Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HERCULIS DA SILVA.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA, BANCO MASTER S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO. SENTENÇA Cuida de AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificados. A parte autora foi intimada por seu advogado e por carta para, em cinco dias, demonstrar interesse no feito, sob pena de extinção, não obstante, quedou inerte. É o suficiente relatório. DECIDO. A parte autora, intimada pessoalmente, abandonou a causa por mais de 30 dias, uma vez que, intimada por advogado e pessoalmente, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbem, não demonstrando interesse no feito. A intimação se deu no mesmo endereço da inicial, mas o AR foi devolvido por inexistência de número. Mesmo assim, considera-se efetivada a intimação pessoal, porquanto "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" (art. 274, parágrafo único, CPC). Frise-se que não se afigura razoável, tampouco proporcional, a manutenção de demandas cujo interesse em sua prossecução nitidamente foi perdido pela parte autora, o que assoberba indevidamente o Poder Judiciário, principalmente em uma era de intensos conflitos. Logo, é forçosa a extinção do processo sem resolução de mérito, como determina o art. 485, III, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários de advogado, com espeque no art. 485, § 2º, do CPC, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. Interposta apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam os autos ao Juízo ad quem. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos imediatamente. Intimação via DJEN pelo gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843621-31.2023.8.15.2001 [Bancários].