Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0844147-27.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por F. A. D. L., neste ato representada por sua genitora, ANA KAROLYNA DE LIMA RAMALHO, em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega que é portador de “braquicefalia Assimétrica - Classificação Muito Severa – CID Q67.4” e necessita da “ÓRTESE DE REMODELAÇÃO CRANIANA”, que não lhe foi fornecida pelo demandado. Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, prescrição médica, além de documentos que comprovar que houve a tentativa de recebimento da prestação administrativamente. Pediu tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (Id. 127206588). O Município de João Pessoa sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a órtese craniana pleiteada constitui OPME de alta complexidade e alto custo, não incorporada ao SUS e, portanto, fora da responsabilidade municipal, a qual se limita à atenção básica; afirma que, conforme os Temas 6 e 1.234 do STF e a Súmula Vinculante 61, o fornecimento judicial de tecnologia não incorporada é excepcional e exige prova da negativa administrativa, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, eficácia e segurança com base em evidências científicas robustas e imprescindibilidade clínica, requisitos que entende não terem sido demonstrados. Requer a inclusão do Estado da Paraíba para fins de eventual cumprimento e sustenta a improcedência do pedido, além da inaplicabilidade de condenação municipal em honorários diante da ausência de negativa administrativa local. Parecer ministerial no Id. 131943062. É o relatório. Decido. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo). A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral). No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação. O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social. Sem o homem, sem vida digna, não há direito. Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II). Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral. Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”. O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde não fornecida(s) pelo SUS. Desse modo, é aplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106). Fixada essa premissa, verifico que o médico que assiste o(a) paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Por outro lado, a NOTA TÉCNICA do NATJUS (Id. 127256946) foi favorável nos seguintes termos: Ressalto, na oportunidade, o relatório de avaliação inserto ao Id. 117262670, oportunidade em que é consignado “conforme amplamente demonstrado, o tratamento ortótico é fundamental e indiscutivelmente indicado ao paciente acima, portador de assimetria craniana relevante, ressaltando-se ainda a necessidade de se iniciar o tratamento o mais breve possível, sob pena de perder-se injustificadamente a fase em que ainda é possível corrigir a assimetria a contento”. Por sua vez, em relação à incapacidade financeira, vislumbro que o(a) paciente está sendo representado pela Defensoria Pública, o que leva à presunção da sua incapacidade para o custeio do tratamento com recursos próprios. Destarte, tenho que estão presentes todos os pressupostos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (4/5/2018) (TEMA 106). Por fim, quanto à responsabilidade pelo fornecimento da prestação, considerando que não se trata de medicamento, deve ser aplicada a tese fixada pelo STF quando do julgamento do tema 793, da sua repercussão geral, de modo que se trata de dever solidário dos entes públicos. Reforço, por relevante, que o STF, quando do julgamento do tema 1234, fixou a orientação de que para as demandas que envolvem OPMEs e procedimentos, deve ser aplicada a referida tese do tema 793. Portanto, não se sustenta a alegação do réu no sentido de que não tem responsabilidade pelo fornecimento da prestação de saúde postulada. Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para determinar que a parte ré disponibilize à paciente “ÓRTESE CRANIANA (CAPACETE ORTÓTICO)”, da marca, modelo e material dispensado pelo Sistema Único de Saúde. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO