Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria
RECORRIDO: Daniel Freitas de Vasconcelos Cruz ADVOGADO: Paulo José de Assis Cunha (OAB/PB 15.998)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0840668-31.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 36107849), com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34908361), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO MOTORIZADA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba e remessa necessária no âmbito da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por policial militar visando à implantação da Gratificação de “Comandante de Guarnição no Policiamento Motorizado do Grupamento de Força Regional/CPRM” em seu contracheque, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, diante do efetivo exercício da função, conforme comprovado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida ao autor a implantação da gratificação referente à função de Comandante de Guarnição Motorizada; (ii) estabelecer se é legítimo o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, mesmo sem previsão expressa para a função na legislação militar específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A demonstração do exercício da função gratificada pelo servidor autoriza o reconhecimento do direito à gratificação, diante do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4.A ausência de descrição legal específica para a função de Comandante de Guarnição Motorizada não impede o pagamento da verba, desde que comprovado o exercício de atividade compatível, em consonância com a legislação vigente. 5.A autoridade que designou o autor para o exercício da função possuía competência delegada, nos termos do art. 5º, §1º, “b”, do Decreto Estadual nº 9.143/81, e da Resolução nº 007/2012-GCG, inexistindo qualquer vício de legalidade no ato administrativo. 6.Incumbe ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso, impondo a procedência do pedido. 7.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a possibilidade de concessão da gratificação prevista na Lei Estadual nº 8.186/2007 em situações análogas de exercício de função de comando motorizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1.A demonstração do efetivo exercício da função de Comandante de Guarnição Motorizada autoriza a implantação da gratificação correspondente, prevista na Lei Estadual nº 8.186/2007. 2.A ausência de previsão expressa na legislação específica militar não afasta o direito à percepção da gratificação quando comprovado o exercício funcional. 3.O ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo é da Administração Pública, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 373, II, e 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09); EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto Estadual nº 9.143/81, art. 5º, § 1º, “b”; Resolução nº 007/2012-GCG, arts. 10, §4º, e 20, §2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Tema Repetitivo 905 (REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144); TJPB, Apelação Cível nº 0804090-23.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, Apelação Cível nº 0821820-16.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJPB, Apelação Cível nº 0803543-41.2022.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes; TJPB, Apelação Cível nº 0808166-51.2022.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho [...]”. (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados (Id. 35872945). Nas suas razões (Id. 36107849), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 37, inciso V; 42, § 1º; e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal. Aduz que, “o acórdão vergastado incorreu em inconstitucionalidade, ao aproveitar o anexo III da Lei estadual 8.186/2007, destinada ao serviço público civil, para emprestar conteúdo financeiro à função comissionada pleiteada, prevista na Lei Complementar estadual 87/2008”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id. 37130539). Em cota ministerial (Id. 38082264), a Procuradoria Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite ascensão à instância superior. A controvérsia central amolda-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.359 (ARE 1.493.366/RG), que versa sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Sobre o referido tema, restou estabelecida a seguinte tese jurídica: Tema 1.359/STF: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” A propósito, confira-se a ementa do julgado: Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (destacado) Nesse sentido, ante o manifesto confronto entre a argumentação do recorrente e os fundamentos do supramencionado aresto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, já que, no precedente paradigma, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral do tema, por envolver ofensa reflexa à Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no ARE 1493366/RG (Tema 1.359). Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba