhou ao permitir transações atípicas e sucessivas clonagens. O que pretende o embargante é o reexame da prova e a alteração do julgado por discordância de mérito, o que é inviável por esta via. Quanto à correção monetária e juros, os embargos merecem acolhimento para fins de esclarecimento. Isso porque a sentença determinou a incidência da Taxa Selic a partir do evento danoso. Contudo, a Taxa Selic compreende, simultaneamente, juros de mora e correção monetária. Segundo a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do dano moral incide apenas desde a data do arbitramento. Assim, a aplicação da Selic, que já contém correção, desde o evento danoso configura excesso. Dessa forma, o dispositivo deve ser ajustado para que: i) do evento danoso até a data da sentença, incidam juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54 do STJ); ii) a partir da data da sentença (arbitramento), incida exclusivamente a Taxa Selic, englobando juros e atualização.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para alterar a redação do dispositivo da sentença (ID 136041796) quanto aos consectários legais da condenação por danos morais, que passa a ter o seguinte teor: O réu deve pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, até o dia em que a sentença foi publicada. A partir da data da sentença/arbitramento, os juros de mora e a correção monetária serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, de acordo com a Súmula 362 do STJ e o art. 406 do Código Civil. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, somente se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito