Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMALDO DA ROCHA SANTOS FILHO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855631-44.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada inicialmente por diversos militares estaduais, posteriormente limitada a ROMALDO DA ROCHA SANTOS FILHO, militar estadual da Paraíba, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O Autor pleiteia o pagamento da Gratificação de Função (FGT-1), no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente ao exercício da função de "Destacamento", bem como a implantação da vantagem em seus vencimentos, se ainda estivesse no exercício, e o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. O Autor fundamenta seu pedido na Lei Complementar Estadual nº 87/2008, que prevê expressamente a função de "Destacamento" com o código FGT-1 em seu Anexo I, e na Lei Estadual nº 8.186/2007, que estabelece o valor pecuniário correspondente à referida gratificação (ID 65349634). Aduz que exerceu a referida função no período de 17 de março de 2016 a 22 de janeiro de 2019, conforme comprovam os Boletins da Polícia Militar acostados aos autos. O litisconsórcio ativo facultativo inicial foi limitado por decisão (ID 87068243) e posterior emenda à inicial (ID 100206339), restando apenas o ora Autor. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 106463885), alegando, em síntese, a improcedência do pedido. Sustenta a inaplicabilidade da Lei Estadual nº 8.186/2007, que seria direcionada a servidores civis, aos militares (princípio da especialidade normativa castrense) e a suposta inconstitucionalidade da LC nº 87/2008 por vincular gratificação a função inerente ao cargo, bem como a ausência de publicação de ato do Governador designando o militar. Em réplica (ID 111206701), o Autor refutou os argumentos da defesa, reiterando o amparo legal na legislação específica do Estado, notadamente o art. 23 da Lei Estadual nº 5.701/93, que estende gratificações aos militares, e a comprovação do exercício da função por documentos oficiais. Intimadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 116753003). É o relatório. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a controvérsia reside unicamente em matéria de direito e que os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pela documentação acostada, especialmente os Boletins Internos da Polícia Militar que atestam a designação e o exercício da função, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Prescrição A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. A ação foi distribuída em 29 de outubro de 2022 (ID 65382997). Portanto, as pretensões relativas às parcelas vencidas antes de 29 de outubro de 2017 encontram-se fulminadas pela prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O período de exercício da função de "Destacamento" (FGT-1) pelo Autor, Soldado QPC ROMALDO DA ROCHA SANTOS FILHO (Matrícula 528.591-7), estende-se de 17 de março de 2016 até 22 de janeiro de 2019 (ID 75272540, p. 3). Assim, o direito de cobrança retroage a 29 de outubro de 2017. Do Mérito: Do Direito à Gratificação de Função (FGT-1) O cerne da questão cinge-se à legalidade e ao direito do militar estadual à percepção da Gratificação de Função (FGT-1) em razão do efetivo exercício da função de "Destacamento". A Lei Complementar Estadual nº 87, de 02 de dezembro de 2008, que "Dispõe sobre a Organização Estrutural e Funcional da Polícia Militar do Estado da Paraíba", estabeleceu, em seu Anexo I (ID 65350029, p. 9/199), diversas funções para a Polícia Militar, dentre as quais a de "Destacamento", atrelada ao código FGT-1. A Lei Estadual nº 8.186, de 16 de março de 2007, que "Define a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual", previu o valor para o código FGT-1 em seu Anexo III (ID 65350030, p. 5/203) no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). A alegação do Estado de que a gratificação seria inaplicável por se tratar de norma direcionada a servidores civis e por vincular ou equiparar remunerações não se sustenta diante do conjunto normativo estadual. O art. 23 da Lei Estadual nº 5.701/93 previu a extensão das gratificações da legislação civil aos militares, "no que couberem". A Lei Complementar nº 87/2008, lei específica para a Corporação Militar, ao incluir o código FGT-1 para a função de "Destacamento" no seu Anexo I, promoveu a necessária adequação, ratificando a vontade do legislador estadual em remunerar a função exercida por militares com o valor previsto no código FGT-1 da Lei nº 8.186/2007. O Autor, Soldado QPC ROMALDO DA ROCHA SANTOS FILHO, comprovou, por meio dos Boletins Internos da Polícia Militar (ID 65350028, p. 1-2/189-190), ter exercido a função de "POLICIAMENTO/DESTACADO" no período de 17 de março de 2016 até 22 de janeiro de 2019, com designação expressa para a função de Destacamento. O Réu, por sua vez, não demonstrou o pagamento da Gratificação de Função (FGT-1) ao Autor no período em que a função foi exercida (ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco comprovou a cessação do exercício da função antes da data indicada pelo Autor. A Administração Pública, ao designar o militar para o exercício de função com previsão legal de gratificação, usufrui da força de trabalho e do serviço diferenciado prestado, gerando o dever de pagar a contraprestação pecuniária correlata, sob pena de locupletamento ilícito. Configurado o exercício da função e o inadimplemento da vantagem pecuniária, o pedido de cobrança referente ao período não prescrito é integralmente procedente. Não há que se falar em implantação da vantagem nos vencimentos atuais, haja vista que o período de exercício da função de Destacamento (FGT-1) pelo Autor (17/03/2016 a 22/01/2019) já se encerrou, conforme a própria documentação acostada aos autos (ID 75272540, p. 3/46). A condenação, portanto, se limitará ao pagamento das parcelas pretéritas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento da Gratificação de Função de Destacamento (FGT-1) ao Autor ROMALDO DA ROCHA SANTOS FILHO. A condenação abrange o pagamento das parcelas vencidas da Gratificação de Função (FGT-1), no valor mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), relativas ao período não prescrito de 29 de outubro de 2017 a 22 de janeiro de 2019, conforme comprovado exercício. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da tese fixada no Tema 905/STJ, aplicando-se a EC 113/2021 a partir de sua vigência O presente processo, em razão do valor da causa, é afetado pela tese fixada no IRDR 10, razão pela qual deixo de fixar ônus sucumbenciais. Para adequação ao rito previsto na lei 12.153/09, intimem-se as partes para interposição de recurso inominado direcionado à Turma Recursal no prazo de 10 dias. Retifique-se a classe processual para Procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda. JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito