Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE ARRUDA UCHOA
EXECUTADO: NATHIELY SANTOS RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0846201-49.2025.8.15.0001 [Espécies de Contratos]
Vistos. Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput). DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por GEORGE ARRUDA UCHÔA em face de NATHIELY SANTOS RODRIGUES, em virtude de cobrança de multa contratual por alegada desistência de contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte exequente foi intimada (despacho de ID 154390964) a emendar a inicial para juntar documentos pessoais, comprovante de residência, adequar a planilha de cálculos e, principalmente, inserir documento comprovando a efetiva prestação dos serviços (como o protocolo do benefício de salário-maternidade). Em resposta (petição de ID 155573691), a parte apresentou documentos pessoais e nova planilha (ID 155573693), mas confessou expressamente que a ação previdenciária não chegou a ser protocolada, justificando a cobrança apenas por supostas informações repassadas. A legislação processual consolida o entendimento de que a execução deve se fundar em título líquido, certo e exigível. No caso de contratos de prestação de serviços, a exigibilidade da multa ou dos honorários depende da demonstração cabal de que o serviço contratado foi efetivamente prestado ou iniciado de forma concreta antes de eventual rescisão. No caso concreto, embora o autor tenha se manifestado quanto à intimação para emenda à inicial e juntado parte da documentação exigida, observa-se que houve o descumprimento do comando judicial quanto à comprovação da prestação dos serviços. Logo, é de se aplicar a regra prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, levando-se em consideração que o autor não cumpriu integralmente a diligência determinada, omitindo o documento essencial exigido pelo juízo para atestar a viabilidade da execução. Sendo a prova documental do serviço prestado indispensável para o rito da execução, é de se reconhecer a inépcia da inicial pelo não atendimento integral da determinação de emenda, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial por inépcia, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária (Lei nº 9.099/95, art. 55). P.R.I. CAMPINA GRANDE - PB, data do protocolo eletrônico. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito