Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAYVISSON JOSE DE ANDRADE MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL XAVIER CARDOSO - PB17593
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849958-65.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente na petição de ID 136256201, por meio do qual requer a condenação da parte promovida ao pagamento de multa diária (astreintes), sob o argumento de que a obrigação de fazer fixada em sentença teria sido cumprida fora do prazo estabelecido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença homologada determinou à parte promovida a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, SCPC e congêneres, relativamente ao débito discutido, fixando prazo para cumprimento sob pena de multa diária. No caso concreto, consta dos autos que a parte promovida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a juntada de documento idôneo (ID 128744313), no qual demonstrou a exclusão do registro objeto da demanda, circunstância que foi suficiente para o reconhecimento da satisfação da obrigação. Ressalte-se que, quando intimado a comprovar eventual descumprimento da ordem judicial, o autor não apresentou documento apto a demonstrar a manutenção de negativação junto aos cadastros de proteção ao crédito abrangidos pela sentença, sendo certo que o extrato acostado anteriormente já indicava a inexistência de anotações ativas em seu nome em relação ao débito discutido. A alegação de manutenção de restrição junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se mostra suficiente para caracterizar o descumprimento da obrigação imposta, uma vez que o comando sentencial limitou-se expressamente aos cadastros de proteção ao crédito, não abrangendo, de forma específica, referido sistema. Além disso, em razão da comprovação do cumprimento da obrigação, sobreveio sentença que declarou a satisfação da obrigação e extinguiu a execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, não havendo nos autos elementos capazes de afastar tal conclusão. Diante desse cenário, ausente prova de descumprimento da obrigação de fazer, não há que se falar em incidência de multa diária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor na petição de ID 136256201. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito