Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GILVAN PONTES SEIXAS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838334-34.2016.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor. As partes executadas — Estado da Paraíba e Município de João Pessoa — apresentaram impugnações à execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos, além de sustentarem a indevida percepção de honorários pela Defensoria Pública quando litiga contra o ente ao qual pertence. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o setor técnico elaborou cálculos atualizados, concluindo que a execução proposta pela Defensoria Pública encontra-se em conformidade com o título executivo judicial, não havendo excesso a ser reconhecido. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à (i) legitimidade da Defensoria Pública para perceber honorários sucumbenciais em face do ente público ao qual é vinculada e (ii) eventual excesso na execução. A luz das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 observa-se que a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, inclusive o repasse dos recursos que lhe são destinados pelo Poder Executivo é imposição constitucional. Em linhas gerais a Defensoria Pública tem status de órgão autônomo, portanto, revela-se cabível o pagamento de honorários advocatícios em favor da mesma, ainda que a condenação recaia sobre o ente a qual pertence. Acerca do tema: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2. Administrativo. Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3. Juizado Especial Federal. Cabimento de ação rescisória. Preclusão. Competência e disciplina previstas constitucionalmente. Aplicação analógica da Lei 9.099/95. Inviabilidade. Rejeição. 4. Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda. Súmula 343 STF. Inaplicabilidade. Inovação em sede recursal. Descabimento. 5. Juros moratórios. Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido. Limites do Juízo rescisório. 6 Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. STF. Plenário. AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017. Assim, rejeita-se o argumento de ilegitimidade quanto ao recebimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública. No tocante à impugnação apresentada sob alegação de excesso, a Contadoria Judicial procedeu à verificação minuciosa dos valores apresentados, concluindo que os cálculos da exequente estão corretos e em consonância com o título executivo. Os cálculos elaborados pelo contador do juízo gozam de presunção de veracidade, consoante entendimento reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a correção técnica e imparcialidade das apurações realizadas por tal setor especializado: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL IRRESIGNAÇÃO MANUTENÇÃO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Título executivo judicial líquido certo e exigível. Excesso de execução. Cálculos apresentados pelo contador de juízo. Presunção de veracidade. Homologação. Procedência parcial dos embargos. Inconformismo. Desprovimento. Apurando-se que o cálculo elaborado pela contadoria do juízo respeitou o que restou decidido no acórdão, não há razão para reformar a decisão que o homologa. TJPB; ROf-AC 033.2007.003685-11001; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 09/0412010; Pág. 8 TJPB - Acórdão do processo nº 20020080222694004 - Órgão (3ª CÂMARA CÍVEL) - Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES - j. em 05/03/2013. Dessa forma, inexistindo excesso, impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 535, § 3º, do CPC, REJEITO as impugnações apresentadas pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais deverão ser observados para a satisfação do crédito. Determino que o valor apurado seja depositado no Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, inscrito no CNPJ nº 10.733.319/0001-80, Banco do Brasil, agência nº 1618-7, conta nº 9475-7, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 e do Decreto Estadual nº 23.654/2002. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para o cumprimento da obrigação no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito