Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843632-46.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. A parte exequente peticionou no ID 157267465 apontando a existência de fato processual pretérito, qual seja, a certidão positiva ID 101428955. Nesse cenário, o exequente pugna pelo reconhecimento da validade da citação e pelo imediato prosseguimento dos atos expropriatórios via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, de fato, no ID 101428955 consta certidão exarada por Oficial de Justiça, informando que a executada Elizabete de Andrade Ferreira foi localizada pessoalmente no endereço situado à Rua Papa João XXIII, nº 680, Liberdade, Campina Grande. Naquela oportunidade, foi certificado que a promovida tomou ciência do teor do mandado e recebeu a contrafé, embora tenha se recusado a assinar o documento. A recusa da parte em exarar assinatura em mandado não retira a validade do ato, tampouco anula a ciência dos termos do processo. Ademais, o Enunciado 5 do FONAJE estabelece que a entrega da contrafé no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. No caso dos autos, a identificação foi direta e pessoal, aplicando-se, ainda, o princípio da ciência inequívoca, consolidado no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que considera suprida a falta de citação pelo comparecimento ou pela prova de que a parte tomou conhecimento integral dos autos. Portanto, tendo a executada sido encontrada pessoalmente e recebido cópia integral da demanda, a finalidade do ato citatório foi plenamente atingida, sendo desnecessária a realização de novas buscas por endereços. Diante de todo o exposto, e em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da tutela jurisdicional, considero válida a citação da executada Elizabete de Andrade Ferreira, considerando-a devidamente integrada à lide nos termos da certidão ID 101428955 e fundamentação supra. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito discriminada e atualizada. Após, faça-se a conclusão dos autos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.